TJPA - 0806713-36.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:37
Decorrido prazo de OSIMAR SILVA LIMA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:15
Decorrido prazo de OSIMAR SILVA LIMA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3198-2173 (UPJ) / 94-3198-2177 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0806713-36.2021.8.14.0040 SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou OSIMAR SILVA LIMA.
No ID retro, consta certidão de óbito do agente e consta manifestação do Ministério Público requerendo a declaração de extinção de punibilidade do agente em razão da morte. É o relatório.
Decido.
O falecimento do autor do crime extingue o jus puniendi do Estado, por falta de interesse processual, uma vez que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (1ª parte do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal).
Assim, diante da morte do agente, o magistrado deve declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Com base no art. 62 do CPP, somente à vista da certidão de óbito será reconhecida a morte do réu.
No caso em tela, o falecimento do réu está devidamente comprovado por cópia da Certidão de Óbito, não havendo maior necessidade de digressão jurídica para reconhecer a causa.
Em face do exposto, restando devidamente comprovado o falecimento do agente, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, já qualificado nos autos, em conformidade com o art. 107, inciso I, do Código Penal.
Sem custas.
Intime-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Serve a presente sentença como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 6 de maio de 2025 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito RFS -
15/05/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:39
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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23/04/2025 13:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:42
Decorrido prazo de OSIMAR SILVA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0806713-36.2021.8.14.0040 Acusados: OSIMAR SILVA LIMA Vítima(s): O Estado Capitulação penal: art. 33 da Lei nº 11.343/06 S E N T E N Ç RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofertou ação penal pública incondicionada em desfavor de OSIMAR SILVA LIMA , sob a atribuição do agente ter praticado conduta que se amolda no tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que no “dia 05 de julho de 2021, por volta das 15h27min, na Rua Xingu, Bairro Popular II, em Parauapebas/PA, foi preso o indiciado OSIMAR SILVA LIMA por estar trazendo consigo e mantendo em depósito para expor à venda uma barra e cinco trouxas de erva, pesando 415g (quatrocentas e quinze gramas), compatíveis com a substância conhecida popularmente como “Maconha” referida data, os Policiais Militares Adriano Pereira Oliveira, Gecinaldo Braga de Lima e José Senhor Costa dos Santos estavam realizando rondas pelo Bairro Popular II, quando, na Rua Xingu, avistaram um indivíduo em atitude suspeita, na porta de uma residência, passando uma quantia em dinheiro e recebendo um envelope.
Diante disto, procederam a abordagem.
Na abordagem, identificaram o sujeito como sendo Francisco Gomes de Almeida e, em revista pessoal, foi encontrado consigo uma trouxa de erva, pesando aproximadamente 9g (nove gramas), condizente com a droga “Maconha”.
Em seguida, lhe questionaram acerca da procedência, tendo este informado que havia acabado de comprar na residência em frente.
Posto isto, bateram no local indicado e foram atendidos por OSIMAR SILVA LIMA, tendo a guarnição solicitado a entrada e gravado o momento em que este último concede a entrada.
Dentro do imóvel foi encontrado uma balança de precisão, um rolo de papel filme, duas tesouras e R$ 15,00 (quinze reais) e duas munições intactas de calibre .28, assim como, ao procederem a revista pessoal do denunciado, foi encontrado consigo, dentro da cueca, uma barra e cinco trouxas de erva, pesando 415g (quatrocentas e quinze gramas), compatíveis com a substância conhecida popularmente como “Maconha” A persecução extrajudicial se originou com a abertura de Inquérito Policial por Flagrante, onde foram ouvidos os condutores, a testemunhas e o acusado, bem como foram empregadas as diligências necessárias para a elucidação do caso.
Auto de apresentação e apreensão da droga e Laudo de constatação provisória id 39949842.
Laudo toxicológico definitivo e laudo de balística, id 58658619.
O acusado foi notificado e apresentada resposta escrita, e denúncia foi recebida em 25.02.2022.
Em Audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas ministeriais GECINALDO BRAGA DE LIMA, JOSE COSTA DOS SANTOS, ADRIANO PEREIRA OLIVEIRA, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
O MP apresentou alegações finais e requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais requereu a absolvição, com desclassificação para usuário e se condenado, tráfico privilegiado.
Eis o relato necessário.
