TJPA - 0054886-64.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
À Secretaria para retificação do nome correto das partes.
Após, voltem conclusos.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora - 
                                            
12/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0054886-64.2014.8.14.0301 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, ESTADO DO PARÁ, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL (AINF) VÁLIDO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM JUNHO E JULHO DE 2008.
IMPOSSIBILIDADE NA ÉPOCA.
OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível.
Trata-se de ação anulatória ajuizada pela Petrobras para contestar auto de infração por ausência de recolhimento de ICMS no valor de R$ 236.709,38, referente a operações de crédito destacadas em notas fiscais de mercadorias destinadas ao uso e consumo, realizadas embargante junho e julho de 2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a autuação fiscal por ausência de recolhimento de tributo, em razão de tentativa de utilização de compensação de créditos pela Petrobras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em que pese haver a consolidação de entendimento sobre a ausência de fato gerador sobre movimentação de mercadoria entre as mesma Pessoa Jurídica pelo Superior Tribunal De Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), os autos demonstram a ocorrência de obrigação acessória, por sua vez, possuindo fato gerador diverso, nos termos do art. 115 do Código Tributário Nacional (CTN). 4.
Neste sentido, explico que a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) elenca o procedimento para realização da utilização da Compensação na qual possui período pré-determinado para utilizar a compensação do crédito.
Assim, o art. 33, I do referido dispositivo, disponha que na época do AINF, o crédito só poderia ser utilizado a partir de 2011, sendo que a Empresa tentou usufruir do benefício em 2008. 5.
Diante disto, mesmo que haja várias provas arroladas pela contribuinte, o direito não milita em seu favor, por ser óbvio que naquele ano a compensação não era possível de ser utilizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e provido para considerar a legalidade do auto de infração e, consequentemente, a improcedência do pedido inicial. ________________________________________ CTN, arts. 113, § 2º, e 115; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 19 e 33, I. "esta palavra em itálico" Jurisprudência relevante relevante: STF, REsp nº 1.125.133/SP (Tema 259); TJPA, Apelação Cível nº 0004866-69.2014.8.14.0301.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, DANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PARÁ contra a Decisão Monocrática que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta para reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Belém nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) em face do recorrente.
Em síntese da demanda, a empresa alega que fora autuada no Auto de Infração de Notificação Fiscal (AINF) nº 172011510000123-0 para adimplir o débito no valor de R$ 236.709,38 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e nove reais e trinta e oito centavos), em razão da ausência de recolhimento de ICMS relativo às operações, decorrentes créditos destacados em nota fiscal de mercadoria destinada ao uso e consumo, relativos aos meses de junho e julho de 2008.
Ocorre que o Fisco enquadra e fundamenta a conduta como de ausência de pagamento do tributo, sem considerar que a mercadoria foi movimentada entre a mesma pessoa jurídica, logo, não havendo fato gerador para a cobrança do tributo.
Diante disto, a empresa ajuizou a ação para pleitear a suspensão da cobrança e a nulidade do referido AINF.
Em apreciação do mérito, o Juízo julgou procedente a demanda.
Inconformado, a Petrobras interpôs recurso de apelação para reformar a sentença no capítulo concernente aos honorários fixados contra a Fazenda Pública no patamar entre 8% e 10%, nos termos do art. 85, §3º, Código de Processo Civil (CPC).
O Estado do Pará também interpôs recurso de Apelação, aduzindo, em suma, a legalidade do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172011510000123-0, lavrado pela SEFA/PA, no valor de R$ 236.709,38 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e nove reais e trinta e oito centavos), devendo, portanto, reformar a sentença.
Em Decisão Monocrática, a relatora negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento ao recurso da Empresa para fixar a sucumbência no percentual de 10% (dez por cento).
