TJPA - 0088964-21.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/12/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 10:28
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
15/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
26/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 15:06
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:53
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0088964-21.2013.8.14.0301 -25 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração em Apelação Cível Comarca de origem: Belém/PA Embargante/Apelante: Paulista Comércio de Alimentos Ltda Advogado: José Roberto Tuma Nicolau Junior - OAB/PA 14.155 Embargado/Apelado: Estado do Pará Procurador: Gustavo Vaz Salgado Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA TRATADA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por PAULISTA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (id. 11289305) contra o decisório lançado no id. 11174149, assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
A apelante opôs Embargos de Declaração (id. 11289305) alegando que não há que se confundir a nulidade de fundamentação, prevista no 489, § 1º, III, do CPC, com a existência de fundamentação, mesmo que sucinta, mas que, na prática, mostra-se suficiente a amparar nulidade do ato administrativo de lançamento e, consequentemente, o crédito tributário nele constituído, como ocorreu no caso dos autos.
Afirmou que a única alegação para sustentar a anulação do AINF por vício de legalidade pautou-se no fato de que este teria sido lavrado, exclusivamente, com base em dados extraídos de vendas de cartões de créditos, dados estes protegidos por sigilo e que, portanto, inexistiria qualquer outra razão utilizada na sentença vergastada para anular o ato administrativo de lançamento.
Pugnou, ao final, pelo provimento recursal.
Contrarrazões constantes do id. 11372568. É o breve relatório.
Decido de forma monocrática, conforme permissão dada pelo § 2º do art. 1.024 do CPC.
Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, cumpre-nos lembrar que os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, de acordo com o que preceitua o art. 1.022 do CPC/15.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Por esse prisma, data máxima vênia, não diviso presente qualquer irregularidade na decisão colegiada que deva ser corrigida por esta via, não estando a merecer, por isso, provimento o presente recurso.
Analisando-se os termos dos embargos, observa-se que o que se pretende é o rejulgamento da questão, o que é incabível em sede de aclaratórios.
Na linha desse entendimento, cito, a seguir, o julgado do STJ, em que figura como relator o Ministro Fernando Gonçalves, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. 1 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida, inclusive com apoio em precedentes desta Corte. 2 - Mesmo porque, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa tecer comentários acerca de todos os argumentos levantados, não padecendo de omissão se, pronunciando-se sobre aspectos de fato e de direito, exprime o sentido geral do julgamento. 3 - Embargos de declaração rejeitados." (EDRMS 10103-CE, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU, 07.02.00) Ademais, é incontroverso que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC/2015, inclusive, entende que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, além de afastar erro material.
Nessa esteira, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no MS 21.315-DF (Rel.
Min.
Diva Malerbi), em 08 de junho do ano de 2016, aquele Sodalício novamente assentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, especificando que a previsão contida no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte, segundo a qual cabe ao julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
Aliado ao precedente encimado, verifica-se o teor do Enunciado 7 desta Corte de Justiça que dispõe: “CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO EM QUE O JUIZ SE MANIFESTA APENAS SOBRE OS ARGUMENTOS ALEGADOS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR”.
Desse modo, os presentes embargos declaratórios, na realidade, foram opostos com a finalidade de rediscutir e reverter a decisão proferida, sem que haja nos autos qualquer fundamento que demonstre a possibilidade de modificá-lo, pois no decisório embargado restaram devidamente analisadas as questões cruciais concernentes à resolução do recurso interposto.
No caso, a embargante sequer alega uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para o cabimento do recurso de embargos de declaração, suscitando apenas uma tese de que a sentença estaria acolhendo a única fundamentação utilizada na inicial.
Ocorre que a sentença nada disse a respeito de tal fundamentação, apresentando forma genérica, pois não indica qual seria a irregularidade do Auto de Infração lavrado contra a empresa autora, limitando-se ao uso de termos e raciocínios abstratos, que se prestariam a dar fundamentação a qualquer outra decisão, o que é repudiado pelo disposto no art. 489, § 1º, III, do CPC.
Com efeito, mostrou impossível extrair do decisório apelado os elementos convincentes que levaram o juízo primevo a declarar a ausência de débito fiscal relativo ao Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 092011510000056-4.
Assim, não há qualquer vício a ser sanado neste instante processual.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração oposto, nos termos acima expostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 06 de março de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
06/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido
-
23/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 09:28
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
-
02/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada (PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.), que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 28 de janeiro de 2022. -
28/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
03/01/2022 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2021 00:00
Intimação
0088964-21.2013.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO: Estado do Pará DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 7140085) APENAS no efeito devolutivo. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 29 de novembro de 2021.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
30/11/2021 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2021 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 09:04
Recebidos os autos
-
18/11/2021 09:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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