TJPA - 0850537-43.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 20:03
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 23:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2022 18:01
Juntada de Certidão
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03/11/2021 21:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:52
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2021 00:02
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0850537-43.2018.8.14.0301 [] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PEDRO CARVALHO DA SILVA Nome: JADER JAQUES DA CONCEICAO FIGUEIRA DE MELLO DA FONSECA Endereço: Travessa WE-61-A, 1532, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-370 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO ajuizado por PEDRO CARVALHO DA SILVA em razão da existência da ação de execução, processo nº 0012062-22.2016.814.0301, em trâmite neste Juízo.
O feito foi originalmente distribuído à 7ª VCE que determinou a emenda à inicial para fins de que a parte comprovasse ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita, de sorte que, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Ato continuo, houve o declínio de competência, considerando que o feito executivo tramita perante este Juízo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial.
Ao mesmo tempo, dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme ocorreu no caso em apreço.
Conclui-se, portanto, que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito e eventual apreciação do deferimento do pleito de justiça gratuita.
Certamente, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
Exalce-se que, a mesma não pode se beneficiar com o processamento do feito de forma gratuita, quando não comprovou ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita, inobstante ter lhe sido oportunizado prazo para tanto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Encaminhem-se os autos a UNAJ para ciência da presente decisão e consequente cancelamento do boleto de custas que se encontre eventualmente vinculado ao presente processo.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE – Capital RP -
31/08/2021 00:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/08/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 05:31
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 05:31
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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18/12/2020 00:49
Decorrido prazo de JADER JAQUES DA CONCEICAO FIGUEIRA DE MELLO DA FONSECA em 17/12/2020 23:59.
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18/12/2020 00:49
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DA SILVA em 17/12/2020 23:59.
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23/11/2020 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 09:27
Declarada incompetência
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11/11/2020 17:28
Conclusos para decisão
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11/11/2020 17:28
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2020 11:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 01:38
Decorrido prazo de JADER JAQUES DA CONCEICAO FIGUEIRA DE MELLO DA FONSECA em 03/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 01:38
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/05/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 11:22
Conclusos para despacho
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13/02/2020 11:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2019 00:09
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DA SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 00:06
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DA SILVA em 23/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 11:22
Conclusos para decisão
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16/08/2018 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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