TJPA - 0810775-27.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDILSON FURTADO VIEIRA em/para 16/09/2025 09:30, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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15/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
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13/09/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:15
Juntada de Carta
-
23/07/2025 07:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0810775-27.2021.8.14.0006 Polo Passivo: REU: RAFAEL DE SOUSA MORAES Advogado do(a) REU: WILLIAMS FEIO RAMOS - PA25664-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/09/2025 as 09:30h, conforme Despacho ID:124688815.
Ananindeua/PA, 15 de julho de 2025.
ANA CRISTINA RAMOS Secretaria da 2ª Vara Criminal de Ananindeua -
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:45
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/09/2025 09:30, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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22/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 01:35
Decorrido prazo de AUGUSTO em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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20/08/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 03:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/07/2024 13:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA MORAES em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:01
Decorrido prazo de WILLIAMS FEIO RAMOS em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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14/07/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:06
Juntada de Mandado
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01/07/2024 14:01
Desentranhado o documento
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01/07/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:46
Juntada de Mandado
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01/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:18
Juntada de Mandado
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01/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 11:45
Juntada de Mandado
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01/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 11:07
Juntada de Mandado
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01/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/02/2023 23:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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23/02/2023 23:27
Audiência Custódia convertida em diligência para 11/08/2021 11:10 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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17/02/2023 12:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JEFFERSON AUGUSTO DAMASCENO ASSUNCAO - CPF: *08.***.*68-00 (REU)
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09/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 18:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua Processo: 0810775-27.2021.8.14.0006 Polo Passivo: RÉU: JEFFERSON AUGUSTO DAMASCENO ASSUNCÃO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O MMº.
Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, EDILSON FURTADO VIEIRA, faz saber aos que a este lerem ou dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público estadual desta comarca, nos autos de nº 0810775-27.2021.8.14.0006, apresentaram denuncia em face do RÉU: JEFFERSON AUGUSTO DAMASCENO ASSUNCÃO, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, cuja a data de seu nascimento é em 10/08/1993, RG: 6.427.221 PC/PA, CPF nº 008503682-00, filho de Josyane Nicácia Damasceno Assunção.
Atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas do Art. 157, §2º, Inciso II e §2º-A, inciso I do CPB.
E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente no endereço constante nos autos, expede-se o presente EDITAL de CITAÇÃO, com supedâneo no art. 361 do C.P.P. para que o denunciado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas tudo com fulcro nos arts. 396 e 396-A, do CPP.
O prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, nos termos do art. 396, parágrafo único do CPP.
Para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Ananindeua/Pará.
Eu RUAN MACHADO EVANOVICTH, estagiário da Secretaria da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, digitei esse documento.
O referido é VERDADE e DOU-FÉ.
Ananindeua/PA, 14 de dezembro de 2022.
ROBERTO RODRIGUES FERREIRA VIDIGAL FILHO Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
16/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:07
Juntada de Edital
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25/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:48
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2022 11:33
Mandado devolvido cancelado
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30/06/2022 10:09
Desapensado do processo 0814014-18.2021.8.14.0401
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27/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:30
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2022 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2022 23:59.
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09/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 21:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2021 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 09:47
Juntada de Ofício
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10/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 15:24
Recebida a denúncia contra JEFFERSON AUGUSTO DAMASCENO ASSUNCAO - CPF: *08.***.*68-00 (REU) e RAFAEL DE SOUSA MORAES - CPF: *06.***.*94-34 (REU)
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21/09/2021 11:06
Decorrido prazo de WILLIAMS FEIO RAMOS em 08/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:58
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 13:03
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
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01/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/09/2021 08:57
Juntada de Petição de denúncia
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31/08/2021 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 11:55
Juntada de Ofício
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31/08/2021 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 01:03
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:03
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do Processo nº 0810775-27.2021.8.14.0006 Indiciado: RAFAEL DE SOUSA MORAES Advogado: Williams Feio Ramos- OAB/PA 25664 Indiciado: JEFFERSON AUGUSTO DAMASCENO ASSUNCÃO Defesa: Defensoria Pública.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; O indiciado RAFAEL DE SOUSA MORAES, por meio de seu Advogado, requereu o relaxamento da prisão preventiva decretada em audiência de Custódia, ante a inércia do Ministério Público.
Foi certificado que até o presente momento não foi oferecida denúncia em desfavor dos indiciados. É o relatório.
Decido Trata-se de inquérito policial em que figuram como indiciados os nacionais RAFAEL DE SOUSA MORAES e JEFFERSON AUGUSTO DAMASCENO ASSUNCÃO, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, §2° -A, I, do Código Penal.
Analisando os autos, verifico que em Audiência de Custódia realizada em 11/08/2021, foi mantida a prisão preventiva dos indiciados, bem como constato que a Autoridade Policial concluiu o inquérito policial em 19/08/2021.
Entretanto, até o presente momento o Ministério Público não requereu a diligências nos termos do art.16, do CPP, ou ofereceu denúncia.
O advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
A lei foi editada com escopo de evitar o encarceramento de indiciados antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
No presente caso, entendo pela revogação da prisão preventiva dos indiciados, ante a existência de constrangimento ilegal, considerando ofensa ao artigo 46 do Código de Processo Penal.
A demora não é causada pela defesa dos acusados, tampouco pela complexidade da causa, uma vez que o delito imputado não é de gravidade acentuada e apenas dois nacionais figuram como acusados, logo, não há razão para tal delonga.
No caso dos autos, portanto, verifico configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na apresentação da prefacial acusatória, resultando na ilegalidade da custódia cautelar dos indiciados RAFAEL DE SOUSA MORAES e JEFFERSON AUGUSTO DAMASCENO ASSUNCÃO, uma vez que não houve oferecimento da denúncia dentro do prazo legal, pelo que entendo não persistirem os motivos para a custódia cautelar.
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 316 e 321, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados RAFAEL DE SOUSA MORAES, brasileiro, paraense, nascido em 29/06/1985, filho de João Batista Araujo Moraes e Elizenda de Sousa Moraes; e JEFFERSON AUGUSTO DAMASCENO ASSUNÇÃO, brasileiro, paraense, nascido em 10/08/1993, filho de Josyane Nicacia Damasceno Assunção, em virtude da superação do prazo para apresentação da denúncia a configurar constrangimento ilegal aos acusados.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor dos acusados, devendo a SUSIPE colocá-los em liberdade SE POR OUTROS MOTIVOS NÃO ESTIVEREM PRESOS.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO.
Dê-se ciência ao Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se com urgência.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Ananindeua -
30/08/2021 14:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:58
Revogada a Prisão
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30/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
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30/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:45
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 06:52
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2021 16:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2021 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2021 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2021 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2021 11:42
Audiência Custódia designada para 11/08/2021 11:10 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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11/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:31
Juntada de Informações
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11/08/2021 09:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/08/2021 09:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/08/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 23:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/08/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 20:06
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 19:58
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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