TJPA - 0002849-65.2011.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2022 13:02
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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05/02/2022 00:04
Decorrido prazo de EDSON JOSE DA COSTA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por EDSON JOSÉ DA COSTA SILVA, julgou parcialmente procedente os pedidos realizados na inicial.
Em síntese, o autor ajuizou Ação Ordinária em face do Estado do Pará, na qual aduziu que lhe está sendo negado o pagamento do adicional de interiorização a que tem direito por exercer suas atividades como Servidor Militar da ativa no interior do Estado, nos termos do que prevê a Lei Estadual n° 5.652/1991.
Requereu, assim, a procedência da ação, com a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional, conforme a referida lei, observando-se, quanto aos retroativos, a incidência da correção monetária e dos juros legais sobre a graduação e o soldo atuais do requerente.
Postulou, pelos benefícios da justiça gratuita.
Após regular tramitação, o Juízo de 1º grau, resolvendo a lide, prolatou sentença, julgando parcialmente procedente a demanda, determinando que o Estado do Pará pague o adicional de interiorização aos vencimentos do requerente, bem como, pague os valores retroativos, com juros e correção monetária, observando a prescrição quinquenal das parcelas.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de direito ao recebimento do adicional de interiorização, assim como descabimento de sua condenação em honorários advocatícios.
Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação.
Em contrarrazões, a apelada requereu o improvimento do recurso de apelação cível.
Os autos foram encaminhados a esta E.
Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria do feito por distribuição.
O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo desprovimento da apelação. (Id nº 6815356) Em ato contínuo, considerando a deliberação da Presidência deste E.
Tribunal, proferi despacho, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento pelos Tribunais Superiores dos recursos representativos da controvérsia.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, considerando o julgamento proferido Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria discutida referente ao adicional de interiorização.
Sabe-se que em demandas dessa natureza este E.
Tribunal de Justiça vinha reconhecendo o direito ao recebimento do adicional de interiorização, uma vez que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, estabeleceu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...).” No mesmo compasso, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: “Art. 1°.
Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2°.
O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4°.
A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5°.
A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifei).” Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6321/PA, ajuizada pelo Governador do Pará, contra o inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e contra a Lei Estadual n° 5.652/1991, dispositivos que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais.
O C.STF no julgamento da citada ADIN declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual n° 5.652/1991, com trânsito em julgado em 18/02/2021.
Além disso, modulou os efeitos de sua decisão ao conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora.
A seguir transcrevo a ementa do Julgado pela Suprema Corte: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” Assim, considerando a decisão proferida pelo STF nos autos da ADIN 6321/PA que reconheceu a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n° 5.652/1991, bem como em razão da ausência de trânsito em julgado, diante da Remessa Necessária e da Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, recebida no duplo efeito, temos que os efeitos da sentença estão suspensos, de forma que os valores pretendidos pelo Policial Militar ainda não foram pagos até o momento, logo a decisão da Suprema Corte se aplica de forma imediata ao caso em análise.
Portanto, nesse contexto, reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que embasavam a concessão do adicional de interiorização, a sentença ora reexaminada deve ser reformada integralmente para julgar improcedente o pedido inicial, não mais subsistindo o direito do autor ao recebimento do adicional de interiorização, pois se trata de vantagem fundada em Lei Estadual declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta para, tendo em vista os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação intentada pelo autor.
Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelado.
Em remessa necessária, reformada a sentença nos termos do voto lançado ao norte.
P.R.I.
Belém (PA), 09 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/12/2021 15:19
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 11:03
Recebidos os autos
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07/12/2021 11:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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