TJPA - 0802031-43.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 22:26
Decorrido prazo de ELIZANETE PEIXEIRA SERRA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOURA SERRA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802031-43.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: MANOEL FRANCISCO MOURA SERRA e outros.
Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA - PA13926 Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA - PA13926 PARTE RÉ: Nome: BUILDING CONSTRUTORES Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1242, sala 406, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Advogado do(a) EXECUTADO: LIVIA DA SILVA DAMASCENO - PA25103 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:02
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOURA SERRA em 25/04/2024 23:59.
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03/05/2024 09:02
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 09:02
Decorrido prazo de ELIZANETE PEIXEIRA SERRA em 25/04/2024 23:59.
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03/05/2024 09:02
Juntada de identificação de ar
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24/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:27
Juntada de Carta
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15/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ELIZANETE PEIXEIRA SERRA em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOURA SERRA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:10
Processo Reativado
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19/03/2024 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOURA SERRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ELIZANETE PEIXEIRA SERRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOURA SERRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ELIZANETE PEIXEIRA SERRA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802031-43.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adjudicação Compulsória] PARTE AUTORA: AUTOR: MANOEL FRANCISCO MOURA SERRA e outros Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA - PA13926 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA - PA13926 PARTE RÉ: Nome: BUILDING CONSTRUTORES Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1242, sala 406, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Advogado do(a) REQUERIDO: LIVIA DA SILVA DAMASCENO - PA25103 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA envolvendo as partes acima mencionadas, com fundamento nas disposições legais.
Aduz a inicial quanto aos fatos que os Autores: “(...) celebraram com Sr.
FABRICIO BUARQUE CORREA e Sra.
BIANCA VASCONCELOS WANDERLEY CORREA no dia 06.05.2016, cessão de direitos do imóvel adquirido pelos cessionários da empresa BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, através do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL RESIDENCIAL”, com intuito da compra do imóvel localizado na Rua Quinta das Carmitas, nº 234, Bairro: Maguari, Bloco 10 apto 101 CEP 67030370, na cidade de Ananindeua/PA.
Como pagamento, fora convencionado que os vendedores receberiam o equivalente R$ 75.000,00(Setenta e Cinco Mil Reais).
No final do ano de 2019, os autores com a intenção de regularizar a propriedade em questão, diligenciaram na Secretaria da Fazenda Municipal de Ananindeua para recolhimento do ITBI e demais atos.
Transcorridos todos atos de impostos e taxas, ao diligenciar ao cartório de registro de imóveis para atualização da certidão e registro, foram surpreendidos com a informação de indisponibilidade do bem por débitos trabalhista da empresa BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA em reclamação trabalhista, alheia a seu conhecimento.” (sic.
ID. 23371173 - Pág. 3) Menciona ainda, que a empresa Ré teve a falência decretada nos autos do Proc. n. 0803464-41.2019.8.14.0301, estando neste ato representada por seu administrador judicial, Sr.
Marcelo Ponte Ferreira de Souza.
Afirma que apesar de ter adquirido o imóvel no ano de 2016, até a presente data não foi providenciada a transferência da propriedade do bem para o seu nome, em razão da indisponibilidade do bem, de modo que pretende regularizar a situação.
Pelo que requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de expedição de alvará para lavratura de outorga da escritura, e no mérito, por fim, a expedição de carta de adjudicação por sentença do bem adquirido, autorizando a outorga de Escritura Pública definitiva do imóvel localizado na Rua Quinta das Carmitas, nº 234, Bairro: Maguari, Bloco 10 apto 101 CEP 67030370, na cidade de Ananindeua/PA, registrado no cartório do 1º Oficio de registro de imóveis e Notas da comarca da Ananindeua, matrícula sob o nº 43.433, Ficha 01 V, Lv 2 à Parte Autora.
A inicial foi instruída com diversos documentos.
Em despacho ao ID. 33630901 foi designada audiência inaugural, que restou frustrada ante a ausência da Parte Ré (ID. 40760690).
Regularmente citada (certidão oficial de justiça ID. 46630411), a Parte Ré deixou de apresentar contestação, conforme certificado ao ID. 53875581.
Em Decisão ao ID. 65992448 foi decretada a revelia.
A Parte Autora se manifestou pelo julgamento antecipado (ID. 68213948).
Ato contínuo, a Ré apresentou manifestação nos autos (ID. 73084918), declarando não haver oposição em relação à adjudicação do bem, pugnando pela concessão de justiça gratuita à massa falida.
