TJPA - 0841569-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 23:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/02/2024 23:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:39
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de CARMEM VERA SILVA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/11/2023 09:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 20:53
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 19:30
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0841569-19.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): Nome: CARMEM VERA SILVA SANTOS Endereço: AL BRASIL, 10, CARANANDUBA (MOSQUEIRO), BELéM - PA - CEP: 66923-030 DECISÃO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Deverá ser retirado do feito qualquer sigilo que não tenha sido determinado por este juízo.
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 3 de setembro de 2021.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
08/09/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:52
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
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09/08/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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