TJPA - 0809621-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:39
Baixa Definitiva
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12/11/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 22:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/09/2021 09:09
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOSA VIEIRA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:15
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO O recorrente ataca decisum do Juízo da Base que INDEFERIU a liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Ao analisar os requisitos para a concessão da liminar, constatei que a Cédula de Crédito Bancário juntada com a exordial não se refere a via original, conforme se constata do processo de origem processo 0810242-68.2021.8.14.0006.
Ocorre que o C.
STJ possui entendimento, da lavra do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1277394/SC, DJe 28/03/2016, onde restou assentado que somente de forma excepcional e, desde que justificado com motivo plausível, é que se dispensa a juntada da via original do título.
Assim sendo, em respeito ao contraditório substancial, e fundamentado no art. 9 e 10 do CPC/2015, tendo em vista que a presente matéria ainda não foi tratada nos autos, determino a intimação das partes, via Diário da Justiça Eletrônico, para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre a necessidade da juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário.
Após, conclusos. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA, 08 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 19:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
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07/09/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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