Os autos deixaram de ser remetidos à UNAJ, em razão da gratuidade processual concedida à Parte Autora (ID. 91958307).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cumpre relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Julgamento antecipado.
O art. 355, inc.
II, do Novo CPC autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nos casos de revelia, que, por sua vez, se configura quando a Parte Ré não contesta a ação.
Nesse sentido, o exame dos autos permite verificar que a Parte Ré, embora citada e, portanto, ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, deixou de oferecer contestação oportunamente, demonstrando, assim, desinteresse quanto ao resultado da demanda, razão pela qual sua revelia foi decretada e consequentemente a preclusão de seu direito de defesa.
Desta feita, passo ao julgamento antecipado da lide. - Da Adjudicação.
A ação de adjudicação compulsória é o instrumento processual disponível àquele que, munido de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não logra êxito em obter o título definitivo de propriedade do bem em razão da recusa do promitente-vendedor em outorgar a escritura definitiva, a despeito do pagamento do preço ajustado. É o que prevê o Código Civil: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Tem como objetivo, portanto, viabilizar a consolidação da propriedade em nome do promitente-comprador, substituindo-se, pela sentença, a vontade negocial dos contratantes, não manifestada voluntariamente.
Partindo-se dessa premissa, conclui-se que a propositura da demanda pressupõe a existência de vínculo obrigacional entre as partes envolvidas - necessariamente o promitente-comprador (autor) e o promitente-vendedor (réu), sendo que o último deve figurar no registro de imóveis como proprietário do bem, pois, como é cediço, apenas o detentor do domínio tem a faculdade de dele dispor como bem lhe aprouver.
No presente caso, a Parte Autora alega que o negócio foi concretizado no ano de 2016, mas que até a presente data não houve a transferência do imóvel para seu nome em razão da indisponibilidade do bem devido débito trabalhista da Parte Ré.
Pois bem.
Vejamos.
Cuida-se de AÇÃO ADJUDICAÇÃO em que se pretende a transferência definitiva de propriedade imóvel.
Em ações de adjudicação compulsória, é necessário que o pleiteante demonstre preencher determinados requisitos específicos: instrumento contratual hígido e averbado na matrícula do imóvel, não pactuação de cláusula de arrependimento, quitação do preço e resistência do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Nesse sentido, o escólio da doutrina: Para o promitente comprador fazer uso da ação (de direito material) cujos contornos aparecem delineados nesse dispositivo conjugado com o precedente, faz-se mister a configuração dos seguintes requisitos de ordem substantiva (mérito propriamente dito): a) cumprimento cabal do que lhe competia conforme avençado no contrato; b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos forem cedidos, em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel; c) inexistência de cláusula de arrependimento; d) registro do instrumento público ou privado no Cartório de Registro de Imóveis. (FIUZA, Ricardo, et. al.
Novo Código Civil Comentado, 5ª edição atualizada 2006.
Editora Saraiva. pg. 1.158).
Contudo, um desses requisitos, qual seja, a averbação do instrumento de contrato na matrícula do imóvel, quando a demanda é direcionada contra o próprio promitente vendedor e o imóvel não foi transferido a terceiros, não é necessário ser preenchido. É que a averbação do instrumento na matrícula do imóvel se torna despicienda quando a demanda é direcionada em face do promitente vendedor, que ainda detém a titularidade do imóvel.
Assim, há que se concluir que o registro do contrato na matrícula do imóvel tem o único efeito de proteger o promitente comprador em relação a terceiros.
Quanto às partes originárias, estando imóvel ainda em nome do promitente vendedor, o registro não tem qualquer valia.
Não é outra a lição da doutrina: “Com efeito, conforme o visto à exaustão, o registro só é necessário para a proteção perante terceiros, sendo dispensável a sua formalização para a produção dos efeitos materiais decorrentes da relação obrigacional entre as partes originárias.” (ROSENVALD, Nelson.
A promessa de compra e venda no Código Civil de 2002.
Encontrado em www.flaviotartuce.adv.br).
Ademais, a possibilidade de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória mesmo não estando o compromisso de compra e venda inscrito na matrícula do imóvel constitui entendimento plasmado em súmula do Superior Tribunal de Justiça: STJ: Nº 239 - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
O posicionamento é inclusive seguido por outros Tribunais: TJRJ.
COMPRA E VENDA DE FRACAO IDEAL DO TERRENO.
TERRENO NAO DESMEMBRADO.