Insatisfeito, o Estado do Pará interpôs Agravo Interno para alegar que a situação fática descrita nos autos se assemelha do processo nº 0054867-58.2014.8.14.0301, de relatoria de outro desembargador, por sua vez, havia negado o pleito de anulação do AINF, visto que a análise dos elementos constantes nos autos demonstra inequivocamente que a Petrobras omitiu o recolhimento do ICMS incidente sobre operações com mercadorias destinadas ao seu ativo permanente, no período abrangido pelo Auto de Infração.
Ainda alega que a prova documental comprova o fornecimento de bens para uso e consumo da empresa, com destaque para o valor do ICMS não recolhido, evidencia na verdade irregularidades pela contabilização indevida da mesma nota fiscal tanto no livro de entradas quanto no de saídas, em uma clara tentativa de neutralizar o crédito fiscal, bem como, fica evidente a má-fé da empresa ao simular uma operação inexistente, com o objetivo de fraudar o fisco e evitar o pagamento do tributo devido.
Após intimado, a empresa apresentou contrarrazões ao recurso para pugnar a manutenção do julgado, visto que há ausência de fato gerador, ante o caráter meramente de circulação de mercadoria entre a mesma pessoa jurídica, por sua vez, atraindo a aplicabilidade da Súmula 166 do Superior Tribunal De Justiça (STJ) e do Tema 1.099 do Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto sob os seguintes fundamentos.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do Auto de Infração de Notificação Fiscal (AINF) que autuou a empresa, ora recorrida, por uso indevido do crédito contido nas Notas Fiscais apresentadas nos autos.
Sobre o assunto, destaca-se a aquisição de insumos da Matriz e o transporte para suas filiais, não deve incidir em contribuição de ICMS-DIFAL, pois trata-se somente de movimentação de seu ativo imobilizado, ou seja, de bens essenciais para o funcionamento de suas operações, e devendo ser devidamente comprovado a partir do cumprimento de suas obrigações acessórias.
No mesmo sentido, a matéria já fora enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259, onde restou entendido que não incide ICMS-DIFAL na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, sem impor, para isso, o preenchimento de qualquer requisito, nomeadamente, a autonomia de cada estabelecimento ou a ocorrência de ônus para o contribuinte, o que também fora consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pacificou a não incidência do imposto em relação a operações interestaduais entre bens de mesma propriedade e que não configurem atividade de mercancia.
Porém, o assunto debatido nos autos tratam de obrigação assessoria e o Código Tributário Nacional (CTN) preceitua que esta decorre de ações negativas (não fazer) e positivas (fazer) atreladas ao poder de fiscalização do Fisco, nos termos do art. 113, §2º.
In verbis: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Assim, o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal, nos termos do art. 115 do CTN.
Art. 115.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
O art. 146, III, “b” da Constituição Federal (CF) prever que a Lei Complementar instituirá a definição de tributos e descreverá quais serão as obrigações do contribuinte, senão vejamos: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários Neste sentido, destaco que a obrigação acessória contida nos autos está disposta no art. 19, 20, caput, e 33, I, da Lei Complementar nº. 87/96 tinham a seguinte redação: Art. 19.
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. (...) Art. 20.
Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (...) Art. 33.
Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; Assim, a partir da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que o ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento poderia ser compensado, na época, mediante crédito, somente a partir de 1º de janeiro de 2011.
Contrariando a expressa disposição legal, nos meses de junho e julho de 2008, a Petrobras lançou créditos de ICMS sobre combustíveis que teriam sido destinados ao seu consumo interno, conforme se observa pelas notas fiscais e pelos registros de entrada e saída juntados no ID 16403951.
Foram justamente esses lançamentos indevidos de créditos de ICMS que ensejaram a lavratura do auto de infração nº. 172011510000123-0, pois a empresa deixou de recolher ICMS que só poderia ser compensado a partir de 2011.
