TJPA - 0013497-07.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/10/2021 08:58
Baixa Definitiva
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19/10/2021 00:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de VANDONELSON HUILL DE ALBUQUERQUE LARANJEIRA em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0013497-07.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: FABIOLA DE MELO SIEMS APELADO: WANDONELSON HUILL DE ALBUQUERQUE LARANJEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA “APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
JULGAMENTO DA ADI N.º 6321/PA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO ABRANGÊNCIA DO CASO EM ESPÉCIE.
SENTENÇA REFORMADA.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que embasam o pedido formulado pelo autor/apelado (art. 48, inciso IV, da CE, e Lei Estadual n.º 5.652/91), o que leva a improcedência do pedido de recebimento do adicional de interiorização estabelecido nas normas declaradas inconstitucionais, posto que a modulação da eficácia da decisão não abrange os casos ainda em discussão recursal, onde não há efeitos a serem preservados, por decisão administrativa ou judicial, como no presente, em que a sentença encontra-se pendente do reexame necessário para sua eficácia, na forma do art. 496 do CPC.
Decisão de reconsideração da decisão objeto do Agravo Interno, para conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial e reverter a condenação e honorários advocatícios, que ficará suspensa na forma da lei, face a gratuidade concedida ao apelado/autor.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança do adicional de interiorização ajuizada por WANDONELSON HUILL DE ALBUQUERQUE LARANJEIRA, em desfavor do apelante, que julgou procedente o pedido da inicial e condenou o apelante ao pagamento de adicional de interiorização.
O apelante se insurgiu contra a sentença aduzindo, em síntese, dentre outras matérias a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO IV.
DO ARTIGO 48.
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 2° LEI ESTADUAL N° 5.652/91 POR OFENSA AO ART. 61. 6 1°.
INCISO II.
ALÍNEAS A.
C e F DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pois afirma que O Chefe do Poder Executivo não poderia ser compelido a regulamentar uma previsão que padece de flagrante vício de iniciativa, na medida em que a Constituição Federal reservou privativamente a iniciativa de leis (em sentido amplo, incluindo a Constituição Estadual Originária e suas Emendas) que disponham sobre aumento da remuneração dos servidores, sobre servidores públicos da União e seu regime jurídico, bem como dos servidores militares estaduais.
Requereu assim seja conhecido e provido o apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido da inicial.
As contrarrazões foram apresentadas no ID-5503720 - Pág. 01/03. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando a matéria, entendo por reconsiderar a decisão agravada, consoante os fundamentos abaixo: No julgamento proferido em plenário virtual, publicado no Diário Oficial em 21.12.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da CE, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, por vício de iniciativa, posto que é da competência do Governador do Estado a iniciativa de lei dispondo sobre regime jurídico único e remuneração de militares estaduais, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) É verdade que em seu Voto, a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou a modulação dos efeitos da decisão concedendo eficácia ex nunc, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Ocorre que, no caso em espécie não se cogita de recebimento do benefício por decisão administrativa ou judicial e a situação in concreto não foi abrangida pela referida modulação, tendo em vista que o processo ainda se encontra em grau recursal e a sentença que julgou procedente o pedido na inicial somente agora está sendo objeto do reexame, para a finalidade de produzir efeitos, na forma exigida no art. 496 do CPC, portanto, não há coisa julgada.
Assim, não há direito subjetivo do apelado a receber e incorporar o adicional de interiorização, diante da inconstitucionalidade das normas dispostas do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, na forma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 6321/PA.
Importa salientar que as decisões judiciais proferias pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de inconstitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, conforme estabelecido no art. 102, §2.º, da CF, in verbis: “Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” No mesmo sentido, o disposto no art. 28 da Lei n.º 9.868/99: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” Ante o exposto, conheço da apelação e do reexame necessário e dou-lhes provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes o pedido da inicial, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, vigente à época da interposição da apelação, nos termos da fundamentação.
Reverto ainda a condenação em honorários de sucumbência que fica pelo apelado, mantendo o percentual fixado, mas fica suspensa a cobrança, no prazo legal, face o apelado ser beneficiário da gratuidade processual, na forma do art. 98, §3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa do processo e remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
31/08/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:41
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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30/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:25
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 08:59
Conclusos ao relator
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25/06/2021 14:12
Processo migrado do sistema Libra
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25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 15:19
REMESSA INTERNA
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18/06/2021 11:05
Remessa - CREE 3 01 vol.
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17/06/2021 09:51
Remessa
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16/06/2021 11:54
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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16/06/2021 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/06/2021 10:03
A SECRETARIA
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07/10/2020 14:51
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 14:50
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 14:50
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 14:50
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 14:49
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 14:49
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 14:48
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 14:48
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 14:48
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 14:47
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 14:47
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 14:46
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 14:46
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 14:45
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 13:20
Remessa
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01/10/2020 11:59
Remessa
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03/12/2018 10:14
SOBRESTADO
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30/11/2018 14:31
OUTROS
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30/11/2018 14:31
OUTROS
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30/11/2018 09:23
AGUARDANDO JUNTADA
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05/06/2018 11:27
AGUARDANDO PRAZO
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27/05/2018 10:21
AGUARDANDO PRAZO
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23/05/2018 13:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/05/2018 10:35
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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22/05/2018 15:07
A SECRETARIA - Processo tramitado à Secretaria, para ficarem acautelados até julgamento dos Recursos Extraordinários interpostos nos autos dos processos 0016454-52.2011.8.14.0051 e 0006532-61.2011.8.14.0051, afetados pelo regime de repercussão geral (1 vo
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22/05/2018 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/05/2018 15:06
Por decisão judicial - Por decisão judicial
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26/10/2017 11:48
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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25/04/2017 14:18
SOBRESTADO
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25/04/2017 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/04/2017 10:24
A SECRETARIA
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19/04/2017 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2017 10:21
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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15/03/2017 11:53
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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20/02/2017 13:53
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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20/02/2017 09:26
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. com 106 fls
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15/02/2017 09:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/02/2017 09:10
A SECRETARIA
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08/02/2017 12:53
Remessa
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03/02/2017 16:02
Remessa
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03/02/2017 15:02
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/02/2017 15:02
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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18/01/2017 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2017 16:00
Mero expediente - Mero expediente
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14/12/2016 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/12/2016 08:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/12/2016 08:58
A SECRETARIA
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12/12/2016 10:37
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/12/2016 10:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: MARNEIDE TRINDADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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