TJPA - 0800954-49.2019.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 05:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800954-49.2019.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recurso de Apelação Cível interposto.
Após a alteração efetivada no artigo 1.010, §3º, CPC, não mais se realiza juízo de admissibilidade em singela instância.
Isto posto, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e imediatamente remetam-se os autos à instância recursal competente, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
29/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2024 06:06
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:55
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800954-49.2019.8.14.0109 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença de ID 100358156, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em síntese, sustentou o embargante a existência de “contradição” na decisão ao argumento que não poderia o Juízo ter se valido da prova pericial produzida neste feito para concluir pela falsidade da contratação.
Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação em ID 102584669, por meio da qual defendeu o acerto da decisão vergastada bem como pugnou pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de embargos declaração opostos em face de decisão interlocutória.
Preceitua o Código de Processo Civil: *Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.* Com efeito, basta um simples manuseio dos autos para se constatar que a decisão não padece de nenhum dos vícios elencados na norma processual de regência.
Conclui-se que pretendeu o embargante, com o manuseio deste recurso, obter a alteração dos fundamentos da decisão embargada.
Ora, a “contradição” a qual faz menção a legislação de regência se refere a eventual contradição entre os próprios fundamentos da decisão vergastada e não em relação a outras provas que tenham sido produzidas em oportunidades diferentes.
Com efeito, conforme se viu, neste feito foi realizada prova técnica (perícia grafotécnica) que concluiu pela falsidade das assinaturas identificadas no contrato, tendo sido tal prova utilizada para formar a convicção desta Magistrada.
Assim, se o banco reclamado não concorda com os fundamentos da sentença, deve deduzir a sua irresignação no bojo do recurso adequado e não em sede de declaratórios, não havendo que se reconhecer qualquer vício no decisum impugnado.
Ao teor do exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHES NEGO PROVIMENTO a fim de manter incólume a decisão vergastada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE JUIZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
26/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:16
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
12/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800954-49.2019.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. 1- Já tendo sido certificada a tempestividade dos embargos bem como tendo em vista a possibilidade de que lhes seja atribuído caráter infringente, intime-se o(a) embargado(a) para sobre eles se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
06/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:59
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 04:10
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800954-49.2019.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensando o relatório, como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide.
Narra a parte autora, em suma, que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência do seguinte empréstimo: * contrato n. 594109532, de 72 parcelas de R$ 186,60 – desconto iniciado em 07/02/2019 Em contrapartida, em sua peça de defesa, além de diversas outras teses, sustentou o réu que não houve qualquer ilegalidade na cobrança das parcelas contratuais, eis que decorrente de livre negociação do consumidor, o qual teria espontaneamente realizado a(s) mencionada(s) contratação de empréstimo pessoal consignado.
Importante ainda destacar que, na contestação, a instituição financeira juntou contrato no valor de R$ 6.895,79 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos – ID 13231306), no entanto, juntou comprovante de transferência apenas da importância de R$ 936,71 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos – ID 13231308) Pois bem.
A situação narrada nos autos é muito comum nesta comarca nos processos que versam sobre supostos empréstimos consignados fraudulentos que tramitam neste Juizado Especial.
Após a realização da audiência UNA (ID 20268967), o então julgador da época determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial foi finalmente juntado em ID 81592456.
Importante transcrever o seguinte trecho da explanação do expert: “As assinaturas questionadas (no documento ID 13231307 (de 16/01/2019 – fls. 63/69)), portanto, NÃO podem ser consideradas autênticas e NÃO emanaram do punho de JOSÉ FERREIRA LIMA. (...) Conclui-se que as assinaturas contestadas são uma falsificação.
Com efeito, são uma imitação servil da firma real da assinatura de JOSÉ FERREIRA LIMA.” (ID 81592456) (destaquei) Conforme se vê, a prova técnica foi contundente em afirmar que a contratação decorreu de falsificação da assinatura da parte autora, circunstância que, a meu ver, já demonstra a falha da prestação de serviço.
O que tem acontecido com bastante frequência nesses casos de suposta contratação pessoal é o “vazamento” de dados pessoais sensíveis dos aposentados por parte da instituição previdenciária, o que tem sido indevidamente utilizado por falsários para a realização de contratações fraudulentas em instituições bancárias.
A verdade é que os falsários oportunistas se aproveitam da boa-fé e baixa instrução dos idosos e analfabetos aposentados para se apossarem de seus dados bancários e realizarem toda a sorte de transações.
Com efeito, incumbe ao banco reclamado arcar com os riscos dos serviços prestados, razão pela qual há que se declarar a inexigibilidade do empréstimo ilegitimamente contratado em virtude da falha na prestação do serviço, mas sem deixar de se atentar para a necessidade de devolução do valor efetivamente recebido.
Em relação ao pedido de devolução em dobro, considero que a contratação decorreu de fraude de terceiros, de modo que os descontos não se tratam de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido nesse aspecto.
Outrossim, há que se considerar que a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais é consectário lógico do reconhecimento na falha da prestação do serviço.
