TJPA - 0851710-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
16/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0851710-97.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A IMPETRADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 12 de maio de 2025 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
12/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 19:43
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851710-97.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A IMPETRADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA, Nome: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA Endereço: Rua Farias de Brito, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-270 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA.
Os contornos da lide se resumem em pedido administrativo de retificação de títulos de terra, junto ao ITERPA, promovido pela Empresa Sapucaya, cujo resultado acarretou em sobreposição de parcela significativa de área de titularidade da interessada.
O erro do procedimento junto ao ITERPA deu-se pelos seguintes motivos: existência de litígio entre as partes que envolvem os imóveis; ocupação mansa e pacífica da área rural pública estadual e prática de atividade agrária pela impetrante; e ausência de identidade mínima de localização.
A impetrante, assim, pretende a suspensão do ato que culminou na retificação dos títulos de terra correspondentes aos seguintes imóveis rurais: Fazenda Sapucaya I (TD 83), Fazenda Sapucaya II (TD 78), Fazenda Sapucaya III (TD 44), Fazenda Brasileira (TD 79), e Fazenda Tomé-Açu (TD 94); até que o pedido administrativo do impetrante de nulidade das certidões de rerratificação seja apreciado em definitivo pelo ITERPA.
A empresa SAPUCAYA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ingressou no feito como litisconsorte passiva necessária (ID 33895712).
O pedido liminar foi deferido em decisão de ID 33997960.
Em contestação (ID 36342738), a ré alega ilegitimidade ativa do impetrante; a inexistência de posse mansa e pacífica; a presença de identidade mínima de localização; e impugna a decisão liminar.
O ITERPA, em petição de informações (ID 36782844), afirma ter seguido os trâmites legais do processo de retificação, de modo que obedeceu aos critérios para vinculação dos Títulos de Terras às áreas de ocupação consolidada.
Em parecer, o Ministério Público posiciona-se pela concessão da segurança (ID. 40550050).
Decido.
Primeiramente, verifico que o procedimento de retificação, junto ao ITERPA, encontra previsão no art. 23 da Lei Estadual nº 8878/2019: Art. 23.
Fica o Estado do Pará, por meio do ITERPA, autorizado a proceder à retificação e/ou ratificação dos títulos emitidos regularmente pelo Estado do Pará, conforme regulamento, nos casos que se enquadrem nas seguintes hipóteses: I - não revalidados; II - imprecisão quanto a localização geográfica; III - perímetro discrepante da área real do imóvel; IV - medição imprecisa da área; V – que infringiram cláusula de inalienabilidade o direito de preferência; VI - que infringiram condição resolutiva do plano de aproveitamento.
Por sua vez, a regulamentação do instituto, veio a ocorrer com o Decreto Estadual nº 1.190/2020: Art. 101.
Fica o ITERPA autorizado a proceder à retificação dos títulos emitidos regularmente pelo Estado do Pará, quando houver necessária correção no conteúdo do título ou na localização geográfica, no perímetro discrepante da área real do imóvel e na medição imprecisa da área.
Art. 103.
A retificação da localização dos títulos definitivos regularmente emitidos pelo Estado do Pará será feita quando houver discrepância ou imprecisão de localização, bem como divergência de medição e/ou perímetro entre a área do título e a efetivamente ocupada. § 1º A retificação de título será efetuada a requerimento do atual detentor, observados os seguintes requisitos: I - de títulos expedidos pelo Estado do Pará, com regularidade financeira e demais cláusulas resolutivas; e II - legitimidade de interesse. § 2º A legitimidade de interesse é aferida a partir da análise dos registros imobiliários e da cadeia dominial que remontam ao título indicado como de origem.
Art. 104.
Verificada a discrepância de localização do título definitivo e o imóvel efetivamente ocupado pelo interessado, o ITERPA procederá à retificação do título, desde que não haja legítima contestação de terceiros sobre a área, o imóvel esteja em jurisdição do Estado do Pará e exista identidade mínima de localização. (...) § 3º Apurada discrepância de localização, torna-se obrigatória a retificação para área total do título, vedada a certificação vinculada à fração de área.
Percebe-se, assim, que são quatro os requisitos para o requerimento de retificação de títulos junto ao ITERPA: i) legitimidade para ingressar com processo de retificação pelo seu atual detentor; ii) o imóvel esteja em jurisdição do Estado do Pará; iii) identidade mínima de localização entre o imóvel e o título definitivo e, por fim, iv) inexistência de legítima contestação de terceiros.
Por sua vez, direcionando-se à argumentação do impetrante, este aponta que: 1 - não há legitimidade da Empresa Sapucaya, pois não é detentora das áreas abarcadas; 2 – não há identidade mínima de localização entre o imóvel e o título definitivo, e 3 – existe legítima contestação de terceiros, ante as ações judiciais (processos 0012230-97.2018.8.14.0301, 0800135-31.2020.8.14.0301, 0854919-11.2020.8.14.0301 e 0033006- 40.2018.8.14.0301).
Quanto ao primeiro e o segundo ponto de argumentação, existem dois fatores que objetam sua análise: um de ordem processual e outro de natureza material. É certo que a opção pelo manejo do mandado de segurança implica no trâmite célere e prioritário da demanda judicial, à custo, porém, da proibição de fase própria para a produção de provas.
