TJPA - 0851065-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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23/04/2025 16:09
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0851065-72.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: NORTE ENERGIA S/A APELADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CEEAT-GC, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DFI DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 12 de março de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
12/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:25
Juntada de despacho
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03/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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01/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0851065-72.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORTE ENERGIA S/A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CEEAT-GC, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DFI DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 06:56
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0851065-72.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORTE ENERGIA S/A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CEEAT-GC, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DFI DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA NORTE ENERGIA S/A, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC) e pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI).
Aduz que teve lavrado contra si o Termo de Apreensão e Depósito de nº 562021390000575, sob a justificativa da falta de recolhimento de ICMS na aquisição de mercadorias destinadas a seu uso/consumo e integração em seu ativo permanente, estando o contribuinte na situação de “ativo não regular”.
Aduz a parte impetrante que a apreensão das mercadorias se deu com o intuito de coagir o contribuinte a recolher o suposto tributo devido.
Alega que a legislação tributária não permite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars no sentido de serem liberadas as mercadorias apreendidas com o Termo de Apreensão e Depósito de nº 562021390000575, bem como que o fisco se abstenha de apreender novamente mercadorias dos impetrantes sob o mesmo fundamento.
No mérito, requer seja concedida a segurança definitiva, confirmando a liminar anteriormente pleiteada.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 33697936, o juízo deferiu parcialmente a liminar requerida, ao mesmo tempo em que determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
O impetrante apresentou embargos de declaração da decisão supra (ID Num. 34221593).
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 57704943.
Os embargos de declaração foram acolhidos (ID Num. 68045554).
Manifestação do representante do Ministério Público, conforme ID Num. 75182566.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas finais pendentes de recolhimento (ID Num. 86389010). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por NORTE ENERGIA S/A, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC) e pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI).
No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental ver reconhecida a ilegalidade do ato estatal que realizou a apreensão das mercadorias constantes do Termo de Apreensão e Depósito de nº 562021390000575, bem como que o fisco não apreenda novamente seus bens em situações da mesma natureza.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser parcialmente concedida.
Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão constante do Termo de Apreensão e Depósito de nº 562021390000575 .
Assim, destaca-se que uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria que originou o débito, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Entendo, pois, existente o direito líquido e certo do impetrante, como hábil para a concessão da segurança, isto porque: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
Já no que se refere ao pedido de, preventivamente, ser impedida a autoridade coatora de realizar futuras apreensões, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Assim refiro porque, no caso dos autos, observo que não restou comprovado o direito líquido e certo a ensejar a concessão do mandamus.
Isto porque, as apreensões de mercadorias, conforme o caso concreto, podem ocorrer desde que sejam motivadas e em conformidade com ordenamento jurídico pelo tempo necessário para a administração coletar elementos necessários à caracterização de eventual infração às normas tributárias.
De igual modo, somente com o exercício pleno da atividade fiscalizatória, poderá a administração pública analisar o caso concreto e aferir se a situação objeto de fiscalização deve ou não ser sujeita à penalidade.
Assim, cercear, prima facie, esse direito da administração pública poderia vir a configurar em indevida intromissão na atividade fiscalizatória do Poder Público, a qual, repita-se, deve sempre respeitar os estritos limites da legalidade, não podendo realizar apreensões como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas, apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, podendo, em caso de ilegalidade, submeter-se às consequências jurídicas daí decorrentes.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Assim, deve ser denegada a segurança nesse particular.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada na vestibular para, nos termos da fundamentação: 1.
Reconhecer a ilegalidade da apreensão consubstanciada no Termo de Apreensão e Depósito de nº 562021390000575, confirmando, desse modo, a decisão de ID Num. 33697936, ao mesmo tempo em que; 2.
Denego o pedido de que seja proibida a autoridade coatora de realizar futuras apreensões de mercadorias do impetrante em situações da mesma natureza e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 68045554.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Tendo havido sucumbência recíproca, esta deve ser proporcionalmente dividida entre as partes, pelo que condeno o impetrado em 50% das custas processuais, ao passo que fica a impetrante condenada aos 50% restantes.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:38
Concedida em parte a Segurança a NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0003-60 (IMPETRANTE).
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07/03/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 16:35
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:23
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:56
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 08:56
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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22/04/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
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13/04/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2021 01:43
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:45
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DFI DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:45
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CEEAT-GC em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/10/2021 23:59.
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15/10/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 13:13
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 08:23
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 08:23
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 01:00
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 03:46
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0851065-72.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORTE ENERGIA S/A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CEEAT-GC, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DFI DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.H. 01.
Considerando a certidão do Sr.
Diretor de Secretaria, ID.
Num. 34762163 , intime-se o impetrante para cumprimento da mesma, no prazo de 10(dez) dias, 02.
Após, conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração. 03.
Cumpra-se Belém, 6 de outubro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:23
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 04:41
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:40
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:07
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
16/09/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851065-72.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: NORTE ENERGIA S.A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES (CEEAT-GC) R.
H. 1- Em petitório de ID 34221593 a impetrante embargou de declaração a decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida; 2- Desta feita, considerando o efeito modificativo dos embargos em apreço, caso acolhido, bem como a tempestividade do mesmo, e, após a notificação do impetrado, intime-se o próprio para, querendo, no prazo legal (art 1023, § 2º, CPC), apresentar contrarrazões ao recurso. 3- Cumpra-se. 4- Após, certifique e retornem conclusos.
Belém - PA, 14 de setembro de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/09/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal – Belém Processo: 0851065-72.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: NORTE ENERGIA S/A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CEEAT-GC, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DFI DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XII, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a IMPETRANTE a ENVIAR para Secretaria desta Vara, (02) vias da contrafé(s) da petição inicial e documentos anexos (devidamente encadernado, ou grampeado), para instruir(em) o(s) Mandado(s) de Notificação da(s) autoridade(s) coatora(s), a ser(em) cumprido(s) por Oficial de Justiça.
Belém, 3 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
03/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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