TJPA - 0812019-88.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 10:50
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
29/03/2023 18:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI PEREIRA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:52
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua AUTOS 0812019-88.2021.8.14.0006 REQUERENTE: FRANCISCO DAVI PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO (A): LOCALIZA RENT A CAR S.A.
E BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que não ter concedido autorização para a débito em seu cartão de credito oriundo uma cobrança indevida realizada pelo primeiro requerido.
O autor firmou contrato de locação de veículo junto a ré e alega que foi indevidamente cobrado por multa decorrente a infração de trânsito cometida durante período de locação, em local que não frequentou.
Alega, ainda, que seria impossível realizar infração naquele local por causa da distância, razão pela qual ajuizou a presente ação em face das duas requeridas.
A requeridas pugnaram pela improcedência da inicial.
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. solicitou ingresso na presente ação, como litisconsorte.
A advogada do reclamante já se manifestou com a não concordância do ingresso da empresa de cobrança do polo passivo. É o breve relato, passo a decidir. - DAS PRELIMINARES DA PROIBIÇÃO A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Observa-se o art. 10 da Lei 9.099/95, que assim preceitua: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio”.
Pertence a empresa cessionária IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A todos os direitos sobre o referido título.
Dessa forma, deixo de acolher as preliminares suscitadas nas peças impugnatórias, vez que ao analisar os autos concluí que se trata da mesma causa de pedir próxima e remota, os mesmos fatos, bem como há identidade da autora, se fazendo necessária a intervenção da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A na qualidade de litisconsorte passivo necessário, conforme preceitua o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido da empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A a participar da lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
Por sua vez, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelas demandadas, eis que isso importaria, na prática, julgar o mérito a priori em seu proveito.
Vale dizer, sem o conhecimento por inteiro da questão posta e o núcleo da controvérsia reside em apurar como a situação fática narrada pelo autor ocorreu e se, em decorrência, ele sofreu dano moral.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A parte requerida alega falta de interesse de agir (carência da ação), por ausência de pretensão resistida, uma vez que, em tese, não foram esgotadas as vias administrativas.
Sem razão.
Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", requisitos considerados, tradicionalmente, como condições da ação, uma vez que sua ausência importa na extinção do processo sem o exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do mesmo Código de Ritos.
Na linha do entendimento do Egrégio Tribunal da Cidadania, "[o] interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado"(STJ, AgInt na Rcl 40.720/RJ, Segunda Seção, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 15/12/2020, Dje 18/12/2020), fazendo-se presente quando o provimento jurisdicional é necessário (interesse-necessidade) e útil (interesse-utilidade), e o meio eleito se mostra adequado (interesse-adequação).
No caso em tela, com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não prospera a tese de carência de ação, uma vez que a utilização da via administrativa pelo consumidor é de sua faculdade, não lhe sendo retirada a opção de buscar, de logo, a tutela do Poder Judiciário.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas e passo a analisar o mérito. - DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Observo que a requerente e a primeira requerida chegaram a um acordo (ID 85722283), que está sendo apresentado para homologação.
Considerando a minuta de acordo apresentada, verifico que ele não é contrário ao ordenamento jurídico.
Diante disso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. - DA NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC É importante frisar que o caso tratado nestes autos versa sobre dois fatos interligados, e que dispõe responsabilidades independentes em relação aos requeridos.
O primeiro fato referente ao que seria uma cobrança indevida, que gerou o segundo fato, que diz respeito a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.
Em ambos o juízo deve apurar se houve falha no serviço.
A análise do primeiro requerido ficou prejudicada em razão do acordo realizado entre as partes, mas o segundo não, e por ser relativamente independente a apuração deve ficar estritamente no fato se houve ou não falha no serviço por parte da requerida ao inscrever a requerente no cadastro de proteção ao crédito.
Trata-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Primeiramente, é importante frisar que o contrato de locação celebrado entre o requerente e o primeiro requerido previa que, o locatário é responsável pelas infrações de trânsito cometidas enquanto o veículo estiver sob sua responsabilidade.
Nesse sentido, temos que os documentos comprobatórios acostados nos ID n. 40595486 demonstram isto.
Ademais, a segunda requerida possui relação contratual não só com a parte autora, mas também com a empresa locadora de veículos correquerida, de maneira que eventual cancelamento de compra e estorno de valor sem anuência desta contratante implicaria em descumprimento contratual.
Logo, a administradora do cartão ora demandada, agiu no estrito cumprimento do dever legal, fazendo apenas o seu papel de intermediar a transação entre as partes.
Em razão disto, não se pode atribuir a responsabilidade pelo fato da segunda requerida ter exercido o seu direito de cobrar os valores devidos.