Decido e fundamento com fulcro no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo qualquer arguição de nulidade a ser debatida e nem qualquer vício de ordem formal a ser apreciado de ofício por esse juízo, entendo estar saneado o procedimento até a presente fase.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06) pelo denunciado OSIMAR SILVA LIMA.
Sem mais delongas, analisando o mérito da ação, verifico que a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado na exordial acusatória está evidenciado pelo auto de apreensão e apresentação, em que consta o acautelamento da droga, que foram apreendida em poder do agente, bem como pelo Laudo de constatação provisória e laudo toxicológico definitivo, e ainda, pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, que confirmaram os fatos, bem como a efetiva apreensão da substância e o seu caráter entorpecente e ainda pelas declarações do acusado, que confirmou que parte da droga era sua, enfatizando ser para seu consumo.
Em relação à autoria delitiva, tenho que os elementos de prova colhidos durante a instrução foram suficientes para concluir que o réu, é responsável pelo crime de tráfico descrito na peça inaugural.
Há, portanto, elementos concretos quanto ao envolvimento do réu, nos delitos a ele imputado na exordial, afigurando-se necessária a sua responsabilização criminal pelos referidos delitos na forma requerida pelo Ministério Público em seus memoriais escritos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do cotejo dos argumentos das partes, da prova testemunhal colhida e dos demais documentos carreados aos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO assentado na inicial acusatória, razão pela qual CONDENO OSIMAR SILVA LIMA como incurso nas penas do art. 33 Lei nº 11.343/06.
Passa-se a dosimetria das penas.
Dito isso, destaco, preliminarmente, que a culpabilidade de um delito deva ser observada como fundamento e limite da pena.
Assim, havendo nos autos elementos que indiquem ser o réu imputável que atuou com potencial consciência da ilicitude de suas condutas, bem como de que tinha possibilidade e lhe era exigível atuar de outro modo, deve o mesmo ser condenado pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Superada tal análise, passo a dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, observando as três fases exigidas por lei. 1) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - Culpabilidade: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena.
Conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise.
Nesse caso, entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la; II - Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, pelo que deixo de exasperar a sua pena base nesse momento.
III - Conduta social: como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra; IV - Personalidade: entendo que, no caso, seria necessária habilitação técnica e perícia para aferir esta circunstância e, não havendo nos autos nada nesse sentido, deixo de valorar; V - Motivos: entendo que os motivos são os inerentes ao tipo, relativos ao lucro fácil em detrimento da saúde de terceiros; VI - Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, também entendo que não há o que valorar; VII - Consequências do crime: não houve maiores consequências, pelo que deixo de valorá-las; VIII - Comportamento da vítima: considerando que o sujeito passivo imediato do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes é a própria coletividade, em razão dos efeitos danosos das drogas ilícitas no âmbito da saúde pública, não vislumbro como valorar quantitativamente o efeito do comportamento da vítima em delitos dessa natureza, razão pela qual tenho a presente circunstância como neutra; a.2) Circunstâncias judiciais preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06: I – Natureza da substância entorpecente: consta do auto de apreensão e do laudo de constatação provisória que a substância apreendida foi cannabis sativa, (maconha) razão pela qual a pena não merece ser exasperada.
II - Quantidade da substância ou produto: deflui dos autos que foram apreendidas com o réu um total aproximado de 415g (quatrocentas e quinze gramas) de maconha, conforme laudo, motivo pelo qual reputo ser necessária a exasperação da pena-base do sentenciado em mais 01 (um) ano e 100 (cem) dias multa.
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para OSIMAR SILVA LIMA em relação ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, verifico que não incide a atenuante da confissão. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na 3ª fase da dosimetria da pena, entendo ser possível fazer incidir o privilégio (diminuição da pena) previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.34306, pelo fato do agente ser primário (não possuir condenação penal).
Com efeito, DIMINUO a pena do sentenciado no máximo de 2/3 (dois terços).
Por fim, não vislumbro qualquer outra causa de aumento ou de diminuição de pena elencadas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal, razão pela qual passo à fixação da pena definitiva.
Pelo exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA para OSIMAR SILVA LIMA em relação ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em 2 (dois) anos de reclusão e 200(duzentos) dias multa, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Quanto ao regime de cumprimento da pena imposta ao agente, em consonância com o que dispõe o art. 33, § 2º, “b”, do CPB, deve o sentenciado iniciar o cumprimento da pena no REGIME ABERTO.
II.