Logo, todo o arcabouço probatório deve espelhar direito líquido e certo, demonstrável de plano pela prova documental constante das peças postulatórias (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Assim, não é possível, neste caderno, a aferição do elo de posse da Empresa Sapucaya com a área de interesse para fins de análise de sua legitimidade para retificação e, menos ainda, da existência de identidade mínima ou não na efetiva localização do imóvel e aquela descrita no título, como requisito prévio ao procedimento administrativo.
Ambas as questões mencionadas, em autos judiciais, demandariam efetiva dilação probatória, por meio de perícia complexa que pudesse atender satisfatoriamente as ilações levantadas pelo impetrante, não sendo possível de se realizar nestes autos de mandado de segurança.
Em segundo lugar, no que tange ao fator de ordem material, o processo administrativo de retificação foi juntado em ID. 33416838 e 33416839, nele constando relatório técnico realizado pela equipe profissional especializada do ITERPA que atestou tanto a legitimidade da Empresa Sapucaya, como a identidade mínima de área, para fins de processamento do pedido administrativo de retificação.
Assim, eventual impugnação judicial deveria ser munida de elementos probatórios suficientes apta a contornar a presunção de legitimidade constante dos relatórios técnicos do ITERPA, situação que não foi verificada nestes autos.
No que se refere ao requisito de inexistência de legítima contestação de terceiros para admissibilidade do procedimento de retificação, o impetrante argumenta que o ITERPA não levou em consideração a informação do ajuizamento das ações judiciais nº0012230-97.2018.8.14.0301, 0800135-31.2020.8.14.0301, 0854919-11.2020.8.14.0301 e 0033006- 40.2018.8.14.0301.
As ações judiciais apontadas, conforme análise detida dos documentos juntados, possuem o seguinte conteúdo: 1) 0012230-97.2018.8.14.0060 – Ação Possessória ajuizada pela impetrante, em face da empresa SAPUCAYA, a fim de proteger a posse da área de seu Polo ocupada por si, em razão de ameaças da empresa SAPUCAYA; 2) 0800135-31.2020.8.14.0060 – Ação objetivando a rescisão de contrato ajuizada pela SAPUCAYA em face da impetrante, onde, dentre os requerimentos, está o pedido de reintegração de posse sobre a área; 3) 0854919-11.2020.8.14.0301 – uma segunda Ação objetivando a rescisão de contrato ajuizada pela SAPUCAYA em face da impetrante onde, dentre os requerimentos, está o pedido de reintegração de posse sobre a área, e 4) 0033006-40.2018.8.14.3900 – Embargos de Terceiros em Execução Fiscal apresentado pela impetrante diante da tentativa da SAPUCAYA em ofertar os imóveis objetos dos litígios em garantia.
Como se vê, registrou-se legítima contestação efetivada por terceiros, quanto a ocupação efetivada pela Empresa Sapucaya, situação que, por si só, revela a irregularidade do procedimento de retificação promovido pelo ITERPA nos autos administrativos de ID. 33416838 e 33416839.
Destaca-se que o art. 104 do Decreto nº 1.190/2020 é categórico em obstar o procedimento de retificação, quando pendente impugnação da área por terceiros, situação que restou verificada no caso concreto.
A Lei Estadual nº 8878/2019, inclusive, trouxe definição jurídica do que vem a ser impugnação por terceiros em seu art. 5º, inciso VIII: impugnação na via administrativa ou judicial feita por terceiros não requerentes, desde que comprove ser titular da relação jurídica material.
Resta claro, assim, que a segurança pleiteada deve ser concedida, como forma de se restituir o cumprimento da estrita legalidade administrativa (art. 37, da CRFB).
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar já prolatada, para suspender o ato que culminou na retificação dos títulos de terra correspondentes aos seguintes imóveis rurais: Fazenda Sapucaya I (TD 83), Fazenda Sapucaya II (TD 78), Fazenda Sapucaya III (TD 44), Fazenda Brasileira (TD 79), e Fazenda Tomé-Açu (TD 94); até que o pedido administrativo do impetrante de nulidade das certidões de rerratificação seja apreciado em definitivo pelo ITERPA Deixo de condenar a autoridade coatora, ao pagamento de custas, uma vez que este goza de isenção, nos termos do art. 15, g, da Lei Estadual n° 5.738/93.
Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte impetrante, por meio de seu procurador, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a alegação de perda do objeto constante dos ids 123301257 e 123301260.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
18/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2023 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/10/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 04:18
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:51
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:38
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 04:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851710-97.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO IMPETRADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA, Nome: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA Endereço: Rua Farias de Brito, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-270 DECISÃO 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA. 2.
Aduz a impetrante que detém o controle acionário da empresa denominada “BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO” (BBF RIC), a qual, em razão das atividades que desenvolve, mantém plantios de dendê em inúmeros imóveis rurais adquiridos nos municípios de Acará, Concórdia do Pará, Moju, Abaetetuba, Tomé-Açu e São Domingos do Capim, consolidando-se, inclusive, como a maior produtora de óleo de palma da América Latina. 3.
