TJPA - 0851408-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS SERIQUE em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA SALES em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de ANA MARIA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:46
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo n. 0851408-68.2021.8.14.0301 1.
Observo que, a despeito de não ter ocorrido pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora/sucumbente e, menos ainda, de ter havido a concessão de tal benefício a ela, a sentença de ID 61787796 não a condenou ao pagamento das custas do processo.
Observo, também, que a autora, no decorrer do processo, antecipou as custas iniciais e que, inclusive, o não conhecimento da apelação por ela interposta se deu pelo não recolhimento do preparo (ID 130128284).
Diante deste quadro, inegável que houve erro material da sentença proferida nestes autos ao não condenar a autora ao pagamento das custas judiciais, tal como constatado pela Unidade de Arrecadação Judicial (Unaj) – ID 136758713.
Ora, como cediço, em se tratando de erro material, a sentença deve ser corrigida e qualquer tempo, até mesmo de ofício, conforme preceitua o artigo 494, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA .
TRÂNSITO EM JULGADO.
VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE .
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada. 2.
Na hipótese, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, depois de a secretaria judiciária, por engano, ter certificado a omissão do autor em dar andamento ao feito.Verificada inexatidão da certidão emitida, o juízo, de ofício, retificou o erro material e determinou o prosseguimento da execução . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1579256 RJ 2016/0015033-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXPRESSAMENTE INDEFERIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. "A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador" (STJ, AgInt no REsp n. 2 .078.481/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
O dispositivo sentencial que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em relação à parte que não litiga sob o pálio da justiça gratuita incorre em erro material que pode ser sanado a qualquer tempo, mesmo que em fase de cumprimento de sentença, inclusive, de ofício, visto que não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, conforme disposto no artigo 504 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1622059-39 .2024.8.13.0000 1 .0000.22.243938-2/004, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) Assim sendo, a fim de corrigir erro material da sentença de ID 61787796, onde se lê: “Sem condenação em custas e honorários advocatícios”, leia-se: “Custas pela autora.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).”.
Cientifiquem-se as partes, por seus procuradores. 2.
Preclusa a presente decisão, instaure-se o procedimento administrativo de cobrança de custas, se houver custas a recolher, e, em seguida, arquive-se.
Belém-PA, 2 de julho de 2025.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – matrícula 48.615, em auxílio na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Ato de designação: Portaria 144/2025-GP -
03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/01/2025 07:33
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS SERIQUE em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:33
Decorrido prazo de RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:33
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA SALES em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:33
Decorrido prazo de ANA MARIA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:33
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:33
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0851408-68.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 8 de novembro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
08/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:35
Juntada de petição
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30/11/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
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25/07/2022 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2022 06:20
Decorrido prazo de COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 23:17
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ANA MARIA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA SALES em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:32
Decorrido prazo de RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS SERIQUE em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:32
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA em 10/06/2022 23:59.
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18/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:47
Denegada a Segurança a SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-32 (IMPETRANTE)
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18/05/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
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19/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA SALES em 22/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:18
Decorrido prazo de ANA MARIA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:18
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA em 22/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS SERIQUE em 22/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:17
Decorrido prazo de RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:34
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:37
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:17