Para efeito da Lei nº 12.736/11, visando a detração da pena, destaco que o condenado esteve preso por 03 meses.
Contudo, tais circunstâncias, por ora, não alteram o regime prisional inicial do agente, de modo que tal procedimento há de ser realizado pelo juízo da execução competente.
III. À vista do quantum de pena fixado na 3ª fase da dosimetria, verifico que o agente atendem aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CPB, já que o sentenciado não possui antecedentes criminais; o delito ora analisado não foi cometido com violência ou grave a ameaça, a pena a ele aplicada foi inferir à 04 (quatro) anos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente.
Nesse passo, CONVERTO a pena privativa de liberdade ora imposta para OSIMAR SILVA LIMA por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, devendo o sentenciado, de acordo com o art. 45, § 2º, e artigos 46 e 48, todos do CPB, observar as condições impostas pelo juízo da execução.
Mantenho o réu em liberdade, eis que sua pena foi convertida em restritiva de direitos.
Outrossim, em conformidade com o artigo 34 da Lei n° 8.328/2015, condeno OSIMAR SILVA LIMA, oficie se a UNAJ.
INTIMEM-SE Ministério Público, e a Defesa.
INTIME-SE pessoalmente o sentenciado.
Caso não seja localizado no endereço constante nos autos, INTIME-SE por edital.
Ainda, com o trânsito o julgado: I) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); II) EXPEÇA-SE ofício ao Instituto de Identificação de Belém/PA (Res. 016/2007 – GP).
Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se, arquivando-se ao final.
Parauapebas/PA 20 de outubro de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito RFS -
21/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de OSIMAR SILVA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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31/08/2024 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 23:47
Decorrido prazo de OSIMAR SILVA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA DE FORMA HIBRÍDA Proc.
Nº: 0806713-36.2021.8.14.0040 Artigo: 33, caput e art. 34, ambos da Lei 11.343/2006 Acusado: OSIMAR SILVA LIMA Dr.
EDUARDO SOUSA DA SILVA OAB/PA 21742 Aos 14 (QUARTOZE) dias do mês 05 (CINCO) de 2024 (DOIS MIL E VINTE E QUATRO), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes ao ato por videoconferência, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo, Thaina Costa Fajardo, servidora, ao final assinado, presente a Representante do Ministério Público Dra.
AMANDA SILVESTRE PATRUS ANANIAS; ausente o acusado acompanhado de seu causídico; Aberta a audiência realizada de forma híbrida, foram colhidos os seguintes depoimentos: GECINALDO BRAGA DE LIMA, Policial militar, testemunha compromissada; JOSE SENHOR COSTA DOS SANTOS, Policial militar, testemunha compromissada; As mídias contendo as gravações serão acostadas aos autos juntamente com relatório de gravação.
Ausente as testemunhas ministeriais: ADRIANO PEREIRA OLIVEIRA, Policial militar; FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA; Requerimento das partes: A RMP desiste da oitiva da testemunha FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA e insiste na oitiva da testemunha ADRIANO PEREIRA OLIVEIRA; Decisões e providências determinadas em audiência: a) Oficie-se ao Batalhão de Polícia Militar para que apresente a testemunha na data agendada; b) Intime o acusado; c) Ciência ao MP e à defesa; Designada audiência de instrução processual 17 de setembro de 2024, às 11h00; Dispensada as assinaturas dos presentes em razão de os autos serem virtuais; Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado.
Eu............................., Thaina Costa Fajardo, Servidora, o digitei e subscrevi.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 14 de maio de 2024 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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16/07/2024 11:14
Juntada de mandado
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16/07/2024 11:02
Juntada de Ofício
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14/06/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 11:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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14/05/2024 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9604 (Secretaria) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] DECISÃO Processo nº 0806713-36.2021.8.14.0040 Réu: Advogados do(a) AUTOR DO FATO: PAMELA ALENCAR DE MORAES - PA018139, EDUARDO SOUSA DA SILVA - PA21742 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos os autos...
I - Analisado os argumentos das partes, tenho que a denúncia deve ser recebida parcialmente vez que a conduta tipificada no art. 34 da Lei 11.343/06, em razão de, supostamente, ter sido localizado uma balança de precisão, um rolo de papel filme, 02(duas) tesouras, tal qual descrito na exordial não se configura delito autônomo por, em tese, ter ocorrido dentro do mesmo contexto fático do tipo do art. 33 da Lei 11.343/06, de modo que deve ser aplicado ao caso o principio da consunção, vez que aquele, na situação em concreto, trata-se de meio para execução deste.