Objetivando elucidar o contexto de impetração do presente mandado de segurança, narra a impetrante que, dentre os imóveis acima mencionados, encontram-se as Fazendas “Sapucaya I”, “Sapucaya II”, “Sapucaya III”, “Brasileira” e “Tomé-Açu”, cujas áreas se encontram em litígio e que representam, aproximadamente, 20 mil hectares do polo produtivo de Tomé-Açu. 4.
Afirma que a posse das áreas do polo de Tomé-Açu foi adquirida através de contrato firmado com os respectivos posseiros, em meados de 2008, oportunidade em que ali passou a estabelecer parte de sua atividade produtiva que se desenvolve até a presente data (ID Num. 33414676 - Pág. 2). 5.
Relata que, no ano de 2010, a empresa Sapucaya Indústria de Madeira S.A. apresentou-se à impetrante, alegando ser detentora de títulos de propriedade das cinco áreas acima mencionadas, correspondentes às Fazendas “Sapucaya I”, “Sapucaya II”, “Sapucaya III”, “Brasileira” e “Tomé-Açu”, ocasião em que fora transacionada a aquisição daqueles cinco títulos, tomando a impetrante por pressuposto que tais documentos correspondiam às mencionadas áreas àquela altura por ela já ocupadas (ID Num. 33414676 - Pág. 2). 6.
Narra ainda que, após consulta realizada perante o Instituto de Terras do Pará (ITERPA), verificou-se que os títulos apresentados pela empresa Sapucaya Indústria de Madeira S.A. não correspondiam, quanto à localização, às áreas acima mencionadas (ID Num. 33414676 - Pág. 2). 7.
Aduz que, nesse ínterim, a própria empresa Sapucaya S.A. iniciou procedimento de rerratificação de títulos perante o ITERPA, a fim de realocar os títulos alienados à impetrante para as áreas efetivamente por esta ocupadas (ID Num. 33414676 - Pág. 2). 8.
Sustenta que, ao longo de todo o procedimento de rerratificação, o ITERPA afirmou não existir correspondência de localização entre os títulos apresentados pela empresa Sapucaya S.A e as áreas ocupadas pela impetrante (ID Num. 33414676 - Pág. 2), porém, afirma que, inexplicavelmente, esta autarquia procedeu à rerratificação e emitiu as certidões correspondentes (ID Num. 33414676 - Pág. 5). 9.
Nesse ponto é que, então, passa a impetrante a adentrar, propriamente no objeto de cognição do presente mandado de segurança. 10.
Isso porque argumenta que o procedimento de rerratificação intentado pela empresa Sapucaya S.A perante o ITERPA (processo administrativo nº 2006/351647, apresentado integralmente nos autos a partir do ID 33462417), encontra-se eivado de graves e inúmeras ilegalidades (ID Num. 33414676 - Pág. 1), cingindo-se os limites de cognição do presente mandado de segurança estritamente a estas circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à tramitação do processo administrativo de rerratificação e consequente emissão de certidões. 11.
Argumenta que tal procedimento encontra previsão legal e regulamentação, respectivamente, na Lei Estadual n. 8.878/19 e no Decreto 1.190/20 e que tais normas delimitam as hipóteses de cabimento da rerratificação, bem como seus requisitos, dentre estes: 1) a inexistência de legítima contestação da área por terceiros; 2) a jurisdição do Estado do Pará sobre o imóvel; 3) a existência de identidade mínima de localização entre o imóvel efetivamente ocupado e o título definitivo. 12.
Afirma que, no caso do procedimento de rerratificação instaurado pela empresa Sapucaya S.A, não se encontra presente o requisito de inexistência de litígio sobre as áreas, previsto no artigo 104, do Decreto n. 1.190/2020, vez que a empresa em questão e a impetrante as discutem judicialmente, pelo menos, nos processos judiciais de números 0012230-97.2018.8.14.0060, 0800135-31.2020.8.14.0060, 0854919-11.2020.8.14.0301, 0033006-40.2018.8.14.3900 (ID Num. 33414676 - Pág. 6). 13.
Sustenta, ainda, que foi inobservado pelo ITERPA a inexistência de identidade mínima de localização, nos termos do artigo 23 da Lei 8.878/19 c/c artigos 101, 103 e 104, §1º, I, II do Decreto 1.190/20, como também a necessidade de ocupação mansa e pacífica de área rural pública estadual, conforme os artigos 5º, IX e 9º da Lei 8.878/2019, artigos 43, I e 44 do Decreto nº. 1.190/2020; a constatação de prática de atividade agrária, além da violação ao artigo 103, §1º do Decreto n. 1.190/2020 que estabelece que a retificação de título deverá ser feita a requerimento do atual detentor (ID Num. 33414676 - Pág. 6). 14.
Afirma, ainda, a impetrante, que todas essas alegações e seus respectivos documentos de comprovação foram tempestivamente comunicados nos autos do procedimento administrativo de rerratificação intentado pela empresa Sapucaya S.A, através dos documentos que enumera como de números 2, 3.1, 3.2, 4, 4.1, ora em Ids anexos à petição inicial, objetivando que fossem regularmente apreciados pelo ITERPA, o que não ocorreu (ID Num. 33414676 - Pág. 3). 15.
