TJPA - 0802550-76.2016.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 06:37
Apensado ao processo 0842766-04.2024.8.14.0301
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20/05/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2024 07:29
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de POLY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:45
Decorrido prazo de POLY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:47
Decorrido prazo de A.C.M. ATAIDE & CIA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:37
Decorrido prazo de A.C.M. ATAIDE & CIA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 19:40
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802550-76.2016.8.14.0302 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que ocorreu o trânsito em julgado (ID 105434348) da r. decisão exarada no ID 103286578 e, consequente, o adimplemento integral do débito exequendo no presente cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A secretaria desta vara para adotar as medidas administrativas necessárias para a cobrança das custas processuais que a parte executada fora condenada no acórdão exarado no ID 22181081, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 08:18
Juntada de Petição de alvará
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04/12/2023 07:03
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de A.C.M. ATAIDE & CIA LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de A.C.M. ATAIDE & CIA LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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11/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802550-76.2016.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: POLY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Travessa Mauriti, 695, - até 874/875, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: A.C.M.
ATAIDE & CIA LTDA - ME Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1887, - de 1596/1597 a 1948/1949, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 ZG-ÁREA DECISÃO Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de defesa denominada “Embargos à execução” juntada nos autos da presente demanda, a qual, originariamente, decorre da ação de cobrança, em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por POLY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 97.***.***/0001-92, reclamada na fase de conhecimento e ora exequente, em face da A.C.M.
ATAIDE & CIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-88, antiga reclamante, ora executada, no qual é requerida a execução de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa a qual esta empresa fora condenada pela E.
Turma Recursal ante o não conhecimento do seu recurso Inominado.
No ID 33124306, este juízo efetuou o bloqueio de valores em conta bancária da parte executada como forma de garantia da execução, haja vista que ela não adimpliu o título executivo judicial no prazo legal, bem como fora determinado, no ID 32974880, que a ora devedora fosse intimada para impugnação sobre tal bloqueio no prazo legal de 05(cinco) dias.
A parte executada veio aos autos no ID 34285129 e apresentou defesa que denominou de “embargos à execução”, tendo alegado e requerido, em resumo o seguinte: 1) que seria nula a decisão judicial que a condenou a pagar honorários advocatícios de sucumbência no importe e 10% sobre o valor da causa da ação cognitiva, haja vista que não caberia essa condenação em caso de recurso não conhecido, mas somente em caso de recurso improvido; 2) ao final requereu: “1.
O recebimento e o processamento do presente Embargos à Execução, haja vista que preenchem o requisito da Tempestividade e da Garantia do Juízo; 2.
Que seja determinada a intimação da Embargada para, querendo, responder o presente Embargo; 3.
Pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos termos constantes neste Embargos à Execução para que sejam alcançadas as medidas nele exposta”.
No ID 85297670, este juízo converteu o bloqueio de valores na conta da parte executada em penhora, haja vista esta não ter apresentado impugnação em nenhuma das hipóteses legalmente previstas ao referido bloqueio, bem como determinou que a parte exequente se manifestasse no prazo legal sobre os embargos apresentados pela parte devedora à execução.
No ID 67239739 a parte demandante/exequente apresentou sua manifestação aos “embargos à execução” acima referidos, tendo alegado e requerido, em resumo, o seguinte: 1) Preliminarmente: que os embargos do executado não podem nem sequer serem conhecidos, haja vista que tenta discutir matéria que já teria sido abarcada pelo manto da coisa julgada material; 2) No mérito: que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em segundo de jurisdição é legalmente previsto na lei 9099/1995 toda vez que o recorrente for vencido, independentemente do respectivo recurso ter sido improvido ou não conhecido, pois ao cabo, nessas duas situações, quem recorreu acabou perdendo; 3) Ao final requereu: “I – O não conhecimento dos embargos de execução por questionar condenação de pagamentos de honorários de sucumbência já transitada em julgado; II – Caso superada a preliminar, a improcedência dos embargos a execução, haja vista a legalidade e possibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado; III – O levantamento, através de ALVARÁ ELETRÔNICO, dos valores já bloqueados e depositados em conta judicial, a ser expedido em nome do patrono do autor que atuou no feito, habilitado no ID 1488558 (VITOR ANTÔNIO OLIVEIRA BAIA - CPF: *80.***.*50-30), e transferido para sua conta no Banco do Brasil, Agência: 2946-7, conta-corrente: 44761-7.” Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, deve-se ressaltar que a decisão que determinou que a parte ora executada pagasse honorários advocatícios de sucumbência à parte ora exequente decorreu do fato daquela não ter o seu recurso conhecido pela E.