Ademais, tais objetos que teriam sido encontrados não se confundem com aqueles dispostos no tipo penal do art. 34 da citada Lei, ainda que estivessem presentes os verbos nucleares do tipo, o que, também, não é o caso.
Desta forma, vislumbrando-se indícios de autoria e demonstrada materialidade, suficientes ao juízo de prelibação, RECEBO parcialmente a DENÚNCIA oferecida contra o acusado OSIMAR SILVA LIMA, sem exame aprofundado de mérito, dando o agente como incurso no tipo penal do Art. 33 caput da Lei 11.343/06, ao passo que REJEITO-A em relação ao tipo descrito no 34 do mesmo diploma legal, consoante fundamentação supra.
III – Em consequência, DESIGNO o dia 14 de maio de 2024, às 11hs30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei 11.719/08, a ser realizada na forma presencial.
IV.
Cite-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia; V.
Destaque-se que, visando evitar qualquer alegação de mácula, na assentada o interrogatório judicial será realizado por último, respeitando ao máximo o contraditório e a ampla defesa, adequando o rito ao que prevê a reforma processual penal advinda com a Lei 11.719/08: “Interrogatório do acusado: após o advento da Lei 11.719/08 tornou-se sustentável a tese de que o interrogatório deva ser o último ato de instrução, aplicando-se o art. 400 do CPP (subsidiariamente)” (in:Lei de Drogas Comentada.
Luiz Flávio Gomes et al. 3ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 279).
VI – Entendo por bem efetuar a reanálise, de ofício, acerca da necessidade de manutenção ou não da prisão preventiva do denunciado, conforme determina o paragráfo único do art. 316 do CPP.
O denunciado encontra-se preso desde o dia 05/07/2021, ou seja, a pouco mais de 03(três) meses.
Não há se falar em excesso de prazo.
Quanto á possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras cautelares, analisando as condições pessoais do denunciado, tenho que possível a aplicação de medidas menos gravosa.
O denunciado encontra-se devidamente identificado nos autos, juntou cópia de documentos pessoais, comprovante de trabalho lícito, embora acometido por doença na coluna.
Informou residir nesta cidade com sua companheira, no endereço descrito a AV BURITI, QD 26, LT 20, Bairro Popular II, nesta cidade.
Trata-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa.
Em sua folha de antecedentes criminais não há registro de outros delitos, conforme pesquisa realizada nesta data, concluíndo-se que o relatório anexado no ID 29174249 trata-se de mero equívoco do sistema em razão de ter considerado o nome/sobrenome do denunciado.
A instrução processual já fora designada.
Diante disso, por não vislumbrar risco ao regular andamento do feito, instrução processual e à ordem pública, REVOGO a prisão preventiva do denunciado OSIMAR SILVA LIMA, com aplicação das seguintes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP: A- Comparecer em juízo, a cada 03(três) meses, para justificar suas atividades, pelo período de 24(vinte e quatro) meses, a se iniciar em fevereiro/2022; B - Comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; tudo sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer uma das condições, com base nos arts. 282, I e II e 319, II do CPP, com nova redação da Lei nº 12.403/11; II – EXPEÇA-SE O PERTINENTE ALVARÁ DE SOLTURA, fazendo-se constar as medidas cautelares.
Inclua-se a data da audiência de instrução e julgamento, para os fins de intimação do denunciado para que compareça ao ato.
III - Dê-se vista ao Ministério Público para que faça a juntada do laudo toxilógico na substância apreendida; IV - Ciência ao Ministério Público e à Defesa constituída, esta via DJE.
Parauapebas, 27 de outubro de 2021 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA JUIZA DE DIREITO -
01/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:19
Juntada de mandado
-
01/04/2024 13:13
Juntada de
-
01/04/2024 13:10
Juntada de mandado
-
10/01/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2023 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:14
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/05/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 09:53
Juntada de
-
21/04/2023 20:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 11:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
21/04/2023 20:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/01/2023 12:15
Juntada de
-
22/09/2022 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 05/11/2021 06:00.
-
06/11/2021 02:12
Decorrido prazo de PAMELA ALENCAR DE MORAES em 05/11/2021 06:00.