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2021 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851408-68.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME IMPETRADO: LEONARDO DIAS SERIQUE, RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR, RODRIGO TEIXEIRA SALES, ANA MARIA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA Nome: LEONARDO DIAS SERIQUE Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: RODRIGO TEIXEIRA SALES Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: ANA MARIA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Remetem-se os autos ao MP para análise do pedido de ID 39227517.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083101200997500000031221779 MS - Serviceline x SEBRAE Petição 21083101201007200000031221780 Anexo 1 - Ato constitutivo Documento de Identificação 21083101201036800000031221781 Anexo 2 - PROCURAÇÃO - ServiceLine - Assinada Procuração 21083101201056500000031221782 Anexo 3 - Regulamento_de_Licitações_e_de_Contratos_do_Sistema_SEBRAE Documento de Comprovação 21083101201142600000031221783 Anexo 4 - Edital e Anexos - PE n 05 2021 - Mao de Obra Terceirizada - AJUSTADO.pdf [manifesto] Documento de Comprovação 21083101201167900000031221784 Anexo 5 - Ata PE SEBRAE 09.07.2021 - Dligencias Documento de Comprovação 21083101201239000000031221785 Anexo 6 - Declarações Multipla - Enquadramento ME Documento de Comprovação 21083101201250100000031221786 Anexo 7 - Extrato de anexos enviados - COnfrontro com o balanço Documento de Comprovação 21083101201270300000031221787 Anexo 8 - Consulta SPED Documento de Comprovação 21083101201279100000031221788 Anexo 9 - Balanço Patrimonial Multipla Documento de Comprovação 21083101201290100000031221789 Anexo 10 - Certidão Simplificada enviada no sistema 218361874P Documento de Comprovação 21083101201342000000031221790 Anexo 11 - Juceb - Consulta Processo Documento de Comprovação 21083101201365400000031221791 Anexo 12 - Consulta - Todos os processos da Multipla JUCEBA Documento de Comprovação 21083101201396500000031221792 Anexo 13 - Requerimento de reenquadramento JUCEB Documento de Comprovação 21083101201430300000031221793 Anexo 14 - Declaração PCD Documento de Comprovação 21083101201480200000031221794 Anexo 15 - Certidão - PCD's Multipla Documento de Comprovação 21083101201490600000031221795 Anexo 16 - Recurso Inominado Documento de Comprovação 21083101201500200000031221796 Anexo 17 - Parecer.102.2021-Julgamento recurso SERVICELINE - PE nº 05-2021.pdf [manifesto] Documento de Comprovação 21083101201511600000031221797 Anexo 18 - Despacho de homologação Documento de Comprovação 21083101201529800000031221798 Petição Petição 21083109294372500000031237444 Petição intercorrente - Juntada de custas iniciais - Serviceline x SEBRAE Petição 21083109294381200000031237445 Relatório, boleto e comprovante - Custas Iniciais - ServiceLine Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21083109294397100000031237446 Decisão Decisão 21090816515872600000031916133 Decisão Decisão 21090816515872600000031916133 Petição Petição 21090912410776400000031986472 Substabelecimento - Serviceline Substabelecimento 21090911350028300000031986473 Petição Petição 21090915500497300000032045774 Substabelecimento - Serviceline Substabelecimento 21090915500504000000032045778 Notificação Notificação 21090816515872600000031916133 Notificação Notificação 21090816515872600000031916133 Notificação Notificação 21090816515872600000031916133 Notificação Notificação 21090816515872600000031916133 Notificação Notificação 21090816515872600000031916133 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21092012121129900000032951537 anasebrae cert Certidão 21092012121139200000032951539 ana (1) Devolução de Mandado 21092012121147700000032951540 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21092012252342200000032952817 leosebrae cert Certidão 21092012252347900000032952819 leo Devolução de Mandado 21092012252356000000032952820 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21092012303656200000032954440 rodsebrae cert Certidão 21092012303660800000032954442 rod Devolução de Mandado 21092012303669500000032954443 Fls. 1014 a 1029 - PE - 005-2021 Documento de Comprovação 21100114305058000000034351014 Petição Petição 21100610530493100000034791134 1.
Petição de Intervenção como Terceiro Interessado com pedido cautelar - Multipla - Final Petição 21100610530509100000034794289 2.
PROCURAÇÃO Procuração 21100610530584200000034794291 3.
CONTRATO CONSOLIDADO MULTIPLA Documento de Identificação 21100610530603600000034794301 4.
RELATÓRIO DAS NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 21100610530627800000034794303 Petição Petição 21100611280435000000034798517 5.
CONTRARRAZÃO MÚLTIPLA Documento de Comprovação 21100611280458100000034798528 6.
DECISÃO DO PREGOEIRO Documento de Comprovação 21100611280494900000034800298 7.
TERMO DE ADJUDICAÇÃO Documento de Comprovação 21100611280521900000034800308 8.
Edital e Anexos - PE n 05 2021 Documento de Comprovação 21100611280567800000034800317 Petição Petição 21100623430130700000034870781 Petição intercorrente - Pedido de retirada de sigilo - Resol 185-CNJ Petição 21100623430137300000034870782 Petição de juntada Petição 21101313545022100000035323377 11.
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO MULTIPLA (COACH) Documento de Identificação 21101313545057800000035330142 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21101618325706700000035787191 RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR 20211016_18304869 Devolução de Mandado 21101618325720800000035787192 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21101618372234000000035787193 SERVICO APOIO MICROEMPRESAS DO PARA 20211016_18350895 Certidão 21101618372247900000035787198 Despacho Despacho 21102010390606100000036023132 Petição Petição 21102011431021500000036156396 13.