Sobre as Notas Fiscais juntadas, destaco sua ausência de idoneidade para comprovar a transferência de combustível entre estabelecimentos, haja vista que o deslocamento de combustíveis era para abastecimento de seus navios, sendo que remetente e o destinatário de tais insumos são o mesmo estabelecimento no qual é situado na Avenida Alcindo Cacela, nº. 1416 e que não possui porto para embarcações, bem como resta ausente quaisquer informações complementares sobre os efetivos locais de entrega dos combustíveis, tampouco sobre os navios que seriam abastecidos, sendo inviável extrair a conclusão inequívoca de que as operações registradas são internas e não resultam em transferência de titularidade dos insumos.
Neste sentido, verifico a completa ausência de direito por parte da empresa, em razão da presença de fato gerador, mesmo sendo de obrigação acessória.
Sobre o assunto, esta Egrégia Corte possui mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
SÚMULA 166 DO STJ.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da legalidade da exigência de ICMS, referente ao Auto de Infração e Notificação nº 172009510000153-3, no valor de R$ 432.962,38 (quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos). 2.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, conforme a Súmula 166 do STJ. 3.
A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura operação mercantil, pois não há circulação jurídica da mercadoria com a transferência de propriedade. 4.
As notas fiscais juntadas nos ids. 12030864 - Pág. 1/8 e 12030965 - Pág. 1/8 não são suficientes para comprovar a transferência de combustível entre estabelecimentos da Apelada. 5.
Embora a Recorrida afirme que apenas realizou o deslocamento de combustíveis para o abastecimento de seus navios, as referidas notas indicam que o remetente e o destinatário de tais insumos é o mesmo estabelecimento, situado na Av.
Alcindo Cacela, nº. 1416, local onde não há porto para embarcações. 6.
A ausência de informações complementares nas notas fiscais inviabiliza a aplicação da Súmula 166 do STJ e da tese relativa ao Tema 259 do STJ ao caso concreto. 7.
A sentença que anulou o crédito tributário decorrente do lançamento fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 172009510000153-3 deve ser reformada. 8.
Recurso conhecido e provido.
Inversão do ônus sucumbencial.
Condenação da Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004866-69.2014.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/06/2024) (grifo nosso) RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS.
COMBUSTÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DO ESTADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
LANÇAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITO DE ICMS.
CREDITAMENTO INDEVIDO POR PARTE DA CONTRIBUINTE.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO REALIZADA PELA FAZENDA.
SUPOSTO DESLOCAMENTO DE COMBUSTÍVEL NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA.
ENVIO DE COMBUSTÍVEL PARA NAVIOS UTILIZADOS PELA CONTRIBUINTE.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
NOTAS FISCAIS SEM INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE O EFETIVO LOCAL DE ENTREGA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS EM CASO DE NAVIOS AFRETADOS.
PRECEDENTES.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166 E DO TEMA 259 DO STJ.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos pela PETROBRAS e pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que julgou procedentes os pedidos formulados pela mencionada empresa, anulando o débito tributário decorrente do auto de infração nº. 172011510000124-8 e condenando o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. 2.
Contrariando a expressa disposição legal, nos meses de agosto e setembro de 2008, a PETROBRAS lançou créditos de ICMS sobre combustíveis que teriam sido destinados ao seu consumo interno, conforme se observa pelas notas fiscais e pelos registros de entrada e saída juntados nos ID’s 15299377, p. 6, a 15299377, p. 218.
Foram justamente esses lançamentos indevidos de créditos de ICMS que ensejaram a lavratura do auto de infração nº. 172011510000124-8 (ID 15299377, p. 1-3), pois a empresa deixou de recolher ICMS que só poderia ser compensado a partir de 2011. 3.
Não pode prosperar o argumento de que os referidos créditos foram lançados apenas para o cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 78, III, alínea n, da Lei Estadual nº. 5.530/89, pois tal dispositivo diz respeito apenas à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. 4.
Além disso, observa-se que as notas fiscais juntadas nos ID 15299377, p. 6-11 não são idôneas para comprovar a transferência de combustível entre estabelecimentos da contribuinte.