Esclareço, por oportuno, que para a fixação do quantum indenizatório esta Magistrada adota principalmente (mas não somente) análise acurada sobre os seguintes critérios: a quantidade de contratos/operações indevidamente realizadas; se houve abalo no crédito do consumidor decorrente de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito; se houve tentativa de resolução da controvérsia na via administrativa; se a parte autora contribuiu de alguma forma para a ocorrência de fraude bem como a existência de outras demandas nas quais figurem a mesma parte autora e o mesmo réu.
Nesse contexto, considero que a indenização por dano moral no importe de R$3.000,00 (três mil reais) se constitui em retribuição compatível com a falha na prestação do serviço, se mostra suficiente para a reparação do prejuízo sofrido pela autora e, ao mesmo tempo, ônus suficientemente relevante para estimular o reclamado a agir doravante com mais cautela e critério na solução dos incidentes ocorridos no curso das relações com seus clientes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: a) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado n. 594109532 no valor de R$ 6.895,79 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos, determinando ainda ao banco reclamado que imediatamente cesse quaisquer descontos a eles relacionados, sob pena de MULTA DIÁRIA a ser futuramente imposta por este Juízo. b) condeno o banco reclamado à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados (de 02/2029 a 09/2023) no importe de R$ 10.449,60 (dez mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), a título de DANOS MATERIAIS, devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Desse valor deverá ainda ser descontado o importe de R$ 936,71 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos que se refere ao valor que teria sido depositado na conta bancária de titularidade da parte autora. c) condeno ainda o banco-reclamado a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença.
Via de consequência, julgo EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente).
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
11/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 17:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:32
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800954-49.2019.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e analisados os autos.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTDO: I- EXPEÇA-SE Alvará Judicial para pagamento dos honorários periciais; II- INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do (a) perito (a) judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC); III- Transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo legal; IV- Após, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte -PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
02/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:52
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 03:33
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800954-49.2019.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Verifico que o expert foi nomeado por este Juízo no dia 07/11/2020 e, em 08/03/2021 quando peticionou informando sobre o "início dos trabalhos periciais" nada mencionou quanto à necessidade de complementação, mesmo sabendo que se fazia necessária a análise de seis assinaturas (eis que solicitou a juntada de seis documentos).
Outrossim, observa-se que o autor juntou os documentos solicitados pelo perito em 20/09/2021 e somente em 26/05/2022, ou seja, mais de 08 (oito) meses depois, foi que o expert solicitou a complementação dos honorários periciais.
Ressalte-se ainda que, na data de 21/02/2022, o perito peticionou nos autos (ID 51420887) solicitando prorrogação do prazo para a confecção do laudo e, novamente, nada aduziu quanto o valor dos honorários, razão pela qual entendo que precluiu para ele a possibilidade de solicitar eventual complementação, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Ao teor do exposto, intime-se o perito nomeado para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, providencie a juntada do laudo pericial, sob pena de revogação da nomeação.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2/CNJ.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
08/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:54
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800954-49.2019.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
DEFIRO o pedido constante em ID Num. 51420887, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado em ID Num. 39672772.
Intime-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
06/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800954-49.2019.8.14.0109 AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Considerando a juntada dos documentos solicitados em ID Num. 24116423, FICA INTIMADO o perito nomeado nos presentes autos, JOSÉ MENAH LOURENÇO, para, no prazo de 30(trinta) dias, realizar a perícia e remessa do laudo pericial correspondente ao presente feito, conforme determinado na Decisão de ID nº 39672772.
Garrafão do Norte, 6 de dezembro de 2021.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) -
06/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:01
Apensado ao processo 0800953-64.2019.8.14.0109
-
05/11/2021 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 10:24
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 14/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
21/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800954-49.2019.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Intime-se o autor, por meio do seu Advogado, para manifestar se persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, em caso positivo, manifeste-se acerca dos documentos solicitados pelo perito nomeado (ID nº 24116423), no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
01/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 12/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 17:21
Juntada de Ofício
-
09/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/12/2020 23:59.
-
12/12/2020 00:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 11/12/2020 23:59.
-
17/11/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 02:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 14/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:57
Audiência Instrução realizada para 08/10/2020 13:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
09/10/2020 08:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/10/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 15/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/09/2020 23:59.
-
21/08/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:06
Audiência Instrução designada para 08/10/2020 13:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
19/08/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 26/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 12:07
Audiência Instrução cancelada para 12/05/2020 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
07/03/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/03/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 17:02
Audiência Instrução designada para 12/05/2020 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
06/02/2020 06:51
Outras Decisões
-
21/01/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2020 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 00:34
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 13/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 12:07
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/09/2019 12:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/08/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 14:51
Movimento Processual Retificado
-
21/08/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2019 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017105-91.2017.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Romulo Fernandes Botelho da Silva
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2021 00:47
Processo nº 0800953-64.2019.8.14.0109
Jose Ferreira Lima
Banco Bmg S.A.
Advogado: Igor Cruz de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2019 11:37
Processo nº 0801845-96.2021.8.14.0401
Diego da Silva Pinheiro
Seccional de Sao Bras
Advogado: Mariana Brandao Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 07:07
Processo nº 0801845-96.2021.8.14.0401
Rafael Ronaldo Xavier da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marli Souza Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 13:29
Processo nº 0003042-96.2018.8.14.0087
Marcus Vinicius Fernandes Rodrigues
Advogado: Josielem Carina de Moraes Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2018 12:27