TJPA - 0844027-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:28
Decorrido prazo de MIGUELINA GUIMARAES SANTANA CORREA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:12
Publicado Edital em 05/12/2024.
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13/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844027-09.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MIGUELINA GUIMARAES SANTANA CORREA, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 87014700; Deferimento da curatela provisória no ID 36932010; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 99187754; Contestação no ID 108427549; Parecer ministerial ela procedência da ação vide Id. 112055044 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MIGUELINA GUIMARÃES SANTANA CORREA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MIGUELINA GUIMARÃES SANTANA CORREA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
03/12/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:39
Juntada de Termo de Compromisso
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29/11/2024 10:01
Processo Reativado
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11/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:04
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:06
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844027-09.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MIGUELINA GUIMARAES SANTANA CORREA, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 87014700; Deferimento da curatela provisória no ID 36932010; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 99187754; Contestação no ID 108427549; Parecer ministerial ela procedência da ação vide Id. 112055044 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MIGUELINA GUIMARÃES SANTANA CORREA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MIGUELINA GUIMARÃES SANTANA CORREA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
11/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:01
Decorrido prazo de MIGUELINA GUIMARAES SANTANA CORREA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:53
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0844027-09.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo segundo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09h30, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, Juiz Auxiliar da Capital ora respondendo pela Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por ROSANGELA MARIA CORREA, em face de MIGUELINA GUIMARAES SANTANA CORREA.
Foi feito e pregão e compareceu a autora, acompanhada do advogado, Dr.
ADALBERTO DE SOUZA SANTOS, OAB/PA 6212.
Compareceu a interditanda.
Aberta a audiência.
Dispensada a oitiva da interditanda, em razão da sua notória incapacidade de expressar suas vontades.
Em seguida, foi realizada o interrogatório da requerente.
Conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
Oficie-se o Banco Bradesco, para que no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emissão de um novo cartão no nome de MIGUELINA GUIMARÃES SANTANA CORREA, o qual deverá ser entregue em mãos a Sra.
ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA, curadora provisória nos autos em questão.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _______________________________________ -
23/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:42
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 22/08/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/07/2023 17:15
Decorrido prazo de MIGUELINA GUIMARAES SANTANA CORREA em 23/05/2023 23:59.
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21/05/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 03:48
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 15:49
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 22/08/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:43
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/03/2023 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 04:28
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:14
Decorrido prazo de MIGUELINA GUIMARAES SANTANA CORREA em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:13
Publicado Parecer em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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29/05/2022 22:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 16:22
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 02:49
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 01:30
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0844027-09.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho - ID 60813173.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 13/03/2023, às 09h45min, no Fórum local, devendo a parte comunicar eventual impossibilidade de locomoção.
Cite-se os(as) interditandos(as) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de interrogatório, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2022 Dr.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/05/2022 15:55
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/03/2023 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 23:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 03:10
Decorrido prazo de MIGUELINA GUIMARAES SANTANA CORREA em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:10
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
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09/02/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 03:22
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 07:53
Juntada de Outros documentos
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25/10/2021 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2021 01:32
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Proc. nº. 0844027-09.2021.8.14.0301 - Decisão - Cumpra-se conforme requer o MP no parecer - Id 34260531.
Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho inicial.
Intime-se.
Belém, 6 de outubro de 2021 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 21:38
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:34
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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22/09/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 11:45
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0844027-09.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA Nome: ROSANGELA MARIA CORREA DE OLIVEIRA Endereço: Estrada Yamada, 78, Rua China, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 REQUERIDO: MIGUELINA GUIMARAES SANTANA CORREA Nome: MIGUELINA GUIMARAES SANTANA CORREA Endereço: Estrada Yamada, 78, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Considerando o cenário ocasionado pela doença COVID 19, digam as partes acerca da possibilidade de realização da audiência por videoconferência (Portarias Conjuntas nº 01/2020-GP-VP-CGJ; nº10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI; e nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Em caso positivo, para fins de viabilização do ato, concedo o prazo de 3 (três) dias para que as partes e também os seus representantes postulatórios apresentem endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, que ocorrerá através do aplicativo Microsoft Teams.
Em caso negativo, isto é, de impossibilidade de realização por videoconferência, considerando o contexto pandêmico da referida doença, restará cancelada a audiência designada, sendo designada nova data em momento oportuno.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Em caso da parte ser assistida pela Defensoria Pública, deverá está informar no prazo acima (3 dias) o endereço eletrônico do assistido.
Caso a Defensoria não o possua, deverá peticionar nos autos nesse sentido.
Após isso, se for o caso, intime-se essa parte pessoalmente para cumprimento do disposto nesse presente despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.Inobstante a isso, cumpra a Secretaria o disposto no art. 250, do CPC, bem como proceda eventuais aditamentos ao mandado necessários.
Belém, 2 de agosto de 2021 Dra.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiza de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/09/2021 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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