TJPA - 0803256-40.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/10/2023 11:34
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 11:33
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:40
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 28/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:26
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803256-40.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 PARTE REQUERIDA: Nome: ALFREDO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS FILHO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 37, BL F, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA/MANDADO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS opôs embargos de declaração (ID 98311913) sob a alegação de erro material na sentença de ID 97713403.
Alega, em síntese, que o processo foi extinto por ausência de documento essencial à ação monitória, mas que se trata de ação de cobrança.
Eis o relatório.
Decido.
De início cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo ou Tribunal.
Assiste razão à parte embargante quando aponta erro material na sentença atacada.
Trata-se de ação de cobrança que foi recebida como ação monitória, tramitando incorretamente desde o despacho de ID 13162095.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, dando-lhes PROVIMENTO, para anular a sentença de ID 97713403.
Em correção ao erro material apontado, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da ré e a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Infere-se dos autos que alega a autora um fato negativo, qual o descumprimento pela ré de sua obrigação de pagamento quanto à dívida contraída mediante contrato bancário.
Sendo assim, caberia à demandada a prova do integral cumprimento de mencionada obrigação, o que, porém, não ocorreu.
Pelo contrário, apesar de citada, quedou-se inerte, motivo pelo qual teve a revelia decretada.
Deixou de comprovar o cumprimento e a quitação de suas obrigações financeiras.
Por sua vez, a autora juntou aos autos cópia do contrato, extratos, bem como planilha financeira detalhando o valor do débito.
Aplico, portanto, os efeitos materiais da revelia e entendo que a pretensão deduzida na inicial deve, pois, ser acolhida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré na obrigação de pagar ao Autor a importância de R$ 158.741,04 (cento e cinquenta e oito mil sete centos e quarenta e um reais e quatro centavos), devidamente corrigido pelo INPC-A desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, por fim, a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
P.R.I.C Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Ananindeua, data da assinatura digital.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários - Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
02/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803256-40.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 PARTE REQUERIDA: Nome: ALFREDO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS FILHO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 37, BL F, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER, em face de Alfredo Henrique Barbosa Dos Santos Filho.
O banco requerente sustentou ter disponibilizado ao requerido o valor de R$ 87.725,81 (oitenta e sete mil sete centos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), em razão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 00334583320000023640.
Ocorre que o réu não pagou nenhuma parcela do contrato, sendo devedor da importância líquida, certa e exigível de R$ 158.741,04 (cento e cinquenta e oito mil sete centos e quarenta e um reais e quatro centavos).
Juntou documentos.
Citada pessoalmente (ID 87896279), a parte requerida permaneceu inerte. (ID 91990299 ).
O autor pediu a alteração do pólo ativo da ação para ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Não há preliminares e prejudicais de mérito a analisar.
Do mérito O procedimento especial monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo.
Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório – obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.
Trata-se de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da existência de seu direito.
Nesse contexto, o autor afirma que é credor da importância de R$ 158.741,04 (cento e cinquenta e oito mil sete centos e quarenta e um reais e quatro centavos), em razão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 00334583320000023640.
Compulsando os autos, vejo que o requerente juntou cópia dos extratos bancários – ID 1626940 E 1626940, bem como planilha de débito – ID 1626942 .
No entanto, deixou de apresentar cópia da cédula de crédito bancário supracitada, documento considerado como indispensável para a propositura da ação monitória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APARELHAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA – EXTRATO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A SUA EXIGIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 247/STJ - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O extrato bancário confeccionado de forma unilateral pela instituição de crédito, embora em tese seja apto para comprovar os saques efetuados pelo correntista, não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade para a formação de pleno direito do título executivo judicial, exigindo-se, ainda, o contrato de abertura de crédito.
Inteligência da Súmula n. 247-STJ. - A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, os requisitos hábeis a aparelhar a ação monitória, sob pena de carência de ação. - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM 02600169620108040001 AM 0260016-96.2010.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/08/2014, Primeira Câmara Cível) Nesse contexto, não obstante a revelia do requerido, cabia à autora juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação monitória.
Considerando que a autora descumpriu o art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar os extratos bancários desacompanhados do contrato de abertura de crédito, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem resolução de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão de carência de ação.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez por cento).
DEFIRO o pedido de alteração do pólo ativo da ação para constar ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que este despacho sirva como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Ananindeua, data da assinatura digital.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários - Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
07/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803256-40.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 PARTE REQUERIDA: Nome: ALFREDO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS FILHO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 37, BL F, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER, em face de Alfredo Henrique Barbosa Dos Santos Filho.
O banco requerente sustentou ter disponibilizado ao requerido o valor de R$ 87.725,81 (oitenta e sete mil sete centos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), em razão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 00334583320000023640.
Ocorre que o réu não pagou nenhuma parcela do contrato, sendo devedor da importância líquida, certa e exigível de R$ 158.741,04 (cento e cinquenta e oito mil sete centos e quarenta e um reais e quatro centavos).
Juntou documentos.
Citada pessoalmente (ID 87896279), a parte requerida permaneceu inerte. (ID 91990299 ).
O autor pediu a alteração do pólo ativo da ação para ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Não há preliminares e prejudicais de mérito a analisar.
Do mérito O procedimento especial monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo.
Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório – obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.
Trata-se de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da existência de seu direito.
Nesse contexto, o autor afirma que é credor da importância de R$ 158.741,04 (cento e cinquenta e oito mil sete centos e quarenta e um reais e quatro centavos), em razão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 00334583320000023640.
Compulsando os autos, vejo que o requerente juntou cópia dos extratos bancários – ID 1626940 E 1626940, bem como planilha de débito – ID 1626942 .
No entanto, deixou de apresentar cópia da cédula de crédito bancário supracitada, documento considerado como indispensável para a propositura da ação monitória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APARELHAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA – EXTRATO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A SUA EXIGIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 247/STJ - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O extrato bancário confeccionado de forma unilateral pela instituição de crédito, embora em tese seja apto para comprovar os saques efetuados pelo correntista, não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade para a formação de pleno direito do título executivo judicial, exigindo-se, ainda, o contrato de abertura de crédito.
Inteligência da Súmula n. 247-STJ. - A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, os requisitos hábeis a aparelhar a ação monitória, sob pena de carência de ação. - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM 02600169620108040001 AM 0260016-96.2010.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/08/2014, Primeira Câmara Cível) Nesse contexto, não obstante a revelia do requerido, cabia à autora juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação monitória.
Considerando que a autora descumpriu o art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar os extratos bancários desacompanhados do contrato de abertura de crédito, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem resolução de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão de carência de ação.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez por cento).
DEFIRO o pedido de alteração do pólo ativo da ação para constar ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que este despacho sirva como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Ananindeua, data da assinatura digital.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários - Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
28/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:25
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 24/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:44
Juntada de Ofício
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21/11/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:19
Conclusos para despacho
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18/04/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2021 20:03
Conclusos para decisão
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01/11/2021 20:03
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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21/09/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça e a certidão juntada, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Local / Data do documento: Ananindeua (PA), 30 de agosto de 2021.
Glenda Marreira Vidal do Nascimento Analista/Auxiliar Judiciário -
31/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2020 17:00
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2020 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2020 10:58
Expedição de Mandado.
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16/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 10:57
Juntada de Petição de petição inicial
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22/10/2019 14:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/08/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 12:53
Conclusos para decisão
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13/08/2019 12:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 00:15
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 06/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2019 23:59:59.
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26/12/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 09:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/05/2018 10:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 14:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 14:31
Movimento Processual Retificado
-
10/07/2017 11:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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