Nesse ponto, veicula também a tese de que outra ilegalidade fora cometida pela autoridade apontada como coatora. É que, segundo alega, a conclusão do procedimento administrativo de rerratificação sem a respectiva apreciação das manifestações que formulou naqueles autos consubstancia manifesta ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (ID Num. 33414676 - Pág. 12). 16.
Alega que, deixando de apreciar as inúmeras questões relativas à discussão de mérito sobre a titularidade das terras, a autoridade apontada como coatora violou o direito de defesa da impetrante em uma de suas dimensões, materializada no direito de ver os seus argumentos considerados pela autoridade administrativa previamente à conclusão do procedimento (ID Num. 33414676 - Pág. 13). 17.
Informa, ainda, que após a conclusão do processo administrativo nº 2006/351647 e emissão das certidões de rerratificação no mês de junho de 2021, protocolou, em 24 de agosto deste ano, pedido de “instauração de procedimento administrativo fundiário apuratório para fins de reconhecimento da nulidade das certidões de rerratificação” junto ao ITERPA, circunstância imprescindível para a compreensão do pedido formulado no presente mandado de segurança (ID Num. 33414676 - Pág. 6). 18.
Isso porque, a impetrante afirma que o seu objetivo, através do presente mandamus é o de ver suspensos os efeitos do processo administrativo nº 2006/351647, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao pedido administrativo por ela formulado e protocolado perante o ITERPA sob o n. 2021/931646 (ID Num. 33416844 - Pág. 1), até que ocorra a respectiva apuração por aquela autarquia das circunstâncias elencadas/comunicadas no que diz respeito às teses de impossibilidade de rerratificação das áreas ora discutidas. 19.
O pedido veiculado na presente ação, inclusive, foi formulado nos seguintes termos: “Confia a BBF RIC em que, determinada a tramitação do feito em segredo de justiça, será concedida a medida liminar requerida, para atribuir EFEITO SUSPENSIVO ao pedido administrativo interposto pela impetrante perante o ITERPA em 24.08.2021.
Igualmente, confia a impetrante em que, ao final, será concedida a segurança para confirmar a liminar SUSPENDER OS ATOS ADMINISTRATIVOS que culminaram na rerratificação dos títulos (assim como SUSPENDER A EFICÁCIA das certidões emitidas), em especial os que seguem em anexo no Doc. 15 e Doc. 16, bem como todos os atos posteriores ao peticionamento realizado pela impetrante, até a apreciação definitiva pelo ITERPA da manifestação na qual se requer a Instauração De Processo Administrativo Fundiário Apuratório Para Fins De Nulidade Das Certidões De Rerratificação EFICÁCIA das certidões emitidas), em especial os que seguem em anexo no Doc. 15 e Doc. 16, bem como todos os atos posteriores ao peticionamento realizado pela impetrante, até a apreciação definitiva pelo ITERPA da manifestação na qual se requer a Instauração De Processo Administrativo Fundiário Apuratório Para Fins De Nulidade Das Certidões De Rerratificação” (ID Num. 33414676 - Págs. 16 e 17). 20.
Especificamente em relação à liminar ora pleiteada, sustenta que a necessidade de suspensão imediata do ato apontado como coator se dá em razão de que a empresa Sapucaya S.A estaria, de forma irregular, buscando registrar em seu nome os imóveis dos quais obteve a certidão de rerratificação; segundo alega, objetivando validar os ilícitos cometidos pela citada empresa (ID Num. 33414676 - Pág. 2). 21.
Argumenta que, se não concedido o efeito suspensivo, há grave risco de danos impossíveis de serem reparados.
Isso porque, consoante alega, nas áreas sobre as quais exerce a posse justa desde 2008, constam aproximadamente 9.200 hectares produtivos para o plantio, além de inúmeras benfeitorias que perfazem valores milionários, bem como são empregados mais de 800 funcionários, muitos dos quais residem nas instalações da empresa e recebem alimentação concedida pela impetrante (ID Num. 33414676 - Pág. 15). 22.
Sustenta que se encontra na iminência da perda da posse de sua área, não apenas em razão de decisão judicial que, segundo alega, erroneamente determinou a sua saída imediata da área, como também em razão da rerratificação indevida dos títulos, cujos atos estão sendo impugnados perante o ITERPA (ID Num. 33414676 - Pág. 15). 23.
Ademais, pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça e apresentou comprovante de pagamento de custas sob o ID 33414678. 24.
Em decisão de ID 33725154, este Juízo determinou a emenda da peça inicial, de modo a incluir, como litisconsorte passiva necessária a empresa Sapucaya Indústria de Madeira S.A, o que foi atendido pela impetrante conforme petição de ID 33895712. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia veiculada no presente mandado de segurança a definir se – de um lado – houve violação pela autoridade apontada como coatora à Lei 8.878/19 e ao Decreto 1.190/20, materializada durante a tramitação do processo administrativo de regularização fundiária de nº 2006/351647, como também ao direito de defesa e devido processo legal conforme alegado pela impetrante e – de outro – a definir se resulta líquido e certo o direito à suspensão dos efeitos do referido processo administrativo, por intermédio da atribuição de efeito suspensivo ao pedido de instauração de procedimento administrativo fundiário apuratório para fins de reconhecimento da nulidade das certidões de rerratificação, protocolado sob o n. 2021/931646 pela impetrante.