Embora a empresa afirme que apenas realizou o deslocamento de combustíveis para o abastecimento de seus navios, as referidas notas indicam que o remetente e o destinatário de tais insumos é o mesmo estabelecimento, situado na Av.
Alcindo Cacela, local onde não há porto para embarcações. 5.
A Súmula 166 do STJ e o REsp 1125133/SP (Tema 259 do STJ) afastam a incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos distintos pertencentes ao mesmo contribuinte.
Cada estabelecimento deve ter inscrição própria no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme exige o art. 8º da Lei Estadual nº. 5.530/89.
As notas fiscais em questão não apresentam quaisquer informações complementares sobre os efetivos locais de entrega dos combustíveis, tampouco sobre os navios que seriam abastecidos, sendo inviável extrair a conclusão inequívoca de que as operações registradas são internas e não resultam em transferência de titularidade dos insumos. 6.
A possibilidade de registro de informações complementares nas notas fiscais está expressamente prevista no art. 170, VII, alínea a, do Regulamento Estadual do ICMS (Decreto nº. 4.676/01).
Destaca-se que, no caso de destinação de combustíveis para navios afretados, dependendo da modalidade do contrato, haverá incidência do ICMS, pela caracterização de transferência de mercadoria para terceiros.
Precedentes. 7.
Conclui-se que não há qualquer nulidade no auto de infração questionado, pois restou caracterizado o creditamento indevido de ICMS.
Outrossim, a empresa autora não demonstrou, de forma inequívoca, o deslocamento de combustível apenas no âmbito de seus estabelecimentos.
Consequentemente, a Súmula 166 do STJ e a tese relativa ao Tema 259 do STJ não se aplicam ao presente caso.
A pretensão recursal do Estado do Pará deve ser acolhida, para que a sentença impugnada seja integralmente reformada e os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
O apelo da empresa, que se restringia à majoração de honorários, resta prejudicado, diante da inversão do ônus de sucumbência. 8.
Recurso do Estado conhecido e provido.
Sentença reformada.
Recurso da autora prejudicado. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0054867-58.2014.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/12/2023) (grifo nosso) Portanto, diante dos fatos narrados verifico que o direito milita em favor da Fazenda Pública e o lastro probatório presente nos autos, mesmo que em grande quantidade, não trazem a qualidade e a idoneidade necessária para comprovar seu direito.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, DANDO-LHE PROVIMENTO para manter a legalidade do AINF nº 172011510000123-0, cujo débito é no valor de R$ 236.709,38 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e nove reais e trinta e oito centavos), com base na fundamentação lançada ao norte.
Ante a reforma da sentença, inverte-se o ônus de sucumbência fixado em sentença, devendo os honorários advocatícios serem fixados em favor da Fazenda Pública em virtude da improcedência da petição inicial, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora Belém, 14/04/2025 - 
                                            
15/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), ESTADO DO PARÁ (APELANTE), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELADO), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 0
 - 
                                            
14/04/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de carta
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03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 10:41
Conclusos ao relator
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17/02/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0054886-64.2014.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 5 de junho de 2024. - 
                                            
05/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Recursos de Apelações Cíveis, interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, julgou procedentes os pedidos da autora.
Em síntese, a sentença de ID. 16403977 julgou procedente a presente ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial e, desse modo, confirmo a decisão de ID.
Num. 3442131, para anular o crédito tributário decorrente do lançamento fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 172011510000123-0, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 3% (três por cento) do valor da causa.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Nos termos do art. 496, §4º, I do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.” Inconformado, a parte autora (Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras), interpôs recurso de apelação (ID 16403987), requerendo, em suma, a reforma da sentença no capítulo concernente aos honorários fixados em favor da Autora para fixar os honorários devidos pela Fazenda Pública no patamar entre 8% e 10%, nos termos do art. 85, §3º, II, CPC.
