TJPA - 0832089-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2022 08:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 23/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 13/05/2022 23:59.
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01/05/2022 00:02
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0832089-17.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, s/n, Rodovia do Tapanã, km 03, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 RECLAMADO: Nome: Josefa Souza Matos Endereço: Alameda São João, S/N, Cond.
Rio Volga, Setor I, Bloco 14, Apt. 203, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
Verifica-se que o processo, encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte Exequente promovesse as diligências necessárias a seu cargo.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Isento a parte das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 18 de abril de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
27/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/04/2022 00:23
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 00:22
Juntada de Certidão
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19/02/2022 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 17/02/2022 23:59.
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28/01/2022 02:19
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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28/01/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Restou infrutífera a consulta no RENAJUD.
Intime-se o executado para oferecer bens a penhora.
Em qualquer caso, intime-se o exequente. para o prosseguimento do feito, apresentando certidão atualizada do imóvel.
Belém, 20 de janeiro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
26/01/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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09/10/2021 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:27
Decorrido prazo de Josefa Souza Matos em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:26
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Aguarde-se a transferência dos valores do BACENJUD.
Belém, 23 de setembro de 2021.
Dra.
Ana Lynch -
29/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
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22/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
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08/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da certidão exarada pelo(a) oficial(a) de justiça no ID 33471657, CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação da executada, tendo em vista que foi citada, em 25/08/2021, para pagamento no prazo de 3 dias.
Diante disso e, considerando o teor do item II da decisão do ID 29040699, manifeste-se o exequente, para indicar bens que sirvam à penhora (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 07/09/2021, Danielle Pinho – 2ªVJEC. -
07/09/2021 02:39
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 02:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 02:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 10:18
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2021 23:28
Conclusos para decisão
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10/06/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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