Em outras palavras, como já assentado anteriormente, o objeto de cognição do presente mandado de segurança não abrange a complexa discussão sobre o mérito da rerratificação propriamente dita dos títulos ora sob intensa discussão administrativa e também judicial, muito embora tais circunstâncias tenham sido exaustivamente apresentadas na peça inicial objetivando o aclaramento das circunstâncias relacionadas ao contexto em que se situa propriamente a causa de pedir.
Nesse contexto, a impetrante requer a suspensão imediata do ato apontado como coator, qual seja, o processo de rerratificação e seus consectários, como é o caso das certidões de rerratificação, enquanto deva proceder o ITERPA à apreciação do pedido de instauração de procedimento administrativo fundiário apuratório para fins de reconhecimento da nulidade das certidões de rerratificação.
Quanto à presença do requisito do perigo de dano, a impetrante sustenta dois aspectos a serem apreciados pelo Juízo: 1) que se encontra na iminência da perda da posse de sua área, por conta de decisão judicial e que, em razão da obtenção das certidões de rerratificação, estaria a empresa Sapucaya S.A buscando registrar os imóveis sobre os quais há intensas discussões administrativa e judicial movidas por ela e pela impetrante.
Em relação à iminente perda da posse da área, é de se salientar que a impetrante noticia nos autos a informação de que tal circunstância decorre de decisão judicial proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos do processo n. 0854919-11.2020.8.14.0301, conforme cópia de ID Num. 33416867.
Neste ponto, em que pese as gravosas consequências sobre a atividade produtiva da impetrante, tenho que o alegado perigo de dano decorre de circunstância diversa da eventual demora na tramitação do presente feito que se restringe, como já mencionado, à eventual atribuição de efeito suspensivo ao requerimento administrativo intentado pela impetrante junto ao ITERPA.
Tal circunstância alegada pela impetrante, embora justifique, propriamente, o manejo dos instrumentos processuais cabíveis nos autos em que determinada a reintegração de posse, não se afigura como plausível em relação ao pedido liminar formulado nos presentes autos, cujo resultado, mesmo que favorável à impetrante, não tem como finalidade interferir em relação ao cumprimento de ordens judiciais proferidas por outros juízos nos processos mencionados.
Entretanto, inobstante tal constatação, verifica-se que há perigo de dano decorrente da utilização das certidões de rerratificação pela empresa Sapucaya S.A, na pendência da apreciação administrativa, pelo ITERPA, do pedido de instauração de procedimento administrativo fundiário apuratório para fins de reconhecimento da nulidade das certidões de rerratificação, protocolado naquela autarquia em 24 de agosto de 2021, sobretudo diante da comprovação de que tal pedido veicula questões relacionadas ao alegado descompasso entre a rerratificação realizada e as disposições normativas aplicáveis à matéria, como também o prejuízo em relação ao direito constitucional ao devido processo legal administrativo, à ampla defesa e ao contraditório.
No que diz respeito à relevância dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente mandamus, a impetrante se desincumbiu de comprovar, mediante a juntada integral do processo administrativo nº 2006/351647, que, inobstante as manifestações que formulou, noticiando elementos técnicos e legais de especial importância para a regular tramitação do processo de rerratificação perante o ITERPA, o andamento processual descuidou de apreciá-los adequadamente, prelineando, mesmo num juízo de cognição sumária, que o devido processo legal e a ampla defesa, se não resguardados ao tempo da apreciação das manifestações formuladas no processo administrativo, a este tempo, devem ser salvaguardados, dada a sua relevância constitucional. É sabido que, inerente ao processo, seja administrativo ou judicial, nos termos em que assegurado pela Constituição Federal de 1988, deve-se assegurar, como decorrência lógica dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a efetiva possibilidade de participação e influência no processo, de modo que à autoridade apontada como coatora incumbe o dever de apreciação dos argumentos trazidos pelos administrados.
Nesse sentido, prestigiando o direito de defesa e considerando, inclusive, como eventual abuso a omissão da autoridade que deixa de apreciar requerimentos formulados no âmbito de processo administrativo, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu em algumas oportunidades: ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO FINAM (FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/99.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE JULGAR O RECURSO INTERPOSTO.
ORDEM CONCEDIDA, PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA APRECIE O RECURSO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. (MS 13.305/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
NULIDADE.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A ausência de apreciação, de maneira injustificada, da questão preliminar levantada pelo servidor quanto à suspeição e impedimento do presidente da comissão de inquérito, caracteriza-se como cerceamento ao direito de defesa do acusado, ensejando a anulação do processo.
Segurança concedida. (MS 7.181/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2001, DJ 09/04/2001, p. 329) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PENA DE DEMISSÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO-APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
OMISSÃO.
ABUSO DE PODER RECONHECIDO.
DECADÊNCIA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, o recorrente impetrou mandado de segurança objetivando sanar omissão da autoridade coatora consistente no fato de não ter apreciado pedido de reconsideração de decisão que lhe aplicou a pena de demissão.
