TJPA - 0801499-60.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2025 09:11
Baixa Definitiva
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
CONCURSO FORMAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aplicando-lhe a pena de pena de 08 anos de reclusão e 177 dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Inconformada, a defesa pleiteia o afastamento da majorante relativa ao uso de arma de fogo, sob o argumento de que não houve apreensão do artefato, impossibilitando a realização de perícia que comprove sua potencialidade lesiva.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O uso de arma de fogo durante a prática de roubo pode ser reconhecido com base em outros elementos de prova, independentemente da apreensão e perícia da arma, desde que devidamente comprovado nos autos. 4.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por demais provas, é apta a demonstrar o emprego da arma de fogo. 5.
No caso, os depoimentos das vítimas e testemunhas foram claros e coesos ao afirmarem que o recorrente portava arma de fogo no momento da ação delituosa, inclusive descrevendo que o artefato foi apontado contra os ofendidos, o que autoriza a incidência da majorante. 6.
A pena foi fixada de forma adequada, observando-se a atenuação pelas circunstâncias judiciais favoráveis, e corretamente aplicada a fração de aumento em razão das causas de aumento e do concurso formal de crimes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I e III, d; 70; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1868700, 0713534-68.2023.8.07.0009, Rel.
Des.
Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 23/05/2024; TJDFT, Acórdão 1935328, 0715984-87.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 17/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, reduzir a pena de ofício, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
23/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:29
Conhecido o recurso de EDICLEI CORREA SANTANA - CPF: *60.***.*75-80 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:58
Conclusos ao relator
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06/11/2024 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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