Turma Recursal em função de deserção, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado.
Logo, ao cabo, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, razão pelo qual recebo a defesa denominada pela parte executada de “embargos à execução”, a qual fora juntada no ID 34285129, como IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou EMBARGOS DO DEVEDOR, denominação dada pela lei dos juizados especiais cíveis, com fulcro no princípio da fungibilidade. 2.1 – Das questões e pedidos preliminares. 2.1.1 – Passo à análise da preliminar levantada pela parte exequente/embargada de que a nulidade alegada pela parte executada/embargante já estaria coberta pelo manto da coisa julgada material e, consequentemente, os embargos do devedor não poderiam nem sequer serem conhecidos com matéria de impugnação ao cumprimento de sentença.
Entendo que NÃO TEM RAZÃO a parte exequente/embargada.
Vejamos.
A impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor (denominação usada pela Lei Especial) é cabível, em jurisdição dos juizados especiais cíveis, nas hipóteses previstas no inciso IX do art. 52 da Lei Federal 9099/1995 e também nas previstas no art. 525 do CPC/2015, o qual tem aplicação subsidiária nesta jurisdição especial.
Assim dispõem os aludidos dispositivos legais: Lei 9099/1995: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu a revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente a sentença.
CPC/2015 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifos nossos).
Assim, para que a respectiva defesa, na fase executiva, possa ser conhecida, há necessidade de que as matérias alegadas estejam enquadradas em ao menos em uma das hipóteses listadas nos dispositivos normativos acima referidos.
A analisando o conteúdo da impugnação feita pela parte executada/embargante no ID 34285129, verifica-se que sua única e principal arguição é de que não poderia ser exigido dela o pagamento de honorários advocatícios em função de que esse tipo de obrigação seria ilegal à luz dos dispositivos da lei 9099/1995, os quais só permitiriam condenação em tal obrigação se o respectivo recurso fosse improvido e não quando esse não fosse conhecido.
Assim, a principal tese da parte ora executada é de que a obrigação contida no título executivo judicial não seria legal e, consequentemente, não seria exigível do embargante.
Logo, entendo que a arguição apresentada pela parte executada é hipótese de cabimento de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro a preliminar ora sob análise e passo à análise do mérito da referida defesa e das respectivas contrarrazões da parte exequente/embargada. 2.2 – Das questões e pedidos de mérito. 2.2.1 - Passo à análise da arguição da parte executada de que o pagamento de honorários de sucumbência não seria legal e nem exigível devido o seu recurso não ter sido improvido, mas somente não conhecido.
Entendo que NÃO TEM RAZÃO a parte executada/embargante.
A referida obrigação alegada como nula e, consequentemente, como supostamente inexigível da parte executada, fora imposta pela E.
Turma Recursal quando da análise do Recurso Inominado interposto pelo embargante ainda na fase de conhecimento da demanda.
Ora, se a parte demandada defendia a tese de que não poderia ser condenada pelo órgão recursal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em função do seu recurso não ter sido nem sequer conhecido, deveria ter recorrido da referida decisão, a fim de evitar o trânsito em julgado desta.
Não cabe mais esse tipo de discussão na fase executiva, haja vista que a decisão condenou a parte executada e originou a obrigação já está coberta pelo manto da coisa julgada material.
Além disso, como muito bem pontuou a parte exequente/embargada na manifestação do ID 86897403, o que a lei 9099/1995 determina no seu artigo 55, caput, segunda parte, é que a parte recorrente vencida será condenada em honorários advocatícios de sucumbência independentemente do respectivo recurso ter sido improvido ou mesmo nem sequer conhecido, verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [grifo nosso].