BEM NAO INDIVIDUALIZADO.
ADJUDICACAO DE IMOVEL.
POSSIBILIDADE.
FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUTORA QUE ADQUIRIU FRAÇÃO DE IMÓVEL DO RÉU POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO.
INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 295, V, C/C 267, I, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de adjudicar o bem adquirido pela autora, apesar de se tratar de terreno não individualizado.
A jurisprudência vem estendendo a aplicação do art. 515, § 3º do CPC ao julgamento de processos em que existam questões de fato, desde que tenha havido o exaurimento da fase instrutória da instância anterior.
Precedentes do E.
STJ.
Para que a autora encontre amparo na postulação de adjudicação do imóvel, deve comprovar o preenchimento de requisitos específicos.
A autora cumpriu o ônus que lhe competia ao comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que adquiriu a fração do terreno, sendo certo que houve a quitação do preço.
Ressalte-se que o réu, em sede de contestação, reconhece a obrigação de celebrar a escritura definitiva e afirma que não houve recusa quanto ao seu cumprimento.
O argumento de que a ausência de desmembramento do terreno impede a individualização do imóvel adquirido pela autora não merece prosperar, tendo em vista que se trata de direito de caráter pessoal, restrito aos contratantes.
Além disto, o registro do contrato somente se mostra imprescindível para surtir efeitos erga omnes; em sua ausência, a sentença produzirá efeitos entre as partes, tão somente substituindo a vontade do vendedor.
Deste modo, considerando a função social da propriedade, o direito pleiteado pela parte autora não pode ser indefinidamente postergado em virtude da inércia do réu.
Insta salientar que há decisão monocrática do i.
Desembargador Agostinho Teixeira, Apelação Cível nº 0003676-28.2008.8.19.0209, mantendo a sentença de procedência do pedido em hipótese semelhante, referente à alienação de fração do mesmo imóvel, pendente de desmembramento.
Sentença reformada.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Desembargador Agostinho Teixeira, Apelação Cível nº 0003676-28.2008.8.19.0209.
Por último, pertinente esclarecer que a ação de adjudicação só pode ser acolhida quando o contrato não foi registrado na matrícula se o promitente vendedor ainda titularizar o bem, porque, caso o imóvel tenha sido transferido a outrem, a obrigação constante do compromisso de compra e venda, em razão de não poder ser oposta a terceiros, resolve-se em perdas e danos.
A hipótese é destacada pela doutrina mais versada: “De fato, se o promitente vendedor alienasse o imóvel prometido à venda em detrimento ao direito obrigacional do promissário comprador, obstaculizar-se-ia o seu direito à execução específica do contrato, pois nenhuma sentença poderia substituir a vontade do promitente vendedor se ele já não mais se encontrasse na titularidade do imóvel ao tempo da quitação da promessa.
Restaria ao compromissário o direito a indenização por perdas e danos resultantes do inadimplemento do contratante em sua obrigação de fazer.” (ROSENVALD, Nelson.
A promessa de compra e venda no Código Civil de 2002.
Encontrado em www.flaviotartuce.adv.br).
Compulsando os autos, verifica-se que há instrumento de contrato válido e obediente aos requisitos legais, conforme aponta o documento de ID. 23371183 (Contrato de promessa de compra e venda).
Depois, demonstram com o documento de ID. 23371184 (recibo) que o preço foi integralmente pago, uma vez que dá quitação.
De sua vez, a avença é irrevogável e irretratável (cláusula de irrevogabilidade).
Quanto à recusa do Réu em outorgar a escritura definitiva, verifica-se que além da manifestação expressa da Parte Ré ao ID. 73084918 - Pág. 3 de que não se opõe à adjudicação do bem à Parte Autora, consta também da Certidão Imobiliária emitida pelo Cartório Faria Neto, nesta Comarca (ID. 23372391 - Pág. 2), a Averbação n°. 5 – AV-5-MAT. 43.433 o “CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE da presente matrícula, emitido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ficando assim o imóvel livre e desembaraçado do referido ônus” Desse modo, não existindo mais o óbice da indisponibilidade do bem, resta alternativa senão dar guarida à pretensão autoral, considerando-se ter havido, de certa forma, resistência à outorga da escritura definitiva por parte do Réu.
Por último, o compromisso de compra e venda entabulado entre as partes foi registrado, verifica-se que o imóvel ainda pertence à Parte Ré, não tendo sido transferido a terceiros, constando ainda o cancelamento da indisponibilidade do bem. É o que acusa a certidão atualizada de registro de imóveis apresentada ao ID. 23372391 – Pág. 1; Pág. 2.