Assim, não há falar em decadência do direito de pedir segurança, mormente adotando-se como termo inicial a data em que publicada a referida decisão. 2.
Mostra-se inviável a pretensão do recorrente para que seja atribuído efeito suspensivo ao pedido de reconsideração interposto, já que o art. 131 do Decreto Municipal 35.912/96 determina que os recursos administrativos não terão efeito suspensivo. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo ou ao pedido de reconsideração, não há irregularidade na aplicação da pena de demissão imposta após regular processo administrativo disciplinar. 4.
Importa em abuso de poder a omissão da Administração consistente no fato de não ter apreciado pedido de reconsideração de decisão que aplicou a pena de demissão ao recorrente. 5.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para determinar que a autoridade coatora aprecie o pedido de reconsideração formulado pelo recorrente no prazo de 60 (sessenta) dias. (RMS 17.839/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 336) Isto posto, constatando a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, de modo a conferir efeito suspensivo ao pedido de instauração de procedimento administrativo fundiário apuratório para fins de reconhecimento da nulidade das certidões de rerratificação, protocolado sob o n. 2021/931646 pela impetrante perante o ITERPA, de modo a compelir a autoridade apontada como coatora a suspender os efeitos do processo administrativo nº 2006/351647 enquanto pendente de apreciação e conclusão o referido procedimento apuratório fundiário mencionado.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Cite-se a litisconsorte passiva necessária, Sapucaya Indústria de Madeira S.A, qualificada na peça de ID Num. 33895712, para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intime-se ainda o INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ (ITERPA), na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Após, decorridos os prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Servirá o presente despacho por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
08/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851710-97.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO IMPETRADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA, Nome: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA Endereço: Rua Farias de Brito, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-270 DECISÃO 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ – ITERPA. 2.
Aduz a impetrante que detém o controle acionário da empresa denominada “BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO” (BBF RIC), a qual, em razão das atividades que desenvolve, mantém plantios de dendê em inúmeros imóveis rurais adquiridos nos municípios de Acará, Concórdia do Pará, Moju, Abaetetuba, Tomé-Açu e São Domingos do Capim, consolidando-se, inclusive, como a maior produtora de óleo de palma da América Latina. 3.
Objetivando elucidar o contexto de impetração do presente mandado de segurança, narra a impetrante que, dentre os imóveis acima mencionados, encontram-se as Fazendas “Sapucaya I”, “Sapucaya II”, “Sapucaya III”, “Brasileira” e “Tomé-Açu”, cujas áreas se encontram em litígio e que representam, aproximadamente, 20 mil hectares do polo produtivo de Tomé-Açu. 4.
Afirma que a posse das áreas do polo de Tomé-Açu foi adquirida através de contrato firmado com os respectivos posseiros, em meados de 2008, oportunidade em que ali passou a estabelecer parte de sua atividade produtiva que se desenvolve até a presente data (ID Num. 33414676 - Pág. 2). 5.
Relata que, no ano de 2010, a empresa Sapucaya Indústria de Madeira S.A. apresentou-se à impetrante, alegando ser detentora de títulos de propriedade das cinco áreas acima mencionadas, correspondentes às Fazendas “Sapucaya I”, “Sapucaya II”, “Sapucaya III”, “Brasileira” e “Tomé-Açu”, ocasião em que fora transacionada a aquisição daqueles cinco títulos, tomando a impetrante por pressuposto que tais documentos correspondiam às mencionadas áreas àquela altura por ela já ocupadas (ID Num. 33414676 - Pág. 2). 6.
Narra ainda que, após consulta realizada perante o Instituto de Terras do Pará (ITERPA), verificou-se que os títulos apresentados pela empresa Sapucaya Indústria de Madeira S.A. não correspondiam, quanto à localização, às áreas acima mencionadas (ID Num. 33414676 - Pág. 2). 7.
Aduz que, nesse ínterim, a própria empresa Sapucaya S.A. iniciou procedimento de rerratificação de títulos perante o ITERPA, a fim de realocar os títulos alienados à impetrante para as áreas efetivamente por esta ocupadas (ID Num. 33414676 - Pág. 2). 8.
Sustenta que, ao longo de todo o procedimento de rerratificação, o ITERPA afirmou não existir correspondência de localização entre os títulos apresentados pela empresa Sapucaya S.A e as áreas ocupadas pela impetrante (ID Num. 33414676 - Pág. 2), porém, afirma que, inexplicavelmente, esta autarquia procedeu à rerratificação e emitiu as certidões correspondentes (ID Num. 33414676 - Pág. 5). 9.
Nesse ponto é que, então, passa a impetrante a adentrar, propriamente no objeto de cognição do presente mandado de segurança. 10.
Isso porque argumenta que o procedimento de rerratificação intentado pela empresa Sapucaya S.A perante o ITERPA (processo administrativo nº 2006/351647, apresentado integralmente nos autos a partir do ID 33462417), encontra-se eivado de graves e inúmeras ilegalidades (ID Num. 33414676 - Pág. 1), cingindo-se os limites de cognição do presente mandado de segurança estritamente a estas circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à tramitação do processo administrativo de rerratificação e consequente emissão de certidões. 11.