-
05/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 01:39
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:39
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9604 (Secretaria) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] DECISÃO Processo nº 0806713-36.2021.8.14.0040 Réu: Advogados do(a) AUTOR DO FATO: PAMELA ALENCAR DE MORAES - PA018139, EDUARDO SOUSA DA SILVA - PA21742 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos os autos...
I - Analisado os argumentos das partes, tenho que a denúncia deve ser recebida parcialmente vez que a conduta tipificada no art. 34 da Lei 11.343/06, em razão de, supostamente, ter sido localizado uma balança de precisão, um rolo de papel filme, 02(duas) tesouras, tal qual descrito na exordial não se configura delito autônomo por, em tese, ter ocorrido dentro do mesmo contexto fático do tipo do art. 33 da Lei 11.343/06, de modo que deve ser aplicado ao caso o principio da consunção, vez que aquele, na situação em concreto, trata-se de meio para execução deste.
Ademais, tais objetos que teriam sido encontrados não se confundem com aqueles dispostos no tipo penal do art. 34 da citada Lei, ainda que estivessem presentes os verbos nucleares do tipo, o que, também, não é o caso.
Desta forma, vislumbrando-se indícios de autoria e demonstrada materialidade, suficientes ao juízo de prelibação, RECEBO parcialmente a DENÚNCIA oferecida contra o acusado OSIMAR SILVA LIMA, sem exame aprofundado de mérito, dando o agente como incurso no tipo penal do Art. 33 caput da Lei 11.343/06, ao passo que REJEITO-A em relação ao tipo descrito no 34 do mesmo diploma legal, consoante fundamentação supra.
III – Em consequência, DESIGNO o dia 14 de maio de 2024, às 11hs30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei 11.719/08, a ser realizada na forma presencial.
IV.
Cite-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia; V.
Destaque-se que, visando evitar qualquer alegação de mácula, na assentada o interrogatório judicial será realizado por último, respeitando ao máximo o contraditório e a ampla defesa, adequando o rito ao que prevê a reforma processual penal advinda com a Lei 11.719/08: “Interrogatório do acusado: após o advento da Lei 11.719/08 tornou-se sustentável a tese de que o interrogatório deva ser o último ato de instrução, aplicando-se o art. 400 do CPP (subsidiariamente)” (in:Lei de Drogas Comentada.
Luiz Flávio Gomes et al. 3ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 279).
VI – Entendo por bem efetuar a reanálise, de ofício, acerca da necessidade de manutenção ou não da prisão preventiva do denunciado, conforme determina o paragráfo único do art. 316 do CPP.
O denunciado encontra-se preso desde o dia 05/07/2021, ou seja, a pouco mais de 03(três) meses.
Não há se falar em excesso de prazo.
Quanto á possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras cautelares, analisando as condições pessoais do denunciado, tenho que possível a aplicação de medidas menos gravosa.
O denunciado encontra-se devidamente identificado nos autos, juntou cópia de documentos pessoais, comprovante de trabalho lícito, embora acometido por doença na coluna.
Informou residir nesta cidade com sua companheira, no endereço descrito a AV BURITI, QD 26, LT 20, Bairro Popular II, nesta cidade.
Trata-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa.
Em sua folha de antecedentes criminais não há registro de outros delitos, conforme pesquisa realizada nesta data, concluíndo-se que o relatório anexado no ID 29174249 trata-se de mero equívoco do sistema em razão de ter considerado o nome/sobrenome do denunciado.
A instrução processual já fora designada.
Diante disso, por não vislumbrar risco ao regular andamento do feito, instrução processual e à ordem pública, REVOGO a prisão preventiva do denunciado OSIMAR SILVA LIMA, com aplicação das seguintes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP: A- Comparecer em juízo, a cada 03(três) meses, para justificar suas atividades, pelo período de 24(vinte e quatro) meses, a se iniciar em fevereiro/2022; B - Comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; tudo sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer uma das condições, com base nos arts. 282, I e II e 319, II do CPP, com nova redação da Lei nº 12.403/11; II – EXPEÇA-SE O PERTINENTE ALVARÁ DE SOLTURA, fazendo-se constar as medidas cautelares.
Inclua-se a data da audiência de instrução e julgamento, para os fins de intimação do denunciado para que compareça ao ato.
III - Dê-se vista ao Ministério Público para que faça a juntada do laudo toxilógico na substância apreendida; IV - Ciência ao Ministério Público e à Defesa constituída, esta via DJE.
