TJPA - 0800243-46.2016.8.14.0304
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0800243-46.2016.8.14.0304 Exequente: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Executado: ALESSANDRO TUNAS BUSS DESPACHO 1.
Considerando a notifica de adoção de providências para a venda do imóvel e quitação do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 127808189, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Intime-se. 3.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
18/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO TUNAS BUSS em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO TUNAS BUSS em 12/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 12/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO TUNAS BUSS em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:57
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0800243-46.2016.814.0304 Exequente: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Executado: ALESSANDRO TUNAS BUSS DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos à Execução (ID 85567471) alegando a intempestividade da emenda da inicial e necessária extinção do processo.
De outro lado, a parte exequente apresentou manifestação impugnando o cálculo de ID 77357016, bem como requerendo nova avaliação do imóvel e expedição do Termo de Penhora, em ID 91399455.
Inicialmente, além de a intempestividade da emenda à inicial não constar no rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, cumpre destacar que o processo não é um fim em si mesmo e, ainda, com fundamento no prestígio à primazia do mérito extraído do art. 4º, do Código de Processo Civil, cumprida a determinação antes de sentença extintiva, não há que se falar em extinção da presente execução[1].
Dessa forma, conheço do Embargos à Execução e, no mérito, nego-lhes provimento, determinando o prosseguimento do presente feito, com fundamento no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95 e por tudo mais o que consta nos autos. 2.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. 3.
No que concerne à impugnação aos cálculos de ID 77357016, observa-se que os índices correspondem àqueles utilizados em ID 33737999, homologados pelo juízo e que não foram objeto de impugnação pela parte exequente, que se manifestou expressamente concordando com os valores em ID 64232476.
Dessa forma, superada a questão relativa aos cálculos, segue indeferido o pedido da parte exequente nesse sentido. 4.
No mais, considerando que já foi realizada a avaliação do imóvel, expeça-se Termo de Penhora, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil e intime-se o exequente para assinatura e averbação no registro competente, na forma do art. 844, do Código de Processo Civil, conforme determinado em ID 74849215. 5.
Finalmente, fica intimada a parte exequente para informar ao juízo sobre a averbação da penhora, devendo a Secretaria Judicial proceder às intimações necessárias. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1] TJ-MG - AC: 10434160008844001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019; TJ-PR - APL: 00151743720168160044 Apucarana 0015174-37.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 24/10/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022. -
19/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 16/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
27/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que em petição do ID 89534636 a parte exequente informa revogação dos poderes dos antigos patronos e constitui novos patronos, requerendo habilitação nos autos, determino a secretaria que habilite nos autos os novos patronos da parte exequente.
Em relação a petição solicitando devolução de prazo para manifestação quanto aos embargos à execução, verifico que na data em que foi expedida a intimação para manifestação tanto no Diário de Justiça quanto no PJE, não constou o nome do advogado então habilitado.
De modo que a ausência de publicação do nome do advogado torna nula a publicação da intimação, nos termos do art. 272, §2º do CPC.
Diante do exposto, determino seja devolvido o prazo para manifestação do patrono do exequente quanto aos embargos à execução.
Intimem-se.
Belém, 11 de abril de 2023 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial de Belém -
20/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 05:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO APRESENTADO ID 85567471.
INTIMO O EMBARGADO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
15/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:43
Juntada de Petição de mandado
-
15/09/2022 11:57
Juntada de cálculo judicial
-
18/08/2022 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 24/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 18/03/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:59
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Considerando que embora a parte executada tenha indicado bem a penhora em agosto/2021, a certidão apresentada aos autos datada de 24/06/2020, se refere a certidão informando apenas a matrícula e referências do imóvel lá descrito.
Para prosseguimento do feito e para que seja analisada a viabilidade da possibilidade da penhora do referido imóvel, se faz necessária a apresentação aos autos de certidão atualizada do próprio registro do imóvel indicado.
Para tanto, concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da ordem.
Intime-se.
Após, decorrido o prazo, voltem conclusos.
Belém, 12 de janeiro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
28/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 04:39
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Para fins de prosseguimento do feito o condomínio exequente apresentou certidão do imóvel e cálculo com o valor que entende devido.
Este juízo observa que um grande equívoco quando da elaboração do mesmo que certamente resultará em enriquecimento sem causa em favor do exequente e grandes prejuízos ao executado além de não estar adequado aos ditames legais que ordenam o processo de execução de título extrajudicial.
Vejamos: Quando do ajuizamento da ação, o condomínio exequente apresentou o cálculo com acréscimo da devidas taxas e penalidades previstas na Convenção Condominial.
Foi determinada emenda da inicial e a retirada da incidência dos honorários advocatícios, o que foi devidamente cumprido pelo exequente que na época apurou um montante devido de R$31.452,78.
O exequente após tentativas de garantir a execução, indicou o imóvel à penhora requerendo o registro da penhora para posteriormente realizar leilão do bem.
Junto com a certidão do imóvel o exequente apresenta cálculo atualizado do débito, porém não observou a regra legal de atualização de créditos exequendos.
Verifico que no cálculo apresentado no Id26307108, o credor novamente elabora os cálculos como se fossem iniciais, aplicando sobre o valor das parcelas obradas as multas previstas na convenção além dos índices legais incidentes sobre processos já ajuizados.
Verifico ainda que novamente faz incidir sobre o cálculo parcelas referentes a honorários advocatícios, contrariando a decisão deste juízo já emanada nos autos e acatada pelo exequente quando a emenda da inicial.
Ressalta-se que o cálculo apresentado com a inicial contempla as parcelas em atraso somando-se a elas os encargos e penalidades estabelecidas na convecção condominial.
Após, recebida a ação e determinada a citação do executado, o valor da execução deverá ser pautado pelo montante apontado na inicial e sobre estes se passará a aplicar os juros de 1% a partir do ajuizamento e atualização pelo índice INPC.
O cálculo apresentado não observou o parâmetro legal, não podendo servir como base para a execução.
Desta forma, determino que os autos sigam para secretaria para elaboração dos cálculos atualizados do débito, com a devida observância dos parâmetros legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos para prosseguimento do feito.
Belém, 03 de setembro de 2021.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
03/09/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 12/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 06/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 09:29
Processo Desarquivado
-
07/08/2020 14:42
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
13/03/2020 08:58
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2020 13:44
Homologada a Transação
-
14/02/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 08:30
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/02/2020 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2020 08:28
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:53
Audiência conciliação/mediação designada para 13/02/2020 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/06/2018 10:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 22/05/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 08:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2018 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2018 11:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/08/2017 08:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2017 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2016 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 23/08/2016 23:59:59.
-
26/07/2016 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2016 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811530-81.2019.8.14.0051
Davis Fortunato Serruya
Marlene Matos Serruya
Advogado: Erick Rommel Gomes Cota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 18:46
Processo nº 0807914-68.2021.8.14.0006
Jean Marcos da Silva Pereira
Prefeitura Municipal de Ananindeua
Advogado: Jonatan dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 16:37
Processo nº 0806901-65.2021.8.14.0028
Valdevan Ribeiro Madeira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ienes Florentino da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2021 17:07
Processo nº 0849964-97.2021.8.14.0301
George Alves de Lima
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 10:24
Processo nº 0804183-59.2021.8.14.0040
A B V Mondini - ME
Inviolavel Monitoramento de Sistema de S...
Advogado: Solange Lima e Lira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2021 10:41