TJPA - 0802620-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 16:14
Baixa Definitiva
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03/02/2022 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2022 11:47
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2021 08:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 11:18
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0802620-53.2021.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ROSIVALDO DE JESUS PINHEIRO DA CRUZ REPRESENTANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR (OAB/PA N.º 11.505) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADORA DE JUSTIÇA) RECORRIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID.
N.º 6.118.436), interposto por Rosivaldo de Jesus Pinheiro da Cruz, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL.
ACAREAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa ou tumulto processual o indeferimento do pedido de produção da prova consistente em acareação. 2.
Ao Magistrado, destinatário da prova, é facultado indeferir produção probatória que não for necessária ao esclarecimento da verdade ou que, ainda, considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante artigos 184 e 400, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. 2.1.
No caso, o Juiz condutor da instrução, atento às circunstâncias concretas da instrução criminal, fundamentadamente considerou que o deferimento do pedido de acareação pretendido não se revelava útil ou necessário ao esclarecimento do fato, com acerto, tendo em vista que eventuais discrepâncias seriam ponderadas no contexto probatório. 3.
Correição Parcial conhecida e improvida. (Rel.
Exm.
Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE – Julgamento em 16 de agosto de 2021.)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão de ter sido indeferido o pleito de acareação de testemunhas.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Nº. 6.792.096). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 748.371/MT (tema 660), decidiu pela inexistência de repercussão geral quando a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como no caso.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 11:23
Recurso Extraordinário não admitido
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23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETA em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 14:50
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para que tome ciência da interposição do Recurso Extraordinário (Id. 6118436), estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém,27 de setembro de 2021.
Leonardo Ludgero da Silva Branco Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
27/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2021 17:14
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2021 16:29
Classe Processual alterada de CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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24/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ROSIVALDO DE JESUS PINHEIRO DA CRUZ em 22/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:06
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:06
Publicado Ementa em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 08:46
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL.
ACAREAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa ou tumulto processual o indeferimento do pedido de produção da prova consistente em acareação. 2.
Ao Magistrado, destinatário da prova, é facultado indeferir produção probatória que não for necessária ao esclarecimento da verdade ou que, ainda, considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante artigos 184 e 400, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. 2.1.
No caso, o Juiz condutor da instrução, atento às circunstâncias concretas da instrução criminal, fundamentadamente considerou que o deferimento do pedido de acareação pretendido não se revelava útil ou necessário ao esclarecimento do fato, com acerto, tendo em vista que eventuais discrepâncias seriam ponderadas no contexto probatório. 3.
Correição Parcial conhecida e improvida. -
01/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 19:02
Conhecido o recurso de JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETA (CORRIGIDO), MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - CPF: *42.***.*13-15 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e ROSIVALDO DE JESUS PINHEIRO DA CRUZ - CPF:
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23/08/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 07:25
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:50
Conclusos para decisão
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09/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 09:13
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 13:55
Recebidos os autos
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16/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
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14/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2021 00:16
Conclusos para decisão
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01/04/2021 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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