TJPA - 0809220-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 08:03
Baixa Definitiva
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CURUAI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de J RODRIGUES DE AGUIAR COMERCIAL - EPP em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809220-90.2021.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM / PA.
EMBARGANTE: CURUAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO (OAB/PA Nº. 11.913) EMBARGADO: J.
RODRIGUES DE AGUIAR ME ADVOGADO: JOSÉ OLIVAR DE AZEVEDO (OAB/PA Nº. 4.136-B) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por CURUAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA aduzindo a existência de omissão na decisão monocrática de minha lavra, através da qual, conheci e neguei provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.
Aduz o embargante que a decisão padece de omissão, na medida em que teria silenciado quanto à aplicação da taxa SELIC ao caso, conforme previsão contida no art. 406, do CPC.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Pois bem, acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Dito isto, observo que a omissão apontada não se caracteriza, pois a decisão embargada foi suficientemente clara ao decidir pela impossibilidade de substituição dos índices de juros e correção na fase de cumprimento de sentença, senão, vejamos o seguinte trecho: “Com efeito, a pretensão executiva relativa aos juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, demandada no cumprimento de sentença, está em conformidade com os termos do título executivo judicial que o embasa.
O pedido de substituição de índices de juros e correção na fase de cumprimento de sentença encontra óbice na coisa julgada que se formou sobre o título executivo judicial objeto de execução, não sendo possível tal alteração no curso da execução.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a alteração do critério expressamente estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANO MORAL.
PENSÃO MENSAL.
PARCELAS VENCIDAS.
CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
MARCOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
MOMENTO DA MORA DA PARTE CREDORA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
RESOLUÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada.
Precedentes. 2.
Quanto ao marco da mora do devedor e sobre a distribuição dos ônus da sucumbência, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1532026/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) Desta forma, não se admite, em sede de cumprimento de sentença, a alteração dos parâmetros de correção monetária e juros de mora definidos na sentença abrangida pela coisa julgada”.
Ocorre que, mesmo que sob a roupagem de omissão, a verdade é que a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Desse modo, tem-se que o recorrente busca a reapreciação de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer ponto omisso ou contraditório na Decisão guerreada, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 1º de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de CURUAI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0809220-90.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 9/5/2022. -
09/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809220-90.2021.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM / PA.
AGRAVANTE(S): CURUAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO (OAB/PA Nº. 11.913) AGRAVADO(A)(S): J.
RODRIGUES DE AGUIAR ME ADVOGADO(A): José Olivar de Azevedo (OAB/PA nº. 4.136-B) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto CURUAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, nos autos de Cumprimento de Sentença proposto por J.
RODRIGUES DE AGUIAR ME, ante o inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/Pa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo ora Agravante, determinando o prosseguimento da execução do crédito.
Nas razões do recurso (Id. 6150572), a Agravante objetiva, em preliminar de mérito, a nulidade da decisão agravada por violação à regra do art. 489, §1º, do CPC, considerando a suposta ausência de fundamentação para rejeição da alegação de excesso de execução.
Defende, outrossim, que, no cumprimento de sentença, há excesso de execução, posto que a sentença exequenda estipulou juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, sendo que tais consectários legais deveriam ser substituídos pela Taxa SELIC, conforme a regra do art. 406, do Código Civil, entendimento consolidado no EREsp nº. 727.842/SP, julgado pelo c.
STJ.
Em contrarrazões (Id. 6712226), a Agravada pugna pelo desprovimento do agravo, com consequente manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O agravo objetiva, preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de não teria sido devidamente fundamentada, em ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, e ao princípio da fundamentação das decisões judiciais.
Entendo, a despeito das razões alegadas, que a decisão não padece de nulidade.
No ato decisório o juízo registrou: “[...] A parte requerida alega excesso na execução, exclusivamente em razão do uso do índice INPC/IBGE, determinado na Sentença de ID.
Num. 26475618 - Pág. 1 à 8.
Em suas alegações, traz novo debate jurídico ao afirmar que a taxa Selic deveria ser utilizada na atualização monetária.
Ocorre que, a forma como os cálculos deveriam ser feitos (ID.
Num. 26475618 - Pág. 1 à 8), não foi objeto de recurso e a sentença que determinou os cálculos já se encontra com transito em julgado, portanto, precluso o alegado pela demandada/executada.
Pelo exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença manejado no ID.
Num. 26475847 - Pág. 1 à 7. [...]” Como se vê, a decisão agravada contém fundamentos concretos para afastar a alegação de excesso de execução formulada em impugnação ao cumprimento de sentença.
Não se verifica, dessa forma, ausência de fundamentação.
Trata-se, na realidade, de decisão com fundamentação sucinta e concisa, o que não gera nulidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por vício de fundamentação, vez que inexistente ofensa ao art. 489, §1º, do CPC.
No mérito, também são improcedentes os argumentos da recorrente.
Com efeito, a pretensão executiva relativa aos juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, demandada no cumprimento de sentença, está em conformidade com os termos do título executivo judicial que o embasa.
O pedido de substituição de índices de juros e correção na fase de cumprimento de sentença encontra óbice na coisa julgada que se formou sobre o título executivo judicial objeto de execução, não sendo possível tal alteração no curso da execução.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a alteração do critério expressamente estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANO MORAL.
PENSÃO MENSAL.
PARCELAS VENCIDAS.
CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
MARCOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
MOMENTO DA MORA DA PARTE CREDORA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
RESOLUÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada.
Precedentes. 2.
Quanto ao marco da mora do devedor e sobre a distribuição dos ônus da sucumbência, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1532026/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) Desta forma, não se admite, em sede de cumprimento de sentença, a alteração dos parâmetros de correção monetária e juros de mora definidos na sentença abrangida pela coisa julgada.
ASSIM, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de manter os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 27 de ABRIL de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:10
Conhecido o recurso de CURUAI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2021 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2021 16:43
Conclusos ao relator
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11/09/2021 00:05
Decorrido prazo de CURUAI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 10/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:06
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809220-90.2021.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM/PA AGRAVANTE: CURUAI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME.
ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO – OAB/PA N° 11.913 AGRAVADO: J RODRIGUES DE AGUIAR COMERCIAL – EPP ADVOGADO: JOSÉ OLIVAR DE AZEVEDO OAB/PA 4.136-B.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
30/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:10
Conclusos ao relator
-
30/08/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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