TJPA - 0801766-17.2016.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 05:48
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:15
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 12:05
Conclusos para julgamento
-
07/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
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07/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 05:16
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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21/09/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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18/09/2021 00:32
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 17/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Estrada Itabira, 1989, ESQUINA COM A ESTRADA DO MAGUARI, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390, (91) 32501082 - E-MAIL [email protected] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
II- FUNDAMENTAÇAO 1.
PRELIMINARES Não existem preliminares alegadas. 2.
DO MÉRITO 2.1 - DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.2 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 3.
ANALISE DOS FATOS.
Trata-se de reclamação proposta por AGNALDO DE JESUS CAVALCANTE RIBEIRO em face de CLARO SA alegando que foi vítima de uma inclusão indevida nos cadastros do SPC/Serasa praticada pela operadora de telefonia reclamada.
Alega que entabulou recebeu cobrança indevida de faturas de telefonia fixa dos números 3089-7852 e 30724787, e afirma que nunca contratou os serviços.
Ao final pede procedência do pedido a inexistência dos débitos, repetição de indébito e danos morais.
Em contestação, a reclamada CLARO requer a improcedência da ação.
Quanto ao mérito, e analisando as provas contidas nos autos e as alegações das partes em suas respectivas manifestações, tenho que assiste razão ao reclamante.
Vejamos.
Consta nos autos documentos comprovando a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, tendo sido tal inclusão operada pela reclamada Claro S/A. (Ids 993608).
Note-se neste último documento que a inscrição se deveu ao suposto inadimplemento das faturas emitidas pela reclamada CLARO S/A.
Quanto à ré Claro S/A, cabia-lhe o ônus de impugnar as alegações do autor, e ainda, por força da inversão do ônus da prova operada nos autos, comprovar o efetivo vínculo contratual estabelecido entre as partes, com demonstração da efetiva utilização dos serviços dos quais o autor nega ter-se aproveitado, tarefa da qual não se desincumbiu, devendo, pois suportar o ônus de sua contumácia.
Por sua vez, o autor apresentou prova de sua inscrição pela reclamada em sistema de proteção ao crédito (ID 993608), indicando ainda que se trata de única inscrição.
Dessa feita, reconhecer como verdadeiras as alegações do autor em sua peça inaugural é medida que se impõe, até porque não é o caso de se exigir prova negativa do reclamante, pois não é o consumidor quem tem de provar que não realizou o contrato, caso contrário estar-se-ia transferindo ao consumidor o risco do empreendimento empresarial.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
A ""teoria do risco-proveito"" considera civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade, segundo a máxima ""ubi emolumentum, ibi onus"" (onde está o ganho, aí reside o encargo).
Neste sentido, é imperioso declarar nulas as faturas emitidas pela ré Claro S/A, bem como inexistentes os débitos que veiculam, uma vez que não ficou provado nos autos que a contratação do referido serviço foi realizada pelo reclamante.
Quanto ao direito, há que se ponderar que as prestadoras de serviços telefônicos devem responder, de forma objetiva, pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS, AQUEM DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*05-72, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 13/06/2017)”.
Desse modo, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da empresa reclamada se fazem presentes.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a reclamada insistiu e impôs a cobrança derivada de um contrato não requerido pelo autor, negligenciando, ainda, na adoção de medida a estancar a continuidade do ilícito.
Estabelecido o dever de indenizar, fixo a reparação dos danos morais levando em conta o caráter de prevenção geral da lei; o caráter punitivo e profilático da medida; os fins sociais da lei, pelo que o faço no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto a repetição do indébito, segundo o Código Civil "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Trata-se da repetição do indébito (repetitio indebiti), usualmente aplicada nas relações jurídico tributárias e civis, seja decorrente de vínculos obrigacionais/contratuais ou não.
Também sobre a repetição de indébito, o CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifou-se).
A responsabilidade da requerida é inconteste, quanto ao dever de restituição do valor pago.
Porém, a não entrega do produto vendido pelo comerciante não configura cobrança indevida, daí porque não há que se falar na devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, mas tão somente na restituição do valor pago.
O autor juntou aos autos o pagamento das cobranças indevidas Número da Fatura - 0670138570, no valor de R$ 13,12, com vencimento em 11/09/2014; Número da Fatura – 0681918310, no valor de R$ 34,18, com vencimento em 11/10/2014; Número da Fatura – 0681918280, no valor de R$ 34,18, com vencimento em 11/10/2014; e Número da Fatura- 0670138540, no valor de R$ 13,12, com vencimento em 11/09/2014, somando um valor de R$94,60 que deve ser restituído em dobro.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (1) confirma a liminar e declarar a inexistência dos débitos, referentes a Número da Fatura - 0670138570, no valor de R$ 13,12, com vencimento em 11/09/2014; Número da Fatura – 0681918310, no valor de R$ 34,18, com vencimento em 11/10/2014; Número da Fatura – 0681918280, no valor de R$ 34,18, com vencimento em 11/10/2014; e Número da Fatura- 0670138540, no valor de R$ 13,12, com vencimento em 11/09/2014, com seu consequente cancelamento, referentes ao contrato objeto do processo; (2) CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da reclamante, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, uma vez que estamos diante de responsabilidade contratual.
C) A reparação pelos DANOS MATERIAIS, no R$ 94,60 (noventa e quatro reais e sessenta centavos) em dobro à parte autora, conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do pagamento indevido.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Após o trânsito em julgado, DETERMINO: 1) nada sendo requerido, arquivar. 2) caso haja pedido de cumprimento de sentença, com base no art. 52, inc.
IV, da Lei n° 9.099/95, redistribuir como cumprimento de sentença e, após, intimar a parte devedora, pessoalmente, para o pagamento do valor atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% e prosseguimento da execução (art. 523, § 3º., do CPC).
Isento de custas e honorários, pois incabíveis no Sistema do Juizado Especial, nos termos do art. 55, da Lei No. 9.099/1995.
P.R.I.C Ananindeua/PA.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito, respondendo pela 3ª VJEC - Ananindeua -
31/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 00:09
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 07/07/2021 23:59.
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21/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2021 11:24
Processo Desarquivado
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06/11/2020 12:57
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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19/02/2020 12:52
Arquivado Definitivamente
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28/01/2020 12:46
Juntada de Certidão
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25/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
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04/12/2018 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2018 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 09:29
Julgado procedente o pedido
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28/09/2017 15:33
Conclusos para julgamento
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28/09/2017 14:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/09/2017 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/09/2017 13:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/09/2017 13:51
Juntada de Termo de audiência
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27/09/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2017 14:21
Audiência instrução e julgamento designada para 28/09/2017 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2017 14:19
Audiência conciliação realizada para 30/05/2017 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2017 14:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2017 20:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2017 18:31
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2017 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2017 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2017 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2017 00:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2016 17:36
Conclusos para decisão
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16/12/2016 17:36
Audiência conciliação designada para 30/05/2017 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/12/2016 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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