TJPA - 0806750-86.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 06:12
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 06:12
Baixa Definitiva
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:47
Decorrido prazo de VICTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:02
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:28
Prejudicado o recurso
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01/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 17:12
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de VICTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0806750-86.2021.814.0000 Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: VICTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA Agravado: ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VICTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo D.
Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo Ordinária c/c Reintegração às Fileiras da Polícia Militar (proc. n° 0800003-05.2021.814.0200), ajuizada pelo agravante, em face do ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar à Fazenda Pública que proceda a sua reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará.
Em síntese da inicial da demanda originária, o autor/agravante relata que é Policial Militar e que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar suposta transgressões das normas previstas nos incisos III, VII, XI, XXXIII, XXVIII, XXXI, XXXIII, XXXV, XXXVI e XXXIX e caput do art. 18 e nos incisos XXIV, XXV, XXVI, CXLV, CXLVII e CXLVIII e §1° do art. 37, todos da Lei Ordinária n° 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 - Código de Ética e Disciplina da PMPA, caracterizando Transgressão da Disciplina Policial Militar de Natureza Grave.
Destaca que, ao final do procedimento disciplinar, sofreu a punição de “Licenciamento a Bem da Disciplina”, conforme ADIT ao BG n° 177, de 24/09/2020.
Sustenta a existência de nulidade absoluta do PAD n° 017/2016 CorCPR V/PMPA, por violação aos princípios da legalidade, ampla defesa e ao contraditório, requerendo a concessão da tutela de urgência para que seja reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará e, no mérito, pugnou pela procedência da ação.
O Juízo a quo, após as manifestações apresentadas pelo Estado do Pará (id 26002517) e pelo Ministério Público Estadual (id 24425068) proferiu decisão, indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, ora recorrente.
Inconformado, o ex-policial militar VICTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO do Pedido de Efeito Suspensivo, pugnando pela reforma da decisão.
Em suas razões recursais, o agravante, após apresentar breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, a nulidade do seu interrogatório, alegando violação à ampla defesa e ao contraditório.
Aduz nulidade do ato, em decorrência da extrapolação do prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar simplificado, afirmando que o PADS foi instaurado em 06/10/2016 e concluído somente em 04/12/2017.
Sustenta a existência de nulidade por cerceamento de defesa e a ausência de manifestação da defesa prévia, afrontando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Alega a nulidade absoluta do PADS, em razão da ausência de Portaria instauradora integral publicada no Boletim Geral n° 189 e a falta de requisitos legais na portaria instauradora, afirmando não ter sido publicada em boletim geral da PM.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela para determinar a sua imediata reintegração às fileiras da Polícia Militar reconhecendo a nulidade absoluta do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado n° 017/2016.
Ao final, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão hostilizada.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, considerando a arguição de suspeição suscitada pela Exma.
Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (id 5731481). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
A teor do que dispõe do artigo artigo 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do art. 300 combinado com o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, o cerne recursal consiste na pretensão do agravante de reformar a decisão de primeiro que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a sua imediata reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, alegando a existência de diversos vícios no procedimento instaurado que ensejam a nulidade absoluta do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado n° 017/2016, o qual aplicou ao ex-policial militar a pena de “Licenciamento a Bem da Disciplina”.
Analisando os autos do feito de origem, observa-se que o Procedimento Administrativo Disciplinar Simplificado n° 017/2016 foi instaurado para apurar a conduta do policial militar, consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra o nacional João Afonso Gomes da Silva, que veio a óbito, fato ocorrido em 25/08/2016, no município de Redenção, ocasião em que o policial estava de folga e à paisana, além de estar sob a influência de álcool e ter utilizado arma de fogo de origem ilegal, de acordo com a conclusão adotada no PADS que culminou com a pena disciplinar de exclusão aplicada pelo Comandante Geral da PM/PA que homologou o Relatório conclusivo do procedimento disciplinar.
Feitas essas considerações, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal.
No tocante à nulidade do interrogatório do Cabo PM, ora agravante, verifico que a irresignação não merece prosperar, pois foi aplicada a legislação que rege a matéria vigente à época dos fatos, no caso, a Lei Estadual n° 6.833/2006, a qual estabelecia que o interrogatório seria o primeiro ato de instrução do procedimento, logo, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa do PM na hipótese, tendo em vista que a alteração promovida pela Lei n° 8.973/2020, publicada somente em janeiro de 2020, não se aplica ao procedimento administrativo iniciado no ano de 2016 e concluído no ano de 2017.
Quanto a tese de nulidade do PADS por excesso de prazo para a conclusão do procedimento, consigno que apenas o transcurso do prazo citado pelo agravante não se mostra apto a configurar a nulidade do procedimento administrativo instaurado, isto porque tais prazos, devem ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, do exame dos documentos anexados à inicial principal, observa-se que o recorrente no trâmite do PADS prestou o seu depoimento acompanhado do seu advogado (vide id 22697766), bem como apresentou Defesa Prévia e suas Alegações Finais através do seu representante legal, conforme petições e procuração (id 22697766 e id 22697768), além disso, foram realizadas a oitiva de testemunhas, desta forma, o agravante não demonstra a existência de efetivo prejuízo capaz de ensejar a nulidade do procedimento administrativo instaurado, assim como, vislumbro que não comprovou a existência de cerceamento de defesa e de violação à ampla defesa e ao contraditório.
Por fim, neste estágio processual, igualmente não diviso configurada a nulidade arguida pelo agravante quanto a tese alegada de ausência de publicação na íntegra da Portaria instauradora do PADS no Boletim Geral da Polícia Militar, pois como o próprio recorrente declara em seu recurso, a referida Portaria do PADS n° 017/2016 foi publicada, além disso, na citada publicação consta a descrição minuciosa do fato que seria apurado no procedimento disciplinar, fatos que inclusive resultaram na prisão preventiva do recorrente, não sendo demonstrado qualquer prejuízo no exercício da defesa do policial militar.
Nesse contexto, em cognição não exauriente, verifico ausente o requisito da probabilidade do direito nas alegações do agravante quanto as teses sustentadas de nulidades no Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, tendo em vista que o recorrente não demonstrou a existência de cerceamento de defesa, de violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal no âmbito do trâmite do feito administrativo disciplinar.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar presente o requisito da probabilidade do direito, devendo ser mantida a decisão até o julgamento de mérito do recurso pela Turma Julgadora, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), 30 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 09:02
Conclusos para decisão
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02/08/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2021 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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31/07/2021 00:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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14/07/2021 13:40
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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