TJPA - 0005877-22.2014.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JOÃO PIMENTEL NETO - ME em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JOAO PIMENTEL NETO em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA GOMES SOARES em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0005877-22.2014.8.14.0047 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JOAO PIMENTEL NETO, MARIA EDILEUZA GOMES SOARES, JOÃO PIMENTEL NETO - ME Vistas, DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão de fls., bem como o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, fica desde já a parte executada ciente de que será acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o §1º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, poderá ser dado seguimento ao cumprimento forçado da decisão, com a adoção das medidas executivas cabíveis, incluindo penhora de bens.
Intimem-se.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
08/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/03/2024 13:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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11/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:11
Decorrido prazo de JOAO PIMENTEL NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:11
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA GOMES SOARES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:11
Decorrido prazo de JOÃO PIMENTEL NETO - ME em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0005877-22.2014.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOAO PIMENTEL NETO, MARIA EDILEUZA GOMES SOARES, JOÃO PIMENTEL NETO - ME SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A propôs ação monitória em face do JOÃO PIMENTEL NETO – ME, JOÃO PIMENTEL NETO e MARIA EDILEUZA GOMES, todos qualificados nos autos.
Alega que, em 19 de maio de 2013, o primeiro requerido firmou o Contrato de Abertura de Crédito Fixo n.º 40/01989-6, no valor de R$ 49.996,04 (quarenta e nove reais e novecentos e noventa e seis reais e quatro centavos) mais encargos, com vencimento extraordinário em 19 de agosto de 2015.
Porém, deixou de efetuar os pagamentos devidos, e que o valor atualizado da dívida até o mês de novembro de 2014 é de R$ 55.852,23 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
Afirma que, além do débito decorrente do saldo devedor, são devidos encargos em razão do inadimplemento previstos no instrumento contratual.
Juntou procuração e documentos (Id’s 29516328 - Págs. 6-45).
Os requeridos foram citados e intimados do mandado de pagamento (Id 29516331 - Pág. 19).
Os requeridos opuseram embargos no Id 29516332, por meio dos quais, argumentam em preliminar, a inadequação da via eleita, a necessidade de extinção ante a ausência da via original do contrato, e, no mérito, dizem que o autor não trouxe memória de cálculo, o que aponta como documento necessário, além de apontar como ilegal a cobrança de comissão de permanência.
Por fim, pugnaram pela extinção da monitória e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimados para comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça, os requeridos não cumpriram o encargo, razão pela qual foi negada a concessão do benefício pleiteado (Id 29516333).
O embargado se manifestou em petição de Id 64207252, por meio da qual pugnou pelo julgamento antecipado do processo.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil – CPC. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Não há qualquer óbice à promoção de ação monitória ao portador de título executivo extrajudicial, sendo mera liberalidade sua a promoção de execução, ação monitória ou até mesmo ação de conhecimento, caso assim entenda.
Assim, não assiste razão ao embargante nesse particular, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Quanto à alegação de ausência de cópias autenticadas ou contrato original, verifico que o embargado cumpriu a diligência no Id 29516329 - Pág. 22, não havendo que se falar em extinção do feito por esse motivo.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais passíveis de análise, passo ao exame do mérito.
A cognição, nos embargos ao mandado monitório, é plena e, por isso, nos termos da norma do art. 702, § 1º, do CPC, admissível a alegação de qualquer matéria de defesa.
Verifico que a petição inicial trouxe o demonstrativo de débito (Id 34576274 – Págs. 3-8), o qual é dotado da higidez necessária à aferição do valor atualizado da obrigação.
Assim, não há que se falar em ausência de demonstrativo de evolução do débito.
Entendo que a ação tem origem em contrato bancário (Contrato de Abertura de Crédito Fixo n.º 40/01989-6), relação jurídica há muito enquadrada pela jurisprudência como consumerista, atraindo, assim, a incidência das normas protetivas do CDC.
Nesse contexto, garantido ao consumidor, cuja vulnerabilidade é ex lege (art. 4º, I, do CDC), a modificação das cláusulas contratuais ou sua revisão (art. 6º, V), dele se espera, a par do princípio dispositivo, o pontual enfrentamento de práticas e de cláusulas contratuais tidas abusivas, de forma a possibilitar ao Juiz – que não se furta de analisar aquelas nulas de pleno direito – a análise detida sobre os pontos controversos pelos componentes da relação consumerista.