Argumenta que tal procedimento encontra previsão legal e regulamentação, respectivamente, na Lei Estadual n. 8.878/19 e no Decreto 1.190/20 e que tais normas delimitam as hipóteses de cabimento da rerratificação, bem como seus requisitos, dentre estes: 1) a inexistência de legítima contestação da área por terceiros; 2) a jurisdição do Estado do Pará sobre o imóvel; 3) a existência de identidade mínima de localização entre o imóvel efetivamente ocupado e o título definitivo. 12.
Afirma que, no caso do procedimento de rerratificação instaurado pela empresa Sapucaya S.A, não se encontra presente o requisito de inexistência de litígio sobre as áreas, previsto no artigo 104, do Decreto n. 1.190/2020, vez que a empresa em questão e a impetrante as discutem judicialmente, pelo menos, nos processos judiciais de números 0012230-97.2018.8.14.0060, 0800135-31.2020.8.14.0060, 0854919-11.2020.8.14.0301, 0033006-40.2018.8.14.3900 (ID Num. 33414676 - Pág. 6). 13.
Sustenta, ainda, que foi inobservado pelo ITERPA a inexistência de identidade mínima de localização, nos termos do artigo 23 da Lei 8.878/19 c/c artigos 101, 103 e 104, §1º, I, II do Decreto 1.190/20, como também a necessidade de ocupação mansa e pacífica de área rural pública estadual, conforme os artigos 5º, IX e 9º da Lei 8.878/2019, artigos 43, I e 44 do Decreto nº. 1.190/2020; a constatação de prática de atividade agrária, além da violação ao artigo 103, §1º do Decreto n. 1.190/2020 que estabelece que a retificação de título deverá ser feita a requerimento do atual detentor (ID Num. 33414676 - Pág. 6). 14.
Afirma, ainda, a impetrante, que todas essas alegações e seus respectivos documentos de comprovação foram tempestivamente comunicados nos autos do procedimento administrativo de rerratificação intentado pela empresa Sapucaya S.A, através dos documentos que enumera como de números 2, 3.1, 3.2, 4, 4.1, ora em Ids anexos à petição inicial, objetivando que fossem regularmente apreciados pelo ITERPA, o que não ocorreu (ID Num. 33414676 - Pág. 3). 15.
Nesse ponto, veicula também a tese de que outra ilegalidade fora cometida pela autoridade apontada como coatora. É que, segundo alega, a conclusão do procedimento administrativo de rerratificação sem a respectiva apreciação das manifestações que formulou naqueles autos consubstancia manifesta ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (ID Num. 33414676 - Pág. 12). 16.
Alega que, deixando de apreciar as inúmeras questões relativas à discussão de mérito sobre a titularidade das terras, a autoridade apontada como coatora violou o direito de defesa da impetrante em uma de suas dimensões, materializada no direito de ver os seus argumentos considerados pela autoridade administrativa previamente à conclusão do procedimento (ID Num. 33414676 - Pág. 13). 17.
Informa, ainda, que após a conclusão do processo administrativo nº 2006/351647 e emissão das certidões de rerratificação no mês de junho de 2021, protocolou, em 24 de agosto deste ano, pedido de “instauração de procedimento administrativo fundiário apuratório para fins de reconhecimento da nulidade das certidões de rerratificação” junto ao ITERPA, circunstância imprescindível para a compreensão do pedido formulado no presente mandado de segurança (ID Num. 33414676 - Pág. 6). 18.
Isso porque, a impetrante afirma que o seu objetivo, através do presente mandamus é o de ver suspensos os efeitos do processo administrativo nº 2006/351647, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao pedido administrativo por ela formulado e protocolado perante o ITERPA sob o n. 2021/931646 (ID Num. 33416844 - Pág. 1), até que ocorra a respectiva apuração por aquela autarquia das circunstâncias elencadas/comunicadas no que diz respeito às teses de impossibilidade de rerratificação das áreas ora discutidas. 19.
O pedido veiculado na presente ação, inclusive, foi formulado nos seguintes termos: “Confia a BBF RIC em que, determinada a tramitação do feito em segredo de justiça, será concedida a medida liminar requerida, para atribuir EFEITO SUSPENSIVO ao pedido administrativo interposto pela impetrante perante o ITERPA em 24.08.2021.
Igualmente, confia a impetrante em que, ao final, será concedida a segurança para confirmar a liminar SUSPENDER OS ATOS ADMINISTRATIVOS que culminaram na rerratificação dos títulos (assim como SUSPENDER A EFICÁCIA das certidões emitidas), em especial os que seguem em anexo no Doc. 15 e Doc. 16, bem como todos os atos posteriores ao peticionamento realizado pela impetrante, até a apreciação definitiva pelo ITERPA da manifestação na qual se requer a Instauração De Processo Administrativo Fundiário Apuratório Para Fins De Nulidade Das Certidões De Rerratificação EFICÁCIA das certidões emitidas), em especial os que seguem em anexo no Doc. 15 e Doc. 16, bem como todos os atos posteriores ao peticionamento realizado pela impetrante, até a apreciação definitiva pelo ITERPA da manifestação na qual se requer a Instauração De Processo Administrativo Fundiário Apuratório Para Fins De Nulidade Das Certidões De Rerratificação” (ID Num. 33414676 - Págs. 16 e 17). 20.