Dessa forma, considerando que uma vez demonstrado que as partes celebraram compromisso de compra e venda idôneo, que houve o pagamento integral do preço, que há cláusula de irrevogabilidade e que, conforme certidão de matrícula do imóvel, o bem ainda pertence ao promitente-vendedor, a pretensão autoral está em condições de ser acolhida integralmente. - Do pedido de gratuidade processual à Parte Ré.
Verifica-se que a Parte Ré postula a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
De início, reputo pertinente consignar que não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita previstos na Lei nº 1.060/50, à massa falida, mas tão somente permitir o citado benefício para o cumprimento da legislação falimentar, a fim de que o processo não fique sobrestado até o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, o artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/05, dispõe que os encargos e dívidas da massa serão pagos com precedência sobre os créditos admitidos à falência, incluindo-se naqueles as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida.
Por tais razões, estou por indeferir o pedido de justiça gratuita à Parte Ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atento aos documentos acostados com a inicial e com fundamento no Art. 1.418, “caput”, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de MASSA FALIDA DE BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. para ADJUDICAR à Parte Autora MANOEL FRANSCISCO MOURA SERRA E ELIZANETE PEIXEIRA SERRA o imóvel indicado na exordial, descrito no documento de ID. 23372391.
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
Expeça-se o necessário.
Consequentemente, JULGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Vale a presente sentença como título para registro.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 16:26
Juntada de identificação de ar
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08/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de ELIZANETE PEIXEIRA SERRA em 11/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOURA SERRA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802031-43.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Adjudicação Compulsória].
PARTE AUTORA: AUTOR: MANOEL FRANCISCO MOURA SERRA e outros.
Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA - PA013926 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA - PA013926 .
PARTE RÉ: Nome: BUILDING CONSTRUTORES Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1242, sala 406, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 .
Advogado do(a) REQUERIDO: LIVIA DA SILVA DAMASCENO - PA25103 .
DESPACHO I - Tendo em vista a imensa DESPROPORCIONALIDADE entre o número de processos e os recursos humanos disponíveis, se faz necessária a padronização de rotinas a fim de superar adversidades e prestar um atendimento mais digno possível aos jurisdicionados.
Deste modo, tendo em vista a redução do quadro de servidores do gabinete e secretaria, inclusive em número abaixo do paradigma traçado pela Presidência do Tribunal de Justiça, determino o RETORNO a SECRETARIA para fins de reorganização de tarefas e fixação de etiquetas quanto ao tipo de prioridade que se enquadra o feito e ajustes em razão da adoção do JUÍZO 100% DIGITAL.
II - Sem prejuízo, CERTIFIQUE se as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Havendo necessidade de recolhimento das custas processuais, encaminhe-se à UNAJ (Art. 26 da Lei n. 8.328/2015), e posteriormente, intime-se o responsável pelo pagamento.
III - Após, certifique-se o que houver, retornando a conclusão no sistema PJE para pasta de SENTENÇA, respeitada a ordem cronológica de ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos analisados.
Nesse sentido, oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PREMÊNCIA MOMENTÂNEA desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
IV - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:06
Decorrido prazo de BUILDING CONSTRUTORES em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 23:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 23:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:11
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/11/2021 09:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
10/11/2021 12:07
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/11/2021 09:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
08/10/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0802031-43.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802031-43.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FRANCISCO MOURA SERRA, ELIZANETE PEIXEIRA SERRA REQUERIDO: BUILDING CONSTRUTORES De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência pelos correios da citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua, 30 de setembro de 2021 BARBARA PINGARILHO GONCALVES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
30/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 10:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/09/2021 15:40
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
22/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802031-43.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Adjudicação Compulsória].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: MANOEL FRANCISCO MOURA SERRA e outros.
Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA - PA13926 PARTE REQUERIDA: BUILDING CONSTRUTORES Endereço: Travessa Rui Barbosa, n 2242, sala 04, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DESPACHO I - DEFIRO PROVISORIAMENTE A GRATUIDADE PROCESSUAL, assim como a PRIORIDADE na tramitação do vertente feito por disposição legal.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 10/11/2021, ÀS 9h15min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM II OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
V – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VI – Tendo em vista a especificidade da tutela de urgência pretendida, reservo-me para apreciá-la após audiência de conciliação e/ou resposta da parte ré.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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