TJPA - 0811517-52.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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28/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811517-52.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A PARTE RÉ: Nome: JHONATAS SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Primeira, 5, (Guajará II), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-270 Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO ROBSON FERREIRA - PA013478 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
24/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 06:55
Decorrido prazo de JHONATAS SILVA OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:54
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:54
Decorrido prazo de JHONATAS SILVA OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:49
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0811517-52.2021.8.14.0006.
REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: JHONATAS SILVA OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista que, a teor do Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar” e considerando a certidão negativa registrada sob o ID 65426869, determino a intimação da parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
No caso de ser informado novo endereço onde pode ser localizado o bem, fica a parte autora desde já intimada a efetuar o pagamento das custas correspondentes à expedição do novo mandado de citação/intimação e ao cumprimento da diligência respectiva.
Após o transcurso do interstício assinalado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
06/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 20:32
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2022 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 23:37
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 11:27
Juntada de Mandado
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16/12/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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22/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0811517-52.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0811517-52.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: JHONATAS SILVA OLIVEIRA De ordem, fica intimada o REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. , por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 19 de novembro de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
19/11/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 00:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/11/2021 13:48
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 08:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811517-52.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
REQUERENTE: M.
S.
G.
S..
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A .
REQUERIDO: J.
S.
O.. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a parte requerente pretende em tutela provisória a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a parte requerente não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da parte requerida se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das partes é facilmente comprovada pelo contrato com alienação fiduciária (ID. 32744517) e a MORA DA PARTE RÉ foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela mesma (ID. 32744520).
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 09:55
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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