Por sua vez, o requerido (Estado do Pará) também interpôs recurso de apelação (ID. 16403993), aduzindo, em suma, a legalidade do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172011510000123-0, lavrado pela SEFA/PA, no valor de R$ 236.709,38 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e nove reais e trinta e oito centavos), devendo, portanto, reformar a sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 16403999), refutando os argumentos do Estado do Pará.
O Estado do Pará não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID. 16404001.
Os autos foram recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de ID. 16483177.
Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Pará, e, em relação ao recurso interposto pelo Petróleo Brasileiro S A Petrobras, alegou que a matéria dispensa a intervenção ministerial.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do artigo 1.010 do CPC, conheço o Recurso de Apelação e passo a análise.
DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante interpôs o recurso de apelação para requerer a revisão da porcentagem fixada a título de honorários sucumbenciais, por entender que saiu vencedor na presente ação.
Pois bem.
Entendo que assiste razão o apelante, uma vez que não se pode menosprezar o esforço técnico desprendido, que realizou a defesa processual, bem como fez o acompanhamento total do processo, tendo o apelante conseguido êxito na demanda.
Logo, quando a sentença julgou procedentes os pedidos do apelante, deve a parte vencida arcar com os honorários de sucumbência.
Infere-se dos autos em epígrafe, houve sucumbência plena, isto porque o requerido foi a parte vencido, pois não logrou êxito, tendo a demanda sido julgada totalmente procedente, devendo, para tanto arcar com os honorários sucumbenciais.
Assim sendo, verifica-se que o art. 85, §2º, §3º, I e 4º, III do CPC é taxativo ao dispor que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, em valor que deverá ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa.
Art. 85, CPC - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ora, com a simples leitura do dispositivo acima, percebe-se que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em porcentagem mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou valor da causa.
Ainda, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto é, o apelado, ao perder a ação, deve arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Portanto, vejamos o entendimento dos Tribunais de Justiça do país, que corroboram com a argumentação disposta: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os honorários advocatícios sucumbenciais somente devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o valor da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
II.
No caso vertente, considerando que o proveito econômico obtido foi o valor do imóvel cuja penhora restou desconstituída, torna-se imperiosa a aplicação da regra geral, com fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa indicado na inicial.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01940722420178090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 21/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGIOTAGEM.
PROVA.
CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARAMETROS LEGAIS.
OBEDIENCIA.
MANUTENÇÃO.
Existindo a verossimilhança da prática de agiotagem, a prova de que o negócio atende os requisitos legais deve ser produzida pelo credor.
Inteligência do artigo 3º, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001.
Os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração, o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o seu caráter alimentar. (TJ-MG - AC: 10312150017951002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - INTEGRALIDADE DO VALOR ECONÔMICO DOS PEDIDOS.
Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados segundo os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, devendo ser considerada como base de cálculo todo o conteúdo econômico da pretensão deduzida para tal desiderato, englobando-se nesta todos os pedidos cumulativamente formulados. (TJ-MG - AC: 10000160280103002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) Não se pode menosprezar o esforço técnico desprendido pelo apelante, que realizou a defesa processual, bem como fez o acompanhamento total do processo, tendo conseguido a improcedência da ação.
Ressalta-se, ainda, que o Tema 1.076 do STJ veda a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos § 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
STJ, Tema 1.076. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso em tela, observa-se que o valor da causa é de R$ 341.276,33 (trezentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), não podendo ser considerado irrisório.
Logo, deve obedecer aos limites impostos no art. 85 do CPC, conforme confirmado pelo Tema supramencionado.
Assim sendo, é evidente que a decisão apelada deve ser modificada tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor causa atualizado.
DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ (ESTADO DO PARÁ) Cumpre frisar que o cerne da questão está diz respeito à sentença que reconheceu a não incidência de fato gerador de ICMS em operações interestaduais sobre mercadorias entre filiais de mesma pessoa jurídica.