Especificamente em relação à liminar ora pleiteada, sustenta que a necessidade de suspensão imediata do ato apontado como coator se dá em razão de que a empresa Sapucaya S.A estaria, de forma irregular, buscando registrar em seu nome os imóveis dos quais obteve a certidão de rerratificação; segundo alega, objetivando validar os ilícitos cometidos pela citada empresa (ID Num. 33414676 - Pág. 2). 21.
Argumenta que, se não concedido o efeito suspensivo, há grave risco de danos impossíveis de serem reparados.
Isso porque, consoante alega, nas áreas sobre as quais exerce a posse justa desde 2008, constam aproximadamente 9.200 hectares produtivos para o plantio, além de inúmeras benfeitorias que perfazem valores milionários, bem como são empregados mais de 800 funcionários, muitos dos quais residem nas instalações da empresa e recebem alimentação concedida pela impetrante (ID Num. 33414676 - Pág. 15). 22.
Sustenta que se encontra na iminência da perda da posse de sua área, não apenas em razão de decisão judicial que, segundo alega, erroneamente determinou a sua saída imediata da área, como também em razão da rerratificação indevida dos títulos, cujos atos estão sendo impugnados perante o ITERPA (ID Num. 33414676 - Pág. 15). 22.
Ademais, pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça e apresentou comprovante de pagamento de custas sob o ID 33414678. É o relatório.
Decido Inobstante o pedido liminar formulado nos autos, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, de modo que eventuais vícios não acarretem a nulidade do processo.
Frise-se que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o litisconsórcio será considerado necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a lide, sendo que a inobservância desse instituto processual pode acarretar na nulidade da sentença, conforme preveem os artigos 114 e 115, do CPC/2015.
No caso dos autos, embora bem delimitado o objeto de cognição do presente mandado de segurança, nele não incluída a complexa discussão sobre o mérito da rerratificação propriamente dita dos títulos ora sob intensa discussão administrativa e também judicial, vislumbra-se que eventual concessão da medida pleiteada nos autos, inevitavelmente alcança interesse jurídico de terceiro que, até o momento, não integra a lide.
Isso porque, como já relatado, o que a impetrante objetiva é a atribuição de efeito suspensivo ao pedido administrativo que ela própria formulou (sob o n. de protocolo administrativo n. 2021/931646) (ID Num. 33416844 - Pág. 1), para fins de suspender os efeitos do processo administrativo nº 2006/351647 e das respectivas certidões de rerratificação nele expedidas.
Este processo de rerratificação fora iniciado a partir de requerimento formulado pela empresa Sapucaya S.A perante o ITERPA e, após a respectiva tramitação administrativa – inobstante os alegados vícios apontados pela impetrante – culminou na edição de certidões de rerratificação, conforme requerido por aquela empresa.
Disso faz surgir a conclusão de que, tratando-se de processo administrativo iniciado a requerimento de terceiro e que culminou na expedição de atos enunciativos tais como certidões, sobre as quais há interesse da citada empresa Sapucaya S.A, deve ser resguardada, sob pena de nulidade, a presença desta na lide, vislumbrando-se que eventual medida proferida nos autos possa alcançar o interesse desta, em sentido amplo, na manutenção dos efeitos do processo administrativo de rerratificação e no exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, ainda que não interfira propriamente no conteúdo de quaisquer destes atos administrativos.
Nesse sentido, é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ATO COATOR QUE BENEFICIA TERCEIROS.
FALTA DE INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
A impetração de ação de mandado de segurança contra atos administrativos que beneficiam terceiros há implicar que a estes seja franqueado o direito de integrar o polo passivo, na condição de litisconsortes necessários, pena de nulidade absoluta. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança julgado prejudicado. (RMS 62.831/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Destaco que, inobstante o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça genericamente formulado ao final da petição inicial, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC/2015, razão pela qual deve ser, desde já, indeferido, retificando-se o cadastro do processo no sistema PJe.
Isto posto: I – INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos da fundamentação acima.
II – Intime-se a impetrante para que, regularizando o polo passivo da demanda, EMENDE A INICIAL de modo a incluir a litisconsorte passiva necessária, Sapucaya Indústria de Madeira S.A, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321 do CPC/2015 e Súmula 631 do STF.
III – Após, apresentada a peça de emenda ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
IV – Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
03/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004223-53.2014.8.14.0094
Antonio Evangelista do Nascimento
Caique de Andrade Rodrigues
Advogado: Mariana de Melo Souto Azevedo Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2014 14:00
Processo nº 0809464-19.2021.8.14.0000
Gereson Romeu Trindade da Silva
Mm. Juiz da Vara Unica de Acara
Advogado: Mariana Brandao Paiva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 14:03
Processo nº 0809621-89.2021.8.14.0000
Banco Itaucard S.A.
Ademir Barbosa Vieira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2021 18:36
Processo nº 0811517-52.2021.8.14.0006
Jhonatas Silva Oliveira
Advogado: Raimundo Robson Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 08:41
Processo nº 0872602-32.2018.8.14.0301
Dicasa Comercio de Materiais de Construc...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renan Soares Cortazio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2018 10:33