TJPA - 0844285-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
21/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0844285-19.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA REU: A SILVA ADM.
DE CONDOMINIOS Nome: A SILVA ADM.
DE CONDOMINIOS Endereço: Rua João Balbi, 370, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 [] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por A.
Silva Administradora de Condomínios, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida em audiência (ID 138630293), que concedeu prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais pelas partes.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na concessão de prazo comum, ao invés de sucessivo, conforme previsto no §2º do artigo 364 do CPC, além de alegar nulidade processual pela ausência de decisão saneadora (art. 357 do CPC) e requer, subsidiariamente, a devolução do prazo para apresentação de razões finais, em razão da disponibilização tardia da ata de audiência no sistema PJe (em 13/03/2025).
Passo à análise.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso em tela, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos.
A decisão embargada concedeu prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais, conforme registrado na ata de audiência (ID 138630293).
A embargante sustenta que o prazo deveria ser sucessivo, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Contudo, o dispositivo legal mencionado prevê a substituição do debate oral por razões finais escritas em prazos sucessivos, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito.
No caso dos autos, não se vislumbra complexidade que justifique a aplicação do §2º do art. 364, sendo legítima a opção do juízo por prazo comum, conforme sua discricionariedade processual, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a jurisprudência do TJPA citada pela embargante refere-se a hipóteses de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de manifestação, o que não se verifica no presente caso, pois o prazo foi concedido e as partes estavam cientes da deliberação.
A embargante alega que não foi proferida decisão de saneamento, conforme previsto no art. 357 do CPC, o que teria comprometido a regularidade da marcha processual.
Todavia, a ausência de decisão formal de saneamento não configura, por si só, nulidade absoluta, especialmente quando o processo transcorre com observância ao contraditório, à ampla defesa e à regular instrução probatória.
O despacho de ID 93669946 oportunizou às partes a especificação de provas e indicou a possibilidade de julgamento antecipado da lide, o que demonstra a condução regular do feito.
A jurisprudência citada pela embargante trata de situações específicas em que houve prejuízo concreto à parte, o que não se verifica nos autos.
Não há demonstração de prejuízo efetivo decorrente da ausência de decisão saneadora, sendo inaplicável a nulidade pretendida.
A embargante sustenta que a ata da audiência foi disponibilizada apenas em 13/03/2025, o que teria prejudicado o exercício do direito de defesa.
Entretanto, conforme o sistema PJe, a disponibilização da ata ocorreu dentro do prazo legal para apresentação das alegações finais, não havendo prejuízo concreto à parte.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade exige demonstração de prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 276 do CPC.
Diante do exposto, não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada que justifique sua modificação ou integração.
Assim, com fulcro no artigo 1.023, §2º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão de ID 138630293. À 2º UPJ para certificar se houve ou não apresentação das alegações finais pelas partes.
Após, conclusos para julgamento.
P.R.I.C Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7º Vara Cível de Belém -
08/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ao autos/embargado para se manifestar sobre os embargos no prazo legal. -
18/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em/para 26/02/2025 10:30, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de A. SILVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de A. SILVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:25
Decorrido prazo de A. SILVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:25
Decorrido prazo de A. SILVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA em 19/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:50
Decorrido prazo de A. SILVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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14/12/2024 03:16
Publicado Termo de Audiência em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e quatro (26/11/2024) às 10h30, na sala de audiências da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, prédio do Fórum Cível, presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Dr.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro, feita a abertura da reunião, constatou-se ausente parte autora e presente o requerente por seus advogados Dra.
LEILA RODRIGUES FERRÃO e Dr.
RICARDO GOMES COSTA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela ordem, frustrada a tentativa de conciliação face a ausência injustificada da parte autora.
Após a análise dos autos verifico que a presente audiência fora designada para a colheita de depoimento pessoal da parte autora, porém não fora expedido mandado de intimação pessoal da mesma.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 26.02.2025 às 10h30 a fim ser feita a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Fica facultado ás partes o comparecimento em audiência por meio do ambiente virtual, cujo endereço eletrônco é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGMwMzU2YWItMDJjNy00NzgwLThmNGEtNWUxMTYxMjc0ODFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224bb6606d-b372-4308-a289-5f4561ed9e23%22%7d ENCERRADO.
Cientes os presentes.
Intime-se pessoalmente o autor.
Eu, Analista Judiciária, acompanhei a audiência virtual, digitei o presente termo, o conferi e subscrevi.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito OBS: O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA SERVIRÁ COMO DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA OS FINS A QUE SE DESTINA A TODAS AS PARTES QUE INTEGRARAM AO REFERIDO ATO. -
04/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 05:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0844285-19.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA REU: A.
SILVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2023 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
26/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 15:49
Decorrido prazo de A. SILVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS em 17/04/2023 23:59.
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13/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 05:39
Decorrido prazo de A. SILVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:11
Decorrido prazo de A. SILVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 02:58
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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22/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
12/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
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04/11/2021 23:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2021 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 22:59
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 03:37
Decorrido prazo de A. SILVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS em 27/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de A. SILVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 05:44
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0844285-19.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA Nome: A.
SILVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS Endereço: Rua João Balbi, 370, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROMA contra A.
SILVA ADM DE CONDOMÍNIO, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado o bloqueio em contas correntes e/ou aplicações financeiras da ré no valor de R$ 20.181,30 (vinte mil, cento e oitenta e um reais e trinta centavos), bem como que a ré se abstenha de emitir título ou qualquer instrumento equivalente e efetivar cobrança, judicial ou extrajudicial, de valores a título de assessoria administrativa e honorários advocatícios decorrentes do contrato de assessoria condominial firmado com o autor e já extinto, sob pena de multa. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 31 de agosto de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
31/08/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/08/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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