A negativação se deu por culpa exclusiva da consumidora, que adotou postura demasiadamente passiva e acabou se tornando inadimplente e responsável pela negativação promovida pela requerida.
A requerente deveria ter quitado as faturas mensais e cumprido o seu compromisso com a operadora do cartão de crédito até a solução do caso ou até deliberação judicial que a tivesse isentado.
Neste caso, a segunda requerida não tem relação com a cobrança supostamente indevida promovida pela primeira requerida.
O uso do cartão representa praticidade para o consumidor e acesso a produtos e serviços que talvez não seriam atingidos de outra forma.
O consumidor não pode se voltar contra a administradora sem que lhe possa atribuir ato faltoso.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: DECLARATÓRIA Inexigibilidade de dívida lançada em cartão de crédito em razão do não cancelamento da operação de renovação de assinatura de revista, após pedido do usuário Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, com condenação por danos morais Irresignação recursal fundada na ilegitimidade da operadora do cartão de crédito por não ter participado do negócio mercantil, apenas atuando na intermediação do pagamento, além de apontar a existência de outras restrições em nome do autor - CONTRATO Cartão de crédito Operadora que atua apenas na intermediação do pagamento de compra feita pelo usuário Cancelamento da compra que deve ser dirigido ao fornecedor Procedimento adotado pelo autor, com posterior notificação à operadora, que ressarcida pelo fornecedor, continuou a debitar as parcelas no cartão, inscrevendo seu nome posteriormente em cadastro restritivo Conduta ilícita Preexistência, no entanto, de outras inscrições Hipótese que afasta ocorrência de dano moral, nos termos da Súmula nº 385 do S.T.J.
Sentença reformada para afastar a indenização - Apelação provida (TJSP; Apelação Cível 0909827-30.2012.8.26.0506; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2014; Data de Registro: 11/04/2014) Rescisão contratual c.c. dano material e moral - Compra e venda de passagem aérea e financiamento por cartão de crédito Desfazimento do negócio, devolução de valores e cancelamento dos lançamentos das parcelas pela administradora do cartão de crédito - Falha na prestação do serviço Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade Compra e venda x financiamento - Limitação de direitos e obrigações das partes vinculadas aos negócios - Coligação (interdependência e conexidade) de negócios e Acessoriedade Não reconhecimento - Possibilidade de dissociação dos pactos Não intervinculação e solidariedade e limitada unidade de objetos Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil - Risco da atividade Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor Administradora do cartão de crédito Prova de fato constitutivo de direito pelo consumidor Ônus do autor Artigo 373, I, do Código de Processo Civil Ausência de verossimilhança Artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - Limites de vinculação do réu a ato ou fato relativo ao pedido ou causa de pedir - Responsabilidade do réu apelante vinculada aos serviços que presta e nos limites dos artigos 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor Reconhecimento - Negócio entre estabelecimento e portador do cartão, a que estranho o emissor e administrador do cartão de crédito, ora apelante Responsabilidade do vendedor de comunicar ao administrador do cartão de crédito acerca do cancelamento da compra Exclusão de responsabilidade do apelante conforme a regra do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de ato ilícito reconhecido Sentença de improcedência em relação a ele.
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1060294-70.2015.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Com base nas provas juntadas aos autos, o histórico das faturas do cartão de crédito, observo que não há como acolher a tese defendida pela parte autora, uma vez que deixou de cumprir o ônus que lhe cabia e deu causa aos acontecimentos em relação a segunda requerida, que cumpriu apenas o seu dever contratual de ser intermediadora entre a relação comercial entre o estabelecimento e o consumidor.
Ante o exposto, julgo os pedidos extintos com resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Homologo o acordo celebrado entre as partes (FRANCISCO DAVI PEREIRA DE SOUZA e a primeira requerida LOCALIZA RENT A CAR S.A.), conforme o ID 85722283, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2) Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação aos requeridos BANCO ITAÚCARD S.A. e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de antecipação de tutela de ID Num. 34032182. À secretaria para a inclusão da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. no polo passivo da demanda.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP) -
09/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 14:03
Homologada a Transação
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02/02/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 09:06
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/11/2021 04:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI PEREIRA DE SOUZA em 14/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 03:55
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:39
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/09/2021 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2022 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2021 08:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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28/09/2021 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI PEREIRA DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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23/09/2021 00:45
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812019-88.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência “para que a empresa Reclamada retire o nome da Autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito” Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de inscrição em cadastros de inadimplentes (Id 33661019) por débitos que a parte Autora alega indevidos.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR às Demandadas que, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da sua intimação acerca desta decisão, PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), em razão da dívida objeto destes autos.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a verossimilhança das alegações, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/09/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 21:28
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/09/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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