TJPA - 0813019-94.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 03:06
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Processo nº 0813019-94.2019.8.14.0006.
Parte requerente: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Parte requerida: Nome: VALDIR FERNANDES COSTA Endereço: Quadra Cento e Quatro, 14, QD104, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-042 Assunto: [Alienação Fiduciária] S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de pedido de desistência (ID 77286955) da Ação de Busca e Apreensão postulada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REQUERIDO: VALDIR FERNANDES COSTA, após a citação da parte requerida, porém antes do cumprimento da liminar.
Ressalto que o pedido de desistência da ação de busca e apreensão foi formulado antes do cumprimento da liminar e do prazo de defesa do réu, não dependendo de anuência da parte ré.
Assim, homologo o pedido de desistência do presente processo, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Custas e despesas pela parte requerente (artigo 90 do CPC) que, segundo certidão retro, encontram-se quitadas.
Defiro desde logo, se for o caso, a retirada de eventual restrição a respeito do veículo em questão, relativamente a este processo, com pagamento prévio de custas.
Do mesmo modo, determino desde já o cancelamento de eventual diligência de Busca e Apreensão, em face de cumprimento de decisão liminar expedida nestes autos. o Oficial de Justiça deverá ser notificado para recolher o mandado sem cumprimento, conforme o caso e se for o caso.
P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, em tudo observadas as formalidades legais.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo e cópia nos autos, se requerido pela parte interessada.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
09/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:57
Extinto o processo por desistência
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11/01/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 07:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/01/2023 07:47
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 11:56
Juntada de Carta
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28/01/2022 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2022 23:59.
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18/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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21/09/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça e a certidão juntada, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Local / Data do documento: Ananindeua (PA), 30 de agosto de 2021.
Glenda Marreira Vidal do Nascimento Analista/Auxiliar Judiciário -
31/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 13:43
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2020 11:47
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 23:03
Outras Decisões
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15/05/2020 11:44
Conclusos para decisão
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15/05/2020 11:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:24
Conclusos para despacho
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11/02/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2020 13:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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