TJPA - 0851748-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851748-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Considerando a certidão de Id 109969749, faço o cadastro do movimento de suspensão processual, para fins de registro.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
31/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
20/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 05:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 21:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851748-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança dos valores retroativos referente ao reajuste do piso salarial do magistério.
O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que visa estabelecer pertinente tese jurídica quanto a “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, nos termos do que ficou definido no voto do Desembargador Relator: “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 12:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
16/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851748-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Requerente : FRANCISCO JOSÉ COSTA.
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte requerida MUNICÍPIO DE BELÉM, contra a sentença de ID. 57510525, em que o juízo julgou procedente o pedido autoral de obter reajuste salarial de acordo com o piso nacional do magistério disposto na Lei Federal nº. 11.738/2008.
Em suas razões recursais de ID. 60147425, o Embargante alegou, em síntese, que houve omissão, pois o requerido, ao apresentar contestação, afirmou que há entendimento no Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de que, parcelas pagas indistintamente aos servidores públicos, podem, dada a sua generalidade, integrar a consideração do valor a ser tido como vencimento base, a fim de aferir-se a eventual adequação do valor pago em cotejo com o piso salarial legalmente estabelecido.
Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos, para que a sentença seja reformada.
Instada a se manifestar, a parte embargada não ofertou contrarrazões (ID. 76611687). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a omissão apontada.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo, ao decidir pela procedência do pedido autoral, fundamentou exaustivamente seu entendimento com base na legislação pátria e na jurisprudência recente acerca da matéria, de que ao professor que não possui nível superior, e portanto, não recebe Adicional de Escolaridade, o vencimento base deverá ser ajustado conforme o piso nacional do magistério.
Nesse raciocínio, consignou que tal fato deve ser considerado no cálculo e aplicação do piso salarial disposto na Lei 11.738/2008, inferindo que o piso previsto na Lei 11.738/2008, no caso dos professores com nível superior, compreende o vencimento base + a gratificação de escolaridade, o que, todavia, não é o caso da Autora/Embargada.
Conforme entendimento exposto no decisum ora atacado, o vencimento inicial dos professores está composto pelo vencimento base e gratificação de escolaridade, pois tais verbas são pagas indistintamente em razão de nível de escolarização, requisito para ingresso no cargo.
Logo, diante disso, não há que se falar em omissão ou contradição da sentença, eis que o juízo deixou evidente seu entendimento acerca da matéria ora suscitada por meio desses Embargos Aclaratórios. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se a Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
21/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA em 19/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA em 16/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 13:21
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2022 13:21
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PROC. 0851748-12.2021.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 31 de janeiro de 2022 IANNA CAVALCANTE DE ARAUJO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 03:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA em 19/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:28
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851748-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério c/c cobrança e pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO JOSE COSTA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 11.738/2008.
A parte autora afirma ser profissional do magistério público na rede pública de ensino, porém não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de 2016.
Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a implementação imediata do piso salarial nacional. É o sucinto relatório.
Passo a decidir o pedido de urgência.
Em relação ao reajustamento em sede de tutela de urgência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, o mesmo não encontra respaldo no direito processual. É que, de acordo com o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória de qualquer natureza, a norma processual determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO.
DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1.
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial dos professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
ACOLHIDA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS.
DEVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença salarial relativa ao piso profissional do magistério nacional da educação básica, observada a prescrição quinquenal, acrescida dos juros e correção monetária, determinando ainda, que a parte ré se abstenha de retirar a gratificação de pó de giz e o adicional por tempo de serviço do pagamento do décimo terceiro salário e por fim, que implemente na remuneração do autor o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008 e no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. 2.
Nas razões recursais, a autora sustenta a reforma da sentença, a fim de que a condenação das diferenças salarias adote a título de parâmetro o piso profissional nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, combinado com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, e não apenas conforme o disposto na citada norma Federal, como também a implementação do piso salarial observe as citadas normas e, por fim, seja declarada a inconstitucionalidade incidental das normas municipais que reduziram a remuneração dos docentes.
Defende a possibilidade de execução provisória concernente à obrigação de fazer, não se submetendo a sistemática dos precatórios, pugnando pela imediata implementação do piso salarial nacional. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminar acolhida. 4.
O pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério ajusta-se aos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, combinada com a Lei Municipal nº 240/2011, que no seu art. 62, prevê titulações aos profissionais da área, critérios os quais devem ser levados em consideração, sob pena de violação ao princípio da legalidade, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 5.
Cediço que, as decisões proferidas contra a Fazenda Pública que onerem os cofres públicos somente são executáveis, via de regra, após o trânsito em julgado.
Calha destacar, ainda, consoante estabelece o art. 1.059 do CPC, à tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, além, obviamente, da norma específica de regência, qual seja, Lei nº 9.494/1997. 6.
Nesse contexto, incabível a imediata implantação do piso salarial nacional, porquanto haverá liberação de recursos, aumento ou extensão de vantagens a servidor público, o que se afigura vedado, à luz do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, restando forçoso aguardar-se o trânsito em julgado da demanda 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao apelo e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00000978020178060189 CE 0000097-80.2017.8.06.0189, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2021).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 21 de outubro de 2021 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
22/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 04:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851748-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária de reajuste de vencimento base dos proventos de aposentadoria c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ COSTA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei n.º 11.738/2008.
A demanda em apreço possui natureza de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativo e, conforme o art. 292, I, do CPC/2015, o valor da causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Entretanto, a parte autora não junta a planilha de cálculo, indicando, precisamente, como alcançou o valor da causa descrito na peça inicial, pelo que determino: Intime-se a autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte planilha de cálculo e, consequentemente, caso necessário, retifique o valor da causa, conforme o art. 292, I, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do art. 321, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Belém, 01 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital. -
03/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2021 23:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801749-55.2019.8.14.0012
Maria do Socorro dos Anjos Nabica
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Jocelindo Frances Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2019 14:02
Processo nº 0013334-25.2016.8.14.0051
Lucia Almeida
Francisca Ivete Oliveira
Advogado: Francisca Ivete Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2017 09:12
Processo nº 0808835-45.2021.8.14.0000
Municipio de Belem
Odir Ferreira Palheta
Advogado: Amanda Lopes Gantuss
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2021 08:29
Processo nº 0800465-56.2021.8.14.0201
Luiz Carlos Rodrigues de Oliveira
Marlia do Socorro Oliveira Paulo
Advogado: Marcos Celio de Souza Paulo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 13:05
Processo nº 0800397-34.2021.8.14.0128
Cleidimar Souza Alves
Felipe Mendes Serrao
Advogado: Antonio Carlifrance Fernandes Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 16:25