Esse tipo de entendimento, inclusive, fora adotado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o qual o externou no seu enunciado de número 122, verbis: ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. (XXI Encontro – Vitória/ES) Ora, a parte executada, autora na fase de conhecimento, fora vencida, haja vista que, no mérito, os seu pedidos foram julgados improcedentes pela sentença de mérito exarada no ID 2986808.
O fato do seu recurso inominado não ter sido conhecido, por falta de pressupostos recursais, não muda a sua condição de parte vencida na demanda.
Registre-se, ainda, que a decisão referida pela executada/embargante nos seus embargos a fim de corroborar a sua tese de que não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de não conhecimento de recurso inominado, fora exarada por uma Turma Recursal de outra unidade da federação brasileira.
Logo, não vinculada este juízo.
Registre-se, por fim, que não cabe no presente caso valor nem sequer falar em desconstituição da referida coisa julgada por meio de ação rescisória, haja vista que esse tipo pretensão é proibida neste ramo de jurisdição, conforme determina o artigo 59 da Lei Federal 9099/1995.
Assim, entendo que a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é legal e perfeitamente exigível da parte executada/embargante, eis que foi constituída por meio de decisão judicial que transitou livremente em julgado, conforme certificado no ID 22181085 dos autos.
Nesse sentido, não acato a arguição ora sob análise e, no mérito, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença da parte ora executada. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA E A JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro na fundamentação acima exposta.
Em consequência, DELIBERO AINDA O SEGUINTE: a) converto o valor de R$ 3.333,79 (três mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), referente ao que foi bloqueado na conta bancária da parte executada (ID 33124306), penhorado (ID 85297670) e transferido para conta judicial vinculada ao processo, em pagamento da obrigação constante no título executivo judicial ora em execução, com fulcro nos artigos 904 e 905 do CPC/2015, ficando autorizada, após o trânsito em julgado da presente decisão, a expedição de alvará judicial para levantamento da respectiva quantia em nome da parte credora ou de seu advogado constituído nos autos, neste caso desde que tenhas poderes expressos para receber. b) Cumprida a diligência determinada no item “a” acima, retornem os autos conclusos para fins de prolação de extinção da ação na sua fase executiva; c) Considerando o tempo já transcorrido desde a propositura da ação na fase de conhecimento, determino que seja dada PRIORIDADE PROCESSUAL à presente demanda, a fim de se dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva anotação nos autos junto ao sistema Pje, no campo prioridades e na opção “metas do CNJ”.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência e nem custas na fase executiva, por entender que não estão presentes nenhuma das hipóteses contidas no artigo 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
06/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2023 04:12
Decorrido prazo de POLY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
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16/02/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 19:50
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802550-76.2016.8.14.0302 DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL na qual POLY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME (CNPJ: 97.***.***/0001-92) consta como parte exequente e A.C.M.
ATAIDE & CIA LTDA - ME (CNPJ: 07.***.***/0001-88) consta como parte executada.
Nos ID’s 32974880 e 33124306 este juízo realizou bloqueio online em contas bancárias da parte executada na quantia de R$ 3.333,79 (três mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), junto ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao valor total da execução, tendo sido determinado, nessa ocasião, que a referida parte fosse intimada para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sob pena dos valores serem convertidos em penhora para assegurar o adimplemento parcial da dívida.
No ID 34285129 a parte executada apresentou defesa que denominou de “EMBARGOS À EXECUÇÃO”.
A impugnação ao bloqueio eletrônico de valores não tem previsão própria na Lei Federal 9099/1995.
Logo, deve-se ter a aplicação subsidiária do CPC/2015.
Considerando que o título executivo que está sendo executado é extrajudicial, as normas aplicáveis do código processualista civil ao caso são as do art. 854, § § º e 2º, I e II, o qual estabelece, verbis:t CPC/2015 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifo nosso) Assim, só cabe impugnação a bloqueio online de contas bancárias da parte executada nas hipóteses de alegação de impenhorabilidade dos respectivos valores bloqueados ou de bloqueio além do valor da execução.
