TJPA - 0805639-80.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
20/10/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:51
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
28/09/2021 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 22:47
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
21/09/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
03/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805639-80.2021.8.14.0028 RECLAMANTE: ALESSANDRA ROCHA DA COSTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
A pretensão da parte reclamante é obter provimento jurisdicional para que seja declarada a inexistência do débito de consumo de energia elétrica, referente às faturas 04/2021, no valor de R$ 652,51, e 05/2021, no valor de R$ 844,19, da conta contrato de nº 3011452433, sob o fundamento de que os valores cobrados não condizem com o consumo mensal de energia elétrica de sua residência, que a cobrança é indevida e por conta desses fatos teve transtornos e preocupações, em razão disto, requereu a procedência do pedido de reforma das faturas.
A empresa reclamada, por seu turno, sustentou a inexistência de ilegalidade ou abuso de direito, aduzindo que não há o que se falar em falha na prestação de serviços e que as faturas discutidas nestes autos se tratam de consumo regular de energia elétrica, com leitura mensal confirmada.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido deduzido na inicial e a procedência do pedido contraposto.
Pois bem, apesar das alegações da parte reclamante, verifico pela prova documental produzida nos autos, que as faturas 04/2021, no valor de R$ 652,51, e 05/2021, no valor de R$ 844,19, da conta contrato de nº 3011452433, não demonstram quaisquer irregularidades, mas sim o real consumo de energia elétrica do reclamante.
Digo isto porque, o histórico de consumo constante na fatura de ID 27944108, colacionada pela reclamante, não consta valores abusivos e tampouco se mostra desarrazoado se levado em consideração os eletrodomésticos que guarnecem o imóvel da reclamante ( duas centrais de ar, dois televisores, uma geladeira, um ventilador, um bebedouro, um tanquinho, nove bicos de luz e um ferro elétrico).
Além disso, constato que as faturas se encontram dentro da média se comparada nos doze meses anteriores, conforme fatura de ID acima mencionado, demonstrando, portanto, o real consumo de energia elétrica mensal da reclamante.
Além disso, pela análise do histórico de consumo da conta contrato, observo que as faturas discutidas nos autos me levam ao convencimento de que se tratam do consumo efetivamente utilizado pelo reclamante naqueles períodos, de forma que não merece ser acolhido o pedido efetuado na exordial.
Por sua vez, observo que não há fatura em valor desarrazoado, muito pelo contrário, as faturas e documentos apresentados pela parte reclamante e pela empresa reclamada, demonstram a inexistência de irregularidades, visto que o consumo mensal da conta contrato do reclamante, permanece dentro dos parâmetros de um imóvel que possui os eletrodomésticos informados pelo reclamante, razão pela qual entendo não configurado a ilegalidade das faturas mensais de consumo de energia elétrica, em consequência disto, a improcedência quanto ao pedido de anulação/reforma das faturas é medida que se impõe.
Destaque-se ainda, que a alegação da parte reclamante de que a cobrança é indevida, não merece ser acolhida, visto que não retira a legitimidade do procedimento adotado, sendo certo que a parte reclamada limitou-se a cobrar as faturas de consumo mensal de energia elétrica da parte reclamante, com comprovação de leitura devidamente efetuada no medidor de consumo de energia elétrica da conta contrato do reclamante.
Diante disto, reconhecida a legalidade dos procedimentos adotados para a cobrança das faturas mensais de consumo de energia elétrica, resta configurada a legitimidade da cobrança das faturas 04/2021, no valor de R$ 652,51, e 05/2021, no valor de R$ 844,19, da conta contrato de nº 3011452433. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelos motivos supra delineados.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para, condenar a reclamante ao pagamento das faturas objeto desta demanda, quais sejam, às faturas 04/2021, no valor de R$ 652,51, e 05/2021, no valor de R$ 844,19, da conta contrato de nº 3011452433, corrigidas monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação (Artigo 405, do Código Civil/2002).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marabá/PA, 31 de agosto de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 8ª ed., 2003, p. 40 [2] TJRJ apud: Responsabilidade Civil, Rui Stocco, RT, 1994, p. 459 -
02/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/08/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 09:42
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
05/08/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 12:04
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
01/07/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803021-68.2020.8.14.0006
Raimunda Solange Barbosa da Silva
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2025 10:45
Processo nº 0803021-68.2020.8.14.0006
Raimunda Solange Barbosa da Silva
Advogado: Leonardo Barbosa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2020 08:58
Processo nº 0809236-44.2021.8.14.0000
Gleison da Silva Muniz
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Nelson Mauricio de Araujo Jasse
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 15:15
Processo nº 0809236-44.2021.8.14.0000
Gleison da Silva Muniz
Juizo da 3ª Vara Criminal de Marituba
Advogado: Nelson Mauricio de Araujo Jasse
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2021 13:26
Processo nº 0809263-27.2021.8.14.0000
Paulo Andre dos Santos Gaia
Cesar Leandro Pinto Machado
Advogado: Fernando Cavalcante de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2021 08:24