TJPA - 0823601-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:10
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:10
Decorrido prazo de NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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29/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:53
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Analisando os presentes autos, este juízo verifica que o domicílio da parte requerente é na cidade de Barcarena/PA e o da parte requerida, no município de São Paulo/SP, não possuindo nenhuma das partes qualquer vínculo subjetivo com o foro da comarca de Belém.
Este juízo entende o processo civil hodierno é um processo civil de amplo acesso à justiça e que garanta o devido processo legal substantivo, isto é, a possibilidade efetiva de defesa e produção probatória.
Logo, um foro escolhido de forma aleatória, em que nenhuma das partes possui vínculo subjetivo com a comarca, dificulta sobremaneira a defesa da parte requerida, além de violar o princípio do juiz natural (CF/88, art. 5°, III): ‘‘LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’’.
Ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
As regras de organização judiciária têm por finalidade a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, ser desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando deixarem de apresentar motivo razoável.
Não pode a parte, sem oferecer justificativa plausível, sem qualquer critério legal permissivo e aleatoriamente, escolher o foro para processar e julgar as ações de seu interesse, mesmo em se tratando de regra de competência de natureza territorial, portanto relativa, que, em regra, não poderia ser declinada de ofício.
Repise-se: nunca é demais ressaltar que a questão da competência atende a critérios de racionalidade na distribuição do trabalho do Poder Judiciário, sempre visando a efetividade do direito pleiteado com o equilíbrio e a possibilidade efetiva de participação das partes em seu direito de defesa.
Ainda que se trate de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido a parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Estado do Pará, otimizando a prestação do serviço jurisdicional.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: ‘‘TJDFT.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuide de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Tendo a maioria dos réus domicílio em Taguatinga, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da ação monitória de origem na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio do réu, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1274822, 07197464020208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se). ‘‘TJDFT.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se).
Assim, não sendo Belém o foro do domicílio das partes na demanda, nem o foro de eleição ou o local de cumprimento de obrigação, com fundamento no art. 64, §3°, do CPC, este juízo declara a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito ser redistribuído para uma das varas cíveis e empresariais da comarca de São Paulo/SP, domicílio do réu, nos moldes do art. 46, caput, do CPC.
Belém, 01 de março de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 06:51
Declarada incompetência
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27/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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09/02/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca dos embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de fevereiro de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
01/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 14:03
Juntada de Ofício
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25/09/2022 01:55
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0823601-73.2021.8.14.0301 DESPACHO Oficie-se ao Juízo deprecado acerca do pagamento das custas necessárias a expedição da citação.
Belém/PA, 22 de agosto de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/08/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:53
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
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02/10/2021 02:21
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:33
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0823601-73.2021.8.14.0301 Autor: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA Requerido: Endereço: Nome: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Deputado Martinho Rodrigues, 51, sala 02, Chácara Monte Alegre, SãO PAULO - SP - CEP: 04646-020 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 19 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/09/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 11:04
Juntada de Carta precatória
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08/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 16:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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