TJPA - 0844376-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REIS DUARTE em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REIS DUARTE em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REIS DUARTE em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE
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21/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
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05/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 06:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REIS DUARTE em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REIS DUARTE em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
- Decisão – Vistos etc.
Após a apresentação de resposta do réu (contestação), bem como da manifestação do autor relação à defesa apresentada (réplica), inicia-se uma nova fase do processo denominada “fase de saneamento ou ordenamento do processo”, prevista no art. 357 do CPC, onde serão verificadas, analisadas e decididas questões preliminares como legitimidade, prescrição, competência, ônus da prova etc.
Contudo, em face da decisão proferida pelo Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR Nº 71), que deferiu a suspensão nacional da tramitação dos processos individuais e coletivo nos quais se discute as questões relativas: (a) à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; (b) à prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (c) pela existência/inexistência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; (d) aos índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP e (e) à legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público, tenho por SUSPENDER a tramitação da presente demanda até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, nº 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Frise-se que a suspensão tem por fundamento a necessidade de se garantir a segurança jurídica da questão, por verificar o elevado número de demandas em âmbito nacional, inclusive, no Estado do Pará.
Havendo o trânsito em julgado dos IRDR’s, poderá a parte peticionar no processo, comunicando o ocorrido e requerendo o seguimento da tramitação do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
11/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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11/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 03:52
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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22/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 01:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
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27/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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05/12/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REIS DUARTE em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 02:03
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0844376-12.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES REIS DUARTE Nome: MARIA DE LOURDES REIS DUARTE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1343, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de novembro de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080219360066800000028698785 INICIAL - MARIA DE LOURDES REIS DUARTE Petição 21080219360072900000028698790 PROCURAÇÃO Procuração 21080219360083800000028698795 IDENTIDADE Documento de Identificação 21080219360095600000028698797 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 21080219360109800000028698798 01.
EXTRATO ANALÍTICO PASEP Documento de Comprovação 21080219360120000000028698808 03.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 21080219360138500000028698807 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 21080219360145600000028698806 05.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 89 Documento de Comprovação 21080219360159800000028698805 06.
DECISÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 21080219360166600000028698804 07.
SENTENÇA FAVORÁVEL Documento de Comprovação 21080219360173300000028698803 08.
ACÓRDÃO FAVORÁVEL Documento de Comprovação 21080219360181500000028698801 09.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21080219360188100000028698800 02.
MICROFILMAGENS-1 Documento de Comprovação 21080219360200500000028698816 02.
MICROFILMAGENS-2 Documento de Comprovação 21080219360215800000028698815 Despacho Despacho 21081212173536400000028715267 Petição Petição 21090816105557000000031946557 MANIFESTAÇÃO COMPROVAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Petição 21090816105563300000031948384 PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 21090816105571700000031948386 CONTA DE LUZ Documento de Comprovação 21090816105582300000031948389 Despacho Despacho 21081212173536400000028715267 Petição Petição 21092817251220200000033971363 Certidão Certidão 21101511453676100000035663112 -
24/11/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 19:34
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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22/09/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº0844376-12.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal dos três últimos meses (contracheque, holerite, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de agosto de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito, Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/09/2021 01:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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