TJPA - 0802001-78.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/10/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 23:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:01
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/04/2022 09:41
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 00:56
Publicado Certidão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
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04/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:30
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, autorizo a retificação da autuação conforme pedido pelo requerido.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A autora informou que houve um saque indevido na sua conta, no valor de R$ 2.018,94.
O banco, por sua vez, alegou que o saque foi feito com cartão e senha.
Juntou apenas uma tabela no corpo da contestação, constando vários saques supostamente feitos pela autora.
Entretanto, nenhum corresponde ao saque questionado pela autora na inicial.
Inclusive, pelo extrato juntado pela autora, o saque questionado foi feito em parcela única (R$ 2.018,94), no dia 05/04/2021.
Assim, reputo que o banco não conseguiu provar que o saque foi efetivamente realizado pela autora.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação do banco zelar pela segurança de todas as operações e pela regular prestação do serviço.
Entendo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é de responsabilidade do banco maximizar os cuidados para evitar esse tipo de fraude contra o consumidor.
Neste ponto, a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio.
Justifica-se, no caso, restituição de valores debitados da conta da autora, em dobro, já que o desconto foi feito de forma indevida.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter valores da sua conta retidos sem que tivesse dado causa, além das inúmeras tentativas de resolver a questão administrativamente sem sucesso.
Considero, ainda, o fato de que a autora é idosa.
Assim, não vejo que a autora sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau mínimo conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora, a fim de: 1.
Condenar o requerido a restituir à autora o valor de R$ 2.018,84 (dois mil dezoito reais e oitenta e quatro centavos), referente ao saque indevido, EM DOBRO, devidamente corrigidos pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde a data do saque (05/04/2021); 2.
Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 01/02/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
01/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 21:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:11
Publicado Certidão em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:27
Audiência Una realizada para 16/09/2021 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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15/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA DE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:00
Intimação
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 16/09/21 às 09:10.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
08/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 08:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/06/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2021 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
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01/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 11:45
Audiência Una redesignada para 16/09/2021 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/05/2021 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 18:33
Audiência Una designada para 24/05/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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04/05/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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