Pedido de Julgamento de Intervençao de Terceiros Petição 21102011431040100000036156402 Petição Petição 21102015213586500000036201190 14.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 21102015213600600000036201193 Despacho Despacho 21102010390606100000036023132 Certidão Certidão 21102208255105000000036411356 Despacho Despacho 21102010390606100000036023132 Certidão Certidão 21102212305891600000036435635 Petição Petição 21102719115849800000037021240 Petição - Pedido de Providências (Urgente) Petição 21102719115862200000037021241 Situação cadastral Multipla Locação Documento de Comprovação 21102719115899600000037021242 Petição Petição 21102723532914900000037034846 Petição intercorrente - Descumprimento de liminar - Pedido de providências - URGENTE - SERVICELINE X Petição 21102723532928800000037034847 Anexo I - OFICIO SUP Nº050 2021 SERVICELINE Documento de Comprovação 21102723532949800000037034848 Anexo II - Parecer NCI Documento de Comprovação 21102723532971500000037034849 Anexo III - Autorização contratação DAF Documento de Comprovação 21102723533000900000037034851 Anexo IV - Certidão PCD Documento de Comprovação 21102723533031000000037034852 Petição Petição 21102800445932900000037034861 Petição intercorrete - PLANTÃO Petição 21102800445949900000037034862 -
04/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:31
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0851408-68.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Nome: LEONARDO DIAS SERIQUE Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: RODRIGO TEIXEIRA SALES Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: ANA MARIA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO 1.
Retire-se dos autos todo sigilo que não tenha sido determinado por este juízo. 2.
Expirado o prazo para defesa da parte demandada, ao Ministério Público para ciência e manifestação, com a resposta, conclusos.
Belém-PA, 19 de outubro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
21/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 03:52
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:52
Decorrido prazo de RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA SALES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS SERIQUE em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:34
Decorrido prazo de ANA MARIA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:45
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0851408-68.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Nome: LEONARDO DIAS SERIQUE Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: RODRIGO TEIXEIRA SALES Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: ANA MARIA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA Endereço: Rua Municipalidade, 1461, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA, impetrado por SERVICELINE COMERCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. contra ato coator de LEONARDO DIAS SERIQUE - Pregoeiro do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará – SEBRAE/PA, RODRIGO TEIXEIXA SALES - Assessor Analista/Advogado do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará – SEBRAE/PA, ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA VINAGRE, Gerente da UASJUR e RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR - Diretor Superintendente, por conta da LICITAÇÃO – Pregão Eletrônico nº 005/2021 – SEBRAE/PA realizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Pará.
Em síntese aduz, a impetrante, que tendo participado do processo licitatório supra mencionado, foi prejudicada no momento da realização de desempate na classificação, o que teria ocorrido face a apresentação de documentação inidônea da empresa vencedora do desempate, a qual não teria comprovado a lisura das informações por ela trazidas ao certame.
Entende ter sido vitima de ato precipitado e ilegal, que não se coaduna com julgados administrativos e judiciais que tem norteado as licitações, além de desrespeitar as cláusulas do Edital.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Medidas liminares possuem natureza acautelatória, e têm como base o poder discricionário do julgador de impedir a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância do fundamento da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, consoante o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em comento, uma vez que o certame se encontra já na fase contratual, sem aparente esclarecimento quanto a lisura da documentação apresentada pela empresa vencedora, entendo que seria prematura a assinatura do instrumento contratual.
Outrossim, uma vez concedida a segurança pleiteada, nada impede que a empresa considerada vencedora comprove a inexistência da falta de esclarecimento e requeira sua suspensão da liminar deferida.
Isto posto, entendo relevante o fundamento da impetração e vejo possibilidade de dano irreparável suficientes para deferir a segurança, pelo que a DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, e determino a suspensão do certame até o esclarecimento quanto a documentação apresentada pela empresa MULTIPLA LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI (CNPJ/MF nº 19.***.***/0001-69), itens 2.1 e 2.2 da inicial, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009.
NOTIFIQUE-SE a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da petição inicial, encaminhando-se a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que CUMPRAM A LIMINAR CONCEDIDA e, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, para, no mesmo prazo (Art. 12, da Lei nº 12.016/09), apresentar manifestação.
Após, retornem conclusos para apreciação.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 8 de setembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
08/09/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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