TJPA - 0852299-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2022 00:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 12:41
Juntada de Alvará
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12/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2022 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 04:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59.
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07/05/2022 15:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59.
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05/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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02/05/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:05
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 13:32
Audiência Una realizada para 01/12/2021 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 12:18
Audiência Una redesignada para 01/12/2021 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0852299-89.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: LUCIDY MONTEIRO Endereço: ETR DO TAPANA,447, 447, CD I DE COT.
BL PRAIA DO FAROL APTO 304, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-010 Reclamado: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por LUCIDY MONTEIRO, em face de TELEFONICA BRASIL S/A em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para que a parte requerida restabeleça os serviços.
Alega o autor, em síntese, que é cliente da requerida e no final de julho de 2021 recebeu, via e-mail, a fatura de julho com vencimento em 26.07.2021, realizando o pagamento.
Esclarece que no dia 11.08.2021 recebeu aviso, comunicando que a linha estava entrando em restrição para chamada e internet, o que foi, de pronto, questionado, vez que o boleto estava pago.
Narra que os serviços foram suspensos e se dirigir a loja da Vivo para pagar, novamente, o boleto, tendo recebido a orientação para imprimir o boleto via aplicativo e que, no prazo máximo de 48 horas, os serviços seriam restabelecidos.
Afirma que no dia 31.08.2021 realizou o pagamento do boleto, contudo, a linha continua cortada.
Compulsando os autos, observo que o autora apresentou as seguintes faturas: (i) R$76,85, com vencimento em 26.07.2021 e paga no dia 31.08.2021, (ii) R$83,06, com vencimento em 26.08.2021 e paga no dia 02.09.2021 e (iii) R$61,45, com vencimento em 26.07.2019, quitada no dia 10.08.2021.
As alegações e documentos apresentados encaminham ao entendimento de que o autor pagou a fatura de julho de 2021 equivocadamente, tendo em vista que pagou, inicialmente, uma fatura de serviços de julho de 2019.
Ocorre que o autor, após perceber o equívoco, quitou a fatura correta.
Ainda que se considere o atraso considerável, observo que a fatura de julho de 2021 foi adimplida.
A fatura de agosto de 2021 também foi paga pelo consumidor, conforme documentos apresentados.
Isto posto tendo a parte autora trazido aos autos documentos essenciais para a concessão total da liminar, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela, a saber, fundado receio de dano irreparável e verossimilhança das alegações, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, a linha telefônica da parte autora, constante nas faturas apresentadas na inicial, possibilitando a utilização de todos os serviços relacionados ao plano contratado ou, ainda, que justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$50,00 até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02.02.2022 às 12:00 horas.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Belém, 08 de setembro de 2021.
ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
08/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:49
Audiência Una designada para 02/02/2022 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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