Nesse passo, o simples discorrer genérico sobre a natureza jurídica de contrato e a existência de cláusulas abusivas, entre outros, não tem o condão, à míngua de evidente cláusula abusiva inserta no contrato exequendo, de impedir a constituição de pleno direito o título executivo judicial.
Anoto, por oportuno, que não cabe ao Poder Judiciário, no seu mister substitutivo e criativo, sub-rogar-se no ônus probatório das partes, quando não há evidência de prejuízo ao devido processo legal e, por isso, cabia aos embargantes, mercê do princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC), fomentar o processo de elementos de prova capazes de influenciar na decisão judicial, mediante a demonstração pontual de qual(is) cláusula(s) contratual(is) são incompreensíveis e, no cotejo com os seus níveis de compreensão cultural, a abusividade de encargos contratuais.
Nesse contexto, os embargantes não se desincumbiram do ônus que lhes cabia de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, no sentido de demonstrar, mediante prova inconcussa, as nulidades ou direitos materiais oponíveis.
Por analogia ao procedimento cabível à execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), ao impugnar à monitória em relação a possíveis excessos, deve a parte impugnante apontar o valor devido e quais os indexadores devem servir de parâmetro para a atualização do débito.
Os embargantes embora tenham feito alegações quanto à constituição do débito, que entende ser cobrado em excesso, não nega que tenha descumprido a obrigação e, tampouco, revela o montante que entende devido.
A impugnação deve se ater a teses que demonstrem as razões de fato e de direito aptas a controverter a pretensão do embargado.
Para tanto, deve ser corroborada por elementos de prova a par das alegações defensivas do embargante, o que não se verifica no caso.
Há previsão expressa no contrato firmado entre as partes acerca dos juros de mora aplicáveis em caso de inadimplemento e demais encargos contratuais, os quais figuram como consectários legais do credor que, em razão do descumprimento da obrigação, deve ser compensado.
Em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, que devem orientar a relação contratual, o vínculo obrigacional formado pelas partes por meio de contrato deve respeitar as especificidades do pacto firmado, de modo a garantir aos contratantes a eficácia e a segurança jurídica que se espera.
Nesse sentido, verificada a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico firmado, ainda que haja aplicação das normas consumeristas, que garantem a proteção preponderante do consumidor, não há que se falar em lesão aos direitos contratante que descumpre suas obrigações e dá causa à aplicação de encargos decorrentes do inadimplemento.
Na ação monitória, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que a obrigação se torna exigível, no seu vencimento.
No caso, consta dos autos que a dívida já estava vencida e sobre ela foram acrescidos os devidos consectários legais, decorrentes do contrato firmado entre as partes.
Assim, não há que se falar em ilegalidade.
No caso, os embargantes lançam mão de teses defensivas desprovidas de qualquer lastro probatório, não demonstrando o direito do qual entende ser detentores.
Portanto, à míngua de demonstração pontual de abusividade afeta ao contrato mencionado, não há se falar em nulidade desse ou de quaisquer de suas cláusulas, de maneira que a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, nos termos da norma do § 8º do art. 702 do CPC, julgo improcedentes os embargos monitórios e, em consequência, constituído de pleno direito o título executivo judicial, e determino o prosseguimento do processo, em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC, no que for cabível.
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa quanto ao pedido principal, com base na norma do art. 85, § 2º, do CPC.
Custas pelos embargantes.
Advirto-os que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do que dispõe a norma do art. 46 da Lei nº. 9.217, de 05 março de 2021.
Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas.
P.R.I.
Rio Maria – PA, 06 de fevereiro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
07/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 07:21
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 02:06
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005877-22.2014.8.14.0047 Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica o Embargante, através do seu Patrono, devidamente intimado do(a) DECISÃO ID 29516333 no prazo legal.
Rio Maria, 1 de fevereiro de 2022.
VANUSA CRISTINA COSTA PURCENA Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
17/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 02:44
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO em 09/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:45
Decorrido prazo de JOAO PIMENTEL NETO em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:26
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005877-22.2014.8.14.0047 Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica o Embargante, através do seu Patrono, devidamente intimado do(a) DECISÃO ID 29516333 no prazo legal.
Rio Maria, 1 de fevereiro de 2022.
VANUSA CRISTINA COSTA PURCENA Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
01/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 21:36
Decorrido prazo de JOAO PIMENTEL NETO em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:36
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA GOMES SOARES em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:36
Decorrido prazo de JOÃO PIMENTEL NETO - ME em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
-
22/09/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005877-22.2014.8.14.0047 Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP.