Parauapebas, 27 de outubro de 2021 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA JUIZA DE DIREITO -
28/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:46
Juntada de Alvará de soltura
-
27/10/2021 20:14
Revogada a Prisão
-
27/10/2021 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2021 02:46
Decorrido prazo de OSIMAR SILVA LIMA em 08/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 11:09
Decorrido prazo de DUFRAE ABADE PAIVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:09
Decorrido prazo de PAMELA ALENCAR DE MORAES em 13/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:09
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
21/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
21/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
14/09/2021 01:04
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 13/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0806713-36.2021.8.14.0040 D E C I S Ã O/ MANDADO I.
Notifique-se o (a/s) denunciado (a/s), nos termos do art. 55, caput da Lei nº. 11.343/06, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação de defesa prévia.
OSIMAR SILVA LIMA, brasileiro, maranhense, natural de Santa Luzia, nascido em 05/12/1977, CPF nº *08.***.*00-73, filho de Raimundo Ferreira Lima e Andrelina Pereira da Silva, residente à Rua Buriti, QD 26, Lote 20, Bairro Popular II, Parauapebas/PA, Telefone: (94) 98126-4282, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CADEIA PUBLICA DE PARAUAPEBAS.
II.
Na diligência, de modo imprescindível CERTIFIQUE-SE OBJETIVAMENTE o Sr. (a) Oficial de Justiça se o (a/os/as) agente (s) tem defensor constituído ou condições de constituir um, caso contrário encaminhe-se os autos à Defensoria Pública (art. 55, § 3º do mesmo diploma).
III.
Para evitar prejuízo ao andamento processual, em eventual ausência da informação se o acusado (a/os/as) tem defensor constituído ou condições de contratar um, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA e devolva o mandado ao referido servidor a fim de que efetive o cumprimento judicial.
IV.
Pela proximidade de ritos e a nova redação do art. 394, § 4º do CPP, o qual determina a aplicação da chamada reforma do Código de Processo Penal a todos os procedimentos, incluído especiais, entendo não seja o caso de recebimento prévio da denúncia, pois a especialidade da Lei de Drogas somente se compatibiliza com as regras do CPP quando não haja conflito. “Em razão do contido no §4º do art. 394 (...) há que se fazer uma interpretação sistemática com o § 2º do mesmo dispositivo legal, donde se pode concluir que os arts. 395 a 398 são aplicáveis à generalidade dos procedimentos de primeira instância, desde que não conflitem com as regras por ele estabelecidas” (in: Curso de Processo Penal.
Edilson Mougenot Bonfim. 4ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 481-2).
V.
Cumpra-se, desde já, o requerido pelo Ministério Público na denúncia.
VI.
Não sendo localizado (a/os/as) o (a/os/as) acusado (a/os/as), VISTAS AO MP PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU.
COM A RESPOSTA, RENOVE-SE AS DILIGENCIAS PARA CITAÇÃO.
VII.
Não sendo possivel a indicação do endereço pelo MP, ou restando infrutífera a citação NOTIFIQUE-SE POR EDITAL.
VIII.
Considerando que já consta a interposição de defesa nos autos, após a juntada do mandado de notificação do réu pelo oficial de justiça, façam os autos conclusos.
Da situação processual do réu: Em relação à situação processual do réu, verifico que este se encontra preso desde o dia 05/07/2021, sendo que houve reanálise recente em 10/08/2021, que manteve a prisão preventiva do acusado (id 31276556), não constando nos autos nenhuma alteração fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, pelo menos por ora.
Logo, deve ser mantida a prisão preventiva, nos moldes da decisão retro.
No que diz respeito à alegação da defesa de que o réu encontra-se em estado de dor e sofrimento em decorrência de problema na coluna, DETERMINO que a SEAP seja oficiada para que preste assistência farmacêutica, médica e ambulatorial ao custodiado, conforme as necessidades que o caso requer.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB Ciência ao MP e à defesa.
Parauapebas-PA, 24 de agosto de 2021 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito JA -
30/08/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:41
Audiência Custódia realizada para 05/07/2021 04:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
27/08/2021 13:40
Audiência Custódia designada para 05/07/2021 04:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
24/08/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 21:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:36
Juntada de Petição de denúncia
-
12/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:42
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2021 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
-
17/07/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 08:39
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 22:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/07/2021 21:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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