TJPA - 0022005-44.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
14/03/2022 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
14/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:02
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0022005-44.2008.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TOTVS S.A. (REPRESENTANTE: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES - OAB/SP 175.513).
RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE (REPRESENTANTES: ERICA SIMONE DA COSTA RODRIGUES OAB/PA n.º 14.066 e JÉSSICA FERNANDA MARTINS ABDON OAB/PA n.º 29.983).
DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 7562090, 7562098 e 7562099), interposto por TOTVS S.A., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra decisão que, diante da incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu seu recurso especial (ID 7147793).
Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão de decurso de prazo (ID 8130975). É o relatório.
Decido.
Não sendo o caso de incidência de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, encaminhe-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
16/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:13
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 07/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de A G ELETRONICA LTDA - EPP em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0022005-44.2008.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TOTVS S.A REPRESENTANTE: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513) RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE REPRESENTANTE: ERICA SIMONE DA COSTA RODRIGUES OAB/PA n.º 14.066 e JÉSSICA FERNANDA MARTINS ABDON OAB/PA n.º 29.983 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 6.512.325), interposto por TOTVS S.A., com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: (acórdão ID n.º 4.929.010) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE EXECUÇAO PROVISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PETIÇÃO APÓCRIFA.
ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O vício referente à intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
A citação realizada em processo anteriormente extinto sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição, transferindo o termo inicial do prazo prescricional para o trânsito em julgado do referido processo.
A impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada nos 15 (quinze) dias após o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento da dívida, sendo este realizado como forma de garantia do juízo, e não como pagamento voluntário da obrigação, para fins de concessão de efeito suspensivo, com base no art. 525, do CPC.
A análise da alegação de petição de impugnação ao cumprimento de sentença ser apócrifa resta prejudicada, considerando o entendimento esposado linhas acima, que acarretará a anulação da sentença e, consequentemente, dos atos posteriores.
Nos termos do voto do Relator, à unanimidade, recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença, em razão da inexistência de prescrição. (Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Des.
Rel.
Leonardo de Noronha Tavares) (acórdão ID n.º 6.168.880) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE CLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Apontados os pontos nos quais se embasou a decisão, torna-se desnecessário para o Julgador novamente responder a todos os questionamentos formulados, visto que os embargos de declaração devem se basear apenas nas hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento.
Precedentes do STJ.
Em atenção ao disposto no art. 1025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. 3. À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Relator. (Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Des.
Rel.
Leonardo de Noronha Tavares) O recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 202, V, do Código de Processo Civil, posto que considerou a ocorrência de nova interrupção da prescrição executiva, quando, de acordo com o dispositivo legal, só poderia haver a interrupção uma única vez.
Desta forma, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da parte recorrente.
Apresentou, ao final, interpretação de outro tribunal quanto ao tema, a fim de apontar dissídio jurisprudencial Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 6.681.109). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), haja vista que a turma julgadora entendeu pela interrupção da prescrição ocasionada pela citação válida da parte recorrida, mesmo em processo já extinto, tal como leciona a jurisprudência dos tribunais superiores.
Vide: (...) a citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor, interrompe a prescrição (REsp934.736/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/12/2008) cit.
In (AgInt no REsp 1435788/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).
Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, entende o Superior Tribunal de Justiça que (...) "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
22/11/2021 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 09:48
Recurso Especial não admitido
-
27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de A G ELETRONICA LTDA - EPP em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2021 22:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
26/10/2021 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de A G ELETRONICA LTDA - EPP em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:01
Publicado Ementa em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:01
Conhecido o recurso de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:31
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 00:11
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:11
Decorrido prazo de A G ELETRONICA LTDA - EPP em 11/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 00:11
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 06/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:24
Conhecido o recurso de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:39
Conhecido o recurso de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
-
13/04/2021 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/03/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:23
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 15:45
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
03/02/2021 15:06
Processo migrado do sistema Libra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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