Rio Maria, 3 de setembro de 2021 VANUSA CRISTINA COSTA PURCENA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
08/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 13:25
Processo migrado do Sistema Libra
-
21/05/2021 12:21
AGUARDANDO PRAZO
-
12/05/2021 11:47
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/04/2021 13:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/04/2021 12:38
A SECRETARIA
-
19/04/2021 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2021 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2021 09:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/03/2021 13:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/03/2021 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2021 12:59
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
24/02/2021 12:41
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2020 11:52
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2020 11:50
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2020 11:49
AGUARDANDO PRAZO
-
17/11/2020 11:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OSVALDO NETO LOPES RIBEIRO (23826329), que representa a parte JOÃO PIMENTEL NETO - ME (8854209) no processo 00058772220148140047.
-
18/05/2020 11:48
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/05/2020 11:01
A SECRETARIA
-
13/05/2020 13:49
CONCLUSOS
-
12/05/2020 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2020 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2019 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2019 11:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/02/2019 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2019 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/02/2019 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2019 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 12:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8091-93
-
30/01/2019 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2019 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2019 12:08
Remessa
-
08/01/2019 12:54
AGUARDANDO PRAZO
-
08/01/2019 12:54
AGUARDANDO PRAZO
-
07/01/2019 12:17
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
12/12/2018 13:57
AGUARDANDO PRAZO
-
12/12/2018 13:45
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
11/12/2018 14:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/12/2018 14:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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11/12/2018 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/12/2018 14:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/11/2018 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2018 10:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RIO MARIA, : ELISSANDRA DA COSTA AMORIM
-
22/11/2018 10:18
Citação CITACAO
-
22/11/2018 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2018 13:59
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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13/11/2018 13:59
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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13/11/2018 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/11/2018 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/08/2018 10:38
AGUARDANDO JUNTADA
-
18/07/2018 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1603-84
-
18/07/2018 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2018 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2018 10:00
Remessa
-
06/07/2018 09:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
04/07/2018 12:41
AGUARDANDO PRAZO
-
21/06/2018 11:12
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2018 11:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/06/2018 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 11:42
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/06/2018 14:32
A SECRETARIA DE ORIGEM - Certificado a remessa..
-
14/06/2018 11:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
14/06/2018 11:04
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
14/06/2018 10:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
13/06/2018 12:48
À UNAJ
-
13/06/2018 12:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00058772220148140047: - Observação inserida. - Ação Coletiva: N.
-
05/02/2018 10:48
OUTROS
-
29/08/2017 14:13
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
24/08/2017 10:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (8842324), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00058772220148140047.
-
17/08/2017 10:24
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/08/2017 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/08/2017 09:23
A SECRETARIA
-
16/08/2017 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2017 10:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2016 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2016 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2016 08:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2016 08:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2016 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9854-89
-
25/11/2016 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2016 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2016 10:47
Remessa
-
05/10/2016 12:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/10/2016 11:53
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA no processo 00058772220148140047.
-
05/10/2016 11:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00058772220148140047.
-
05/10/2016 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2016 08:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8325-03
-
27/09/2016 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2016 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2016 08:55
Remessa
-
31/08/2016 10:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9064-30
-
31/08/2016 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2016 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2016 10:34
Remessa
-
19/08/2016 13:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6943-62
-
19/08/2016 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2016 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2016 13:00
Remessa
-
14/07/2016 10:01
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
07/07/2016 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/07/2016 09:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/06/2016 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2016 10:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2016 12:28
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
31/03/2016 09:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/03/2016 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2016 13:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/03/2016 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/03/2016 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/03/2016 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2015 13:52
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
15/04/2015 14:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
15/04/2015 11:26
AGUARDANDO PRAZO
-
10/04/2015 08:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/04/2015 08:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/04/2015 11:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/04/2015 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/12/2014 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
05/12/2014 08:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/12/2014 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
03/12/2014 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
03/12/2014 11:03
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
03/12/2014 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: RIO MARIA, Vara: VARA UNICA DE RIO MARIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE RIO MARIA, JUIZ RESPONDENDO: IRAN FERREIRA SAMPAIO
-
03/12/2014 11:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/11/2014 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2014 11:26
Remessa
-
13/11/2014 13:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
13/11/2014 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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