TJPA - 0808002-68.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 13:51
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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06/04/2022 04:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:27
Decorrido prazo de SIDNEI VIEIRA DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 03:08
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9272 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0808002-68.2021.8.14.0051 Ação de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Demandante: SIDNEI VIEIRA DOS SANTOS.
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez proposta por SIDNEI VIEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que pretende restabelecimento de auxílio-doença cessado no ano de 2015 e a conversão por invalidez.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar sobre possível ausência de interesse processual (ID 32286818 - Pág. 1), a parte autora sustentou o prosseguimento do feito (ID 36340126 - Pág. 1/4).
A autarquia-ré não foi citada.
Os autos vieram Conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que é caso de imperiosa extinção do processo, sem apreciação do mérito, em razão da ausência de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo do pretendido benefício.
Com a leitura da petição inicial e a análise dos documentos carreados, confirma-se que a parte autora teve o questionado benefício cessado efetivamente janeiro de 2015, conforme consta da petição inicial.
Ocorre que, existe um significativo lapso temporal de aproximadamente seis anos entre a cessação do benefício no âmbito administrativo e o ajuizamento da presente ação no dia 12/08/2021.
Com isso, resta evidente uma irrestrita disparidade entre a base fática do benefício anteriormente concedido e o restabelecimento/concessão agora pleiteado judicialmente, corroborando a ideia de que a pretensão da parte autora efetivamente se embasa em matéria fática ainda não submetida à triagem administrativa do INSS.
No contexto, tenho que no caso dos autos se revela imprescindível o prévio requerimento administrativo porque está claro que o contexto fático que embasou a análise médica administrativa para fins de aferir a incapacidade da parte autora e a correspondente concessão/prorrogação do benefício é nitidamente diverso.
Portanto, considerando que a apreciação do pedido, no caso dos autos, efetivamente depende da análise de MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL que não foi levada administrativamente ao conhecimento do INSS, sem olvidar de que evolução clínica pode se modificar no tempo, resta forçoso reconhecer que inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, não há interesse jurídico processual.
Ressalte-se que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 631.240-MG, ao qual conferiu repercussão geral, consignou que o ajuizamento de demandas dessa natureza não prescindem do prévio requerimento administrativo junto ao INSS, salvo a ultrapassagem do prazo legal para apreciação.
Enfim, nota-se que a presente ação foi protocolizada no dia 12/08/2021 e, bem por isso, também não se acomoda às regras de transição traçadas pelo STF no dito RE631.240-MG, eis que aplicáveis até 03/09/2014.
Consigno decisões de casos análogos: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO.
LER/DORT.
LESÃO POR ESFORÇO E SOBRECARGA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO EXCELSO PRETÓRIO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
No julgamento do RE 631.240, ao qual se conferiu repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo para postular benefícios previdenciários "não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito." "Nas situações específicas nas quais há pleito de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, nem sempre a resistência do INSS será tácita.
Benefícios que têm base legal e fatos geradores diversos.
Condição médica, relativa à consolidação de sequelas, que só poderá ser apurada mediante uma perícia feita pelo INSS e nem sempre ao declarar cessado um auxílio-doença, a autarquia pode avaliar essa condição.
Inteligência das disposições contidas nos artigos 334, 667 e 671 da Resolução Normativa INSS-PRES nº 77/2015.
Alegação de impossibilidade de requerimento administrativo que não corresponde à atual realidade da Previdência Social, a qual disponibiliza ágil marcação de perícia através de seu portal eletrônico." (trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº *00.***.*12-24).
Situação concreta em que imperiosa a prévia postulação do benefício do auxílio-acidente na seara administrativa.
Inaplicabilidade da Súmula 89 do STJ, pois não se cogita, na espécie, de exaurimento da via administrativa.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-87, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 15/03/2017).
Grifei.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE CONFIGURADO.
DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que não há “interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa”.
Para o relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, “não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. 2.
E, seguindo essa orientação, andou bem a Julgadora singular ao extinguir o feito diante da ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda.
Até porque, no caso, não se pode dizer que há notória resistência da autarquia-ré à pretensão formulada, considerando que a ação foi ajuizada em junho de 2018, mais de quatro anos depois da cessação do auxílio-doença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*71-27, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-10-2019).
Grifei.
Ementa: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – Ação acidentária – Auxílio-doença cessado há mais de dois anos – Necessidade, principalmente por se tratar de moléstia, cuja evolução clínica se modifica no tempo, o que constitui matéria fática ainda não levada ao conhecimento da Administração – Tema 350 de Repercussão Geral no STF (RE 631.240) – Precedentes da 17ª Câmara de Direito Público do TJSP – Negado provimento ao agravo. (TJSP, Agravo de Instrumento 2131891-52.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Antônio Moliterno, 17ª Câmara de Direito Público, j. 02/07/2020, p. 02/07/2020).
Grifei.
Assim sendo, tendo a parte autora claramente demandado sem antes submeter administrativamente a sua pretensão ao INSS, é caso de extinguir o processo, sem apreciação do mérito, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC).
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento, com as anotações necessárias.
Sem custas ou honorários, em face dos benefícios da gratuidade que ora defiro.
Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
16/02/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 07:43
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0808002-68.2021.8.14.0051 Ação de restabelecimento de auxílio-doença.
RH DESPACHO: 1.
Ao que consta dos autos, a presente ação foi ajuizada mais de seis anos depois da cessação/indeferimento do benefício que se almeja restabelecer (ID 31508473 - Pág. 2).
A situação denota provável AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA, com o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, sem olvidar da possível disparidade entre a base fática do benefício anteriormente concedido/cessado/indeferido e o agora pleiteado, uma vez que se passaram mais de seis anos e os fatos da presente quadra não foram submetidos à triagem do INSS. 2.
Assim, antes de deliberar sobre o dito tópico e para que futuramente não se alegue prejuízo ou surpresa (art. 10 do CPC), INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3.
Após, conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
03/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 19:10
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
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12/08/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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