Analisando a defesa da parte executada juntada no ID 34285129, verifico que a mesma não arguiu nenhuma das hipóteses acima, mas sim apresentou arguições próprias de embargos do devedor.
Assim, entendo que a parte não apresentou manifestação sobre os bloqueios em suas constas bancárias, razão pela qual os referidos valores deverão ser convertidos em penhora parcial do crédito exequendo e determino que tal quantia seja transferida para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC/2015, verbis: Art. 854 (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [grifo nosso] Ao exposto, 1) Com fulcro no artigo 854, § 5º, do CPC/2015, converto os valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada em penhora total do crédito exequendo, sem necessidade de expedir termo nos autos, determinando que tais quantias sejam transferidas, via sistema SISBAJUD, para a conta judicial geral junto ao Banpará e, posteriormente, que a secretaria da vara as transfira para uma subconta judicial vinculada ao presente processo, caso essas medidas não tenham ainda sido tomadas; 2) Considerando que a parte executada já apresentou embargos do devedor (ID 34285129), determino que a parte exequente POLY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME se manifeste sobre essa defesa, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias; 3) Cumpridas as diligências acima e decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão sobre os embargos do devedor apresentados pela parte executada no ID 34285129.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
02/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 20:37
Conclusos para decisão
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19/10/2021 20:35
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 04:11
Decorrido prazo de POLY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:54
Decorrido prazo de POLY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:08
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802550-76.2016.8.14.0302 DECISÃO Vieram os autos conclusos para a realização de pesquisas oficiais via sistema SISBAJUD e, após, os procedimentos necessários, houve bloqueio de valores excedentes ao débito exequendo, por isso fora realizado de imediato o desbloqueio desses valores excedentes e ordem de transferência do valor da dívida exequenda para a conta judicial.
Ressalto, contudo, que na hipótese de impenhorabilidade dos valores transferidos para a conta judicial, deve a parte executada comprovar nos autos que os valores, então, desbloqueados também estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, do CPC, sob pena de conversão em penhora dos valores transferidos para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/1995, e do Enunciado nº 142 do FONAJE.
A secretaria para inverter o polo da presente demanda, deixando A.C.M.
ATAIDE como executada e POLY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME como exequente, vez que não é possível colocar o advogado da exequente como parte, embora esteja executando os honorários advocatícios determinado no acórdão do ID22181081.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 22:49
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
30/06/2021 22:49
Conta Atualizada
-
03/05/2021 07:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
03/05/2021 07:30
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2021 02:46
Decorrido prazo de A.C.M. ATAIDE & CIA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 02:46
Decorrido prazo de A.C.M. ATAIDE & CIA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 02:09
Decorrido prazo de A.C.M. ATAIDE & CIA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:11
Juntada de cálculo judicial
-
12/03/2021 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
12/03/2021 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 16:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 16:16
Movimento Processual Retificado
-
14/05/2018 08:17
Decorrido prazo de POLY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/03/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 03:04
Decorrido prazo de POLY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 26/01/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 08:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2018 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 08:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2017 13:34
Conclusos para julgamento
-
25/04/2017 13:32
Audiência conciliação realizada para 25/04/2017 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/04/2017 13:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/04/2017 13:30
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2017 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2017 00:10
Decorrido prazo de POLY COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 22/03/2017 23:59:59.
-
20/03/2017 00:02
Decorrido prazo de A.C.M. ATAIDE & CIA LTDA - ME em 13/03/2017 23:59:59.
-
14/03/2017 12:39
Juntada de identificação de ar
-
09/02/2017 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2017 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2017 09:35
Audiência conciliação designada para 25/04/2017 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2017 09:33
Audiência conciliação cancelada para 01/09/2017 11:00 #Não preenchido#.
-
01/09/2016 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2016 17:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2016 17:19
Audiência conciliação designada para 01/09/2017 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/07/2016 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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