TJPA - 0851130-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:29
Publicado EDITAL em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851130-67.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra REQUERIDO: MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Certidão informando que o(a) requerido(a) não impugnou a presente demanda, no prazo legal.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de REQUERIDO: MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO e a nomeação do(a) requerente REQUERENTE: CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão físico-mental para a auto-gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade “de fato” – havida com a maioridade – assim como a “de direito”, havida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida; nunca, o contrário, isto é, a incapacidade plena-presumida.
Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O Novo Código de Processo Civil, tratou da interdição na seção IX, a partir do art. 747.
Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu art. 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do art. 84, caput, da Lei 13.146/201, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Dessa forma, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de tutor, preservando o exercício dos direitos do cidadão.
As normas de cunho procedimental previstas no Novo Código de Processo Civil tem aplicação imediata, conforme estabelece o art. 14: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
No caso em análise, durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o(a) interditando(a) é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Extrai-se da perícia que o interditando apresenta quadro demencial de Alzheimer avançado, necessitando de cuidados por toda sua vida, sendo sempre dependente de terceiros.
Extrai-se ainda que a moléstia incapacita totalmente o interditando em gerir os seus próprios atos da vida civil.
Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio.
Com efeito, a interdição é uma medida extrema, e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva.
Portanto, podemos observar que com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, termo este de cunho pejorativo que pode ser definido como: “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”.
A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Assim, não há que se falar mais em “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos.
Estabelece ainda o Código Civil em seu art. 1.775: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e ACOLHO a pretensão da parte autora, em consequência NOMEIO CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO para exercer o encargo de curador de MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO.
Em recorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, bem como fixo em 10% os honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Nos termos do art. 755, §3º do NCPC: PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição.
OFICIE-SE o registro de pessoas naturais para inscrição da presente sentença de interdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:41
Desentranhado o documento
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15/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0851130-67.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 6 de novembro de 2023.
NILMA VIEIRA LEMOS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:33
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 13:23
Juntada de Termo de Compromisso
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06/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2023 12:36
Realizado cálculo de custas
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06/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE LIMA PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE LIMA PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:41
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE LIMA PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA ROSELE DE LIMA PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:41
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE LIMA PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:27
Decorrido prazo de PRISCILA ROSELE DE LIMA PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2023 11:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE LIMA PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:36
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:36
Decorrido prazo de PRISCILA ROSELE DE LIMA PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:36
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE LIMA PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:36
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851130-67.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra REQUERIDO: MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Certidão informando que o(a) requerido(a) não impugnou a presente demanda, no prazo legal.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de REQUERIDO: MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO e a nomeação do(a) requerente REQUERENTE: CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão físico-mental para a auto-gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade “de fato” – havida com a maioridade – assim como a “de direito”, havida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida; nunca, o contrário, isto é, a incapacidade plena-presumida.
Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O Novo Código de Processo Civil, tratou da interdição na seção IX, a partir do art. 747.
Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu art. 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do art. 84, caput, da Lei 13.146/201, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Dessa forma, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de tutor, preservando o exercício dos direitos do cidadão.
As normas de cunho procedimental previstas no Novo Código de Processo Civil tem aplicação imediata, conforme estabelece o art. 14: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
No caso em análise, durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o(a) interditando(a) é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Extrai-se da perícia que o interditando apresenta quadro demencial de Alzheimer avançado, necessitando de cuidados por toda sua vida, sendo sempre dependente de terceiros.
Extrai-se ainda que a moléstia incapacita totalmente o interditando em gerir os seus próprios atos da vida civil.
Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio.
Com efeito, a interdição é uma medida extrema, e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva.
Portanto, podemos observar que com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, termo este de cunho pejorativo que pode ser definido como: “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”.
A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Assim, não há que se falar mais em “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos.
Estabelece ainda o Código Civil em seu art. 1.775: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e ACOLHO a pretensão da parte autora, em consequência NOMEIO CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO para exercer o encargo de curador de MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO.
Em recorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, bem como fixo em 10% os honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Nos termos do art. 755, §3º do NCPC: PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição.
OFICIE-SE o registro de pessoas naturais para inscrição da presente sentença de interdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 07:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE LIMA PINHEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:49
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:49
Decorrido prazo de PRISCILA ROSELE DE LIMA PINHEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:49
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE LIMA PINHEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:49
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:29
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:51
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:25
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 29/11/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/10/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 04:06
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 20:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:13
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 29/11/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE LIMA PINHEIRO em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA ROSELE DE LIMA PINHEIRO em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE LIMA PINHEIRO em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO em 15/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:29
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2021 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2021 15:43
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
24/09/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE LIMA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de PRISCILA ROSELE DE LIMA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE LIMA PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 19:33
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
22/09/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Proc. nº. 0851130-67.2021.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Intime-se, a parte autora, para que, antes da audiência designada para entrevista do(a) curatelado(a), junte aos autos laudo médico completo e atualizado, contendo, indispensavelmente e de maneira legível, as informações requeridas no parecer do MP de ID 34257466.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência.
Intime-se.
Belém, 16 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/09/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 15:27
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0851130-67.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO, JORGE LUIS DE LIMA PINHEIRO, PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO, PRISCILA ROSELE DE LIMA PINHEIRO, CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, CLAUDIO ROBERTO DE LIMA PINHEIRO Nome: CARLOS AFONSO DE LIMA PINHEIRO Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1566, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Nome: JORGE LUIS DE LIMA PINHEIRO Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1566, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Nome: PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO Endereço: Travessa Timbó, 2730, ap 101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Nome: PRISCILA ROSELE DE LIMA PINHEIRO Endereço: Travessa Angustura, 2480, ap 1602, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Nome: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Endereço: Rua João Balbi, 296, ap 1000, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CLAUDIO ROBERTO DE LIMA PINHEIRO Endereço: Conjunto Dom Fernando, 845, casa 36-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-080 REQUERIDO: MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO Nome: MARIA CELESTE DE LIMA PINHEIRO Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1566, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DESPACHO Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 18/10/2022, às 11h00min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de setembro de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/09/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 00:35
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 18/10/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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