No presente caso, a Apelada requereu a suspensão da exigibilidade do ICMS ao Estado do Pará, em razão do transporte de mercadorias entre suas propriedades comerciais de mesma pessoa jurídica.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve remessa de mercadorias entre estabelecimentos da empresa ora Apelada, ou seja, nas transferências de marine gasoil e marine fuel 380 para seus navios, todos pertencentes à Petrobras, conforme comprovado pelas notas fiscais acostadas aos autos (ID. 16403951 - Pág. 6/7).
Dito isso, relevante destacar que o ICMS, previsto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Relevante a lição do doutrinador Eduardo Sabbag (SABBAG, Eduardo.
Direito Tributário Essencial.
São Paulo: Ed.
Método, 2018) acerca do tema: “O fato gerador, conforme descrito na Carta Magna, é referente a operações de" "circulação de mercadorias " ", ou seja, quaisquer atos ou negócios, independentemente de sua natureza jurídica, que impliquem o trajeto da mercadoria desde sua produção até o consumo.
Define-se circulação como a mudança de titularidade jurídica do bem.
A movimentação física do bem não se traduz em circulação, propriamente dita.
Cite-se, como exemplo, a saída de bens para mostruário.
Nessa hipótese, não incide o ICMS, pois não houve mudança de titularidade.” Desse modo, para que se enquadre no conceito de “circulação”, não basta a movimentação física do bem, de modo que é imprescindível a mudança de sua titularidade jurídica.
A matéria já fora enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259 do STJ, onde restou entendido que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, sem impor, para isso, o preenchimento de qualquer requisito, nomeadamente, a autonomia de cada estabelecimento ou a ocorrência de ônus para o contribuinte, consoante disposto no enunciado da Súmula 166/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO .
AMEAÇA CONCRETA.
CABIMENTO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA.
SÚMULA 166/STJ.
RECURSO REPETITIVO RESP 1.125.133/SP. 1. É cabível o mandado de segurança preventivo com a finalidade de se resguardar de autuações pelo não pagamento do ICMS sobre as operações de transferência de bens de ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma empresa. 2.
Nos termos da Súmula 166/STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ". 3.
No mesmo sentido, o recurso especial repetitivo 957.469/DF: "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade ." (REsp 1.125.133/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.9.2010, julgado nos termos do art. 543-C, do CPC).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no RMS: 30616 AC 2009/0196434-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento : 16/11/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação : DJe 29/11/2010) Súmula n° 166/ STJ – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu também pela não incidência do imposto em relação a operações interestaduais entre bens de mesma propriedade e que não configurem atividade de mercancia.
Assim, o Tema 1099 de Repercussão Geral foi criado para uniformizar o entendimento, sendo o seguinte: Tema 1099/STF – Incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias .
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria .
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Já este Egrégio Tribunal de Justiça compactua com o mesmo pensamento, conforme a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
SÚMULA 166/STJ.
RESP: 1125133 / SP (TEMA 259) E STF, REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.099).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, há documentação idônea a demonstrar afronta a Súmula 166 do STJ, levando em conta que simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. (Precedentes do STJ, em sede de recurso repetitivo – Tema 259 e STF, Repercussão Geral n.º 1.099). 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0838576-42.2017.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/03/2024 ) Nesse sentido, resta claro que ocorreu transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, portanto, sem mudança de titularidade da mercadoria, não havendo que se falar em tributação por meio de ICMS.
Assim sendo, verifica-se que a Sentença que deferiu os pedidos contidos na exordial está correta diante do enquadramento da situação fática a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como, consubstanciado no risco de inviabilizar atividades econômicas e, no risco de eventual cobrança injustificada do tributo incidente na simples movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para modificar a decisão apelada tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor causa atualizado; e CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. É o voto.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
30/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:34
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
 - 
                                            
29/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/12/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:53
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
16/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
05/10/2023 09:45
Conclusos ao relator
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05/10/2023 09:42
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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