TJPA - 0809263-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:09
Baixa Definitiva
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09/08/2022 10:07
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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09/08/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DOS SANTOS GAIA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:10
Conhecido o recurso de PAULO ANDRE DOS SANTOS GAIA - CPF: *07.***.*44-20 (PACIENTE) e não-provido
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18/07/2022 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 17:10
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/06/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/06/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2021 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 14:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/11/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:21
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2021 10:45
Conclusos ao relator
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08/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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07/11/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809263-27.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: CONCEIÇÃO ARAGUAIA/PA PACIENTE: PAULO ANDRE DOS SANTOS GAIA IMPETRANTE: ADV.
FERNANDO CAVALCANTE DE MELO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente PAULO ANDRE DOS SANTOS GAIA, contra ato do douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal, da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, nos autos do processo nº 0802692-86.2021.8.14.0017.
Alega o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (Id. 6168763), que o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 121 do CP, na sua forma tentada e sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Aduz, que a prisão preventiva foi baseada em motivação genérica, pois não foram apontados elementos concretos, extraídos dos autos de inquérito, que justificassem a necessidade da custódia.
Essencialmente, a ordem de prisão foi amparada na gravidade abstrata do crime.
Por fim, requereu a concessão liminar da ordem com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP e, ainda, a revogação do decreto prisional preventivo com fundamento no art. 315 c/c art. 648, I do CPP.
Anexou documentos (Id. 6168761) Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, que na oportunidade indeferiu o pedido de medida liminar e requisitou informações à autoridade inquinada coatora determinando que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Com os esclarecimentos prestados pelo magistrado a quo (Id nº 6263125), o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opinou preliminarmente pelo NÃO CONHECIMENTO do presente habeas corpus, por se tratar de supressão de instância.
E, em caso fosse conhecido, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, por não restar configurado qualquer constrangimento ilegal na prisão preventiva do Paciente. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento do magistrado a quo, traduz supressão de instância.
Em informações prestadas (Id. 6263125), a autoridade inquinada coatora informou que o denunciado não apresentou pedido de Liberdade Provisória naquela instância.
Sabe-se que há óbice processual ao conhecimento da impetração, já que não houve pedido de revogação da prisão preventiva e manifestação da autoridade coatora em primeira instância, impedindo sua apreciação, de forma antecedente, por este Tribunal.
Perfilhando esse entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
OFENSA À SÚMULA 269/STJ NÃO CARATERIZADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (...) 3.
Quanto ao pleito de redução da pena-base e de reconhecimento do arrependimento posterior do agente, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (...) 5.
Writ não conhecido”. (HC 548.755/ES, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, não conheço o habeas corpus.
Belém, 03 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
04/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:06
Não conhecido o Habeas Corpus de PAULO ANDRE DOS SANTOS GAIA - CPF: *07.***.*44-20 (PACIENTE)
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03/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
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03/11/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/10/2021 19:50
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 19:49
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 19:05
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/10/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/10/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 15:16
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:51
Juntada de Informações
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08/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809263-27.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: CONCEIÇÃO ARAGUAIA/PA PACIENTE: PAULO ANDRE DOS SANTOS GAIA IMPETRANTE: ADV.
FERNANDO CAVALCANTE DE MELO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente PAULO ANDRE DOS SANTOS GAIA, contra ato do douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal, da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, nos autos do processo nº 0802692-86.2021.8.14.0017. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato suscinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido, consoante se observa da decisão ora guerreada - ID 6169076, a justificar a concessão da liminar requerida.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 1º de setembro de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
02/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:29
Juntada de Ofício
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01/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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