TJPA - 0840647-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/11/2023 11:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 11:24
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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29/10/2023 07:02
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 07:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:48
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:45
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0840647-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1º andar, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04752-901.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP nº 128.341 TERCEIRO INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP nº 128.341 REQUERIDO: DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Trav.
Lomas Valentinas, 13, Prox. a Senador Lemos, Sacramenta, Belém/PA, CEP: 66083-390.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 74305374), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 77360700).
A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados pleiteou a substituição do polo ativo da demanda, em virtude de ter adquirido os direitos oriundos do contrato objeto da ação (ID 80604912).
Após, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 93690013). É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de substituição processual do polo ativo, nos termos requeridos pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados, diante da cessão dos direitos oriundos do contrato objeto da ação (ID 80604914 – Pág. 12). À Secretaria para adoção das medidas cabíveis junto ao Sistema Processual PJE.
Ademais, compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
22/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:12
Extinto o processo por desistência
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22/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 12:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0840647-75.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 77360700, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 23 de maio de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 07:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:55
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840647-75.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) A.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: D.
R.
D.
O.
S.
Endereço: desconhecido DESPACHO
VISTOS. 1.
Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de: a) JUNTAR a certidão de depósito da via original do contrato junto a Secretaria do Juízo, em prestígio aos procedentes do E.
TJPA firmado no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000, do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000; 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP -
30/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
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16/07/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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