TJPA - 0805853-62.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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31/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS FONSECA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:55
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 04:42
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:03
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:22
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 02:22
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0805853-62.2020.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cinge-se a presente ação sobre o consumo cobrado nas faturas de setembro/2019 a janeiro/2020, alegando, a autora, ser incompatível com o seu perfil de consumo.
Analisando o histórico de consumo do imóvel em questão, verifica-se que o consumo registrado é regular, não possuindo grandes variações.
Observa-se, ainda, que o medidor foi retirado em 26/11/2019 e encaminhado para o INMETRO, tendo este emitido laudo onde consta a inexistência de qualquer anormalidade no medidor, estando este regular.
Registre-se que, após a troca do medidor, o consumo registrado foi o mesmo, não havendo qualquer mudança que sugira que anteriormente a troca havia registro de consumo equivocado, a maior.
Desta feita, inexiste nos autos qualquer prova de que o consumo constante nas faturas questionadas esteja errado, visto que o laudo do INMETRO informa a inexistência de irregularidade no medidor, bem como, após a troca deste medidor, o consumo registrado permaneceu o mesmo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
23/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 11:04
Audiência Una realizada para 16/09/2022 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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07/08/2022 03:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS FONSECA em 03/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS FONSECA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 05:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 05:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO CONSIDERANDO a apresentação do TOI referente à visita técnica realizada pela ré (71577749) procedo à intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho proferido no ID 68821412.
Belém, 25 de julho de 2022.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:10
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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20/07/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:20
Audiência Una designada para 16/09/2022 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 09:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/09/2021 22:14
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0805853-62.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência pleiteada pela autora para que a ré proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Ocorre que a autora, apesar de suas alegações, não traz aos autos nenhum elemento novo, que garanta o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da medida pleiteada, demonstrando mero inconformismo com a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Além disso, foi acordado entre as partes que a ré realizaria uma visita técnica na residência da autora, no dia 26.08.2021, na qual além do técnico da ré, estaria um técnico indicado pela autora.
Nesse sentido, entendo prudente aguardar o resultado da referida inspeção, para fins de reanálise do pedido da autora.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora e mantenho a decisão de id25131701 em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
02/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 13:50
Audiência Una realizada para 26/07/2021 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
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26/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 10:59
Audiência Una redesignada para 26/07/2021 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:42
Audiência Una redesignada para 05/04/2021 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/03/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:06
Audiência Una redesignada para 19/04/2021 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2021 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 07:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 07:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 07:07
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/10/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:23
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/04/2020 18:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 11:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/03/2020 23:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2020 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2020 12:38
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2020 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2020 08:47
Conclusos para decisão
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12/03/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 08:45
Juntada de Informações
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12/03/2020 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2020 14:42
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 14:36
Audiência Una designada para 26/03/2020 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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