TJPA - 0807832-16.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:34
Juntada de Ofício
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04/07/2024 07:59
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:28
Juntada de Ofício
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04/06/2024 10:19
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 10:19
Juntada de Ofício
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19/02/2024 09:14
Juntada de Ofício
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16/01/2024 12:45
Juntada de Ofício
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16/01/2024 12:29
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 10:25
Juntada de Ofício
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25/10/2023 13:37
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 02:28
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 13:48
Juntada de Ofício
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13/07/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:41
Juntada de Ofício
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07/07/2023 11:15
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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07/07/2023 11:11
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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26/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 06:02
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0807832-16.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, ALAX DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que a sentença proferida em ID 4722285, já transitou em julgado, consoante certidão de ID 87717264.
A certidão de ID 77135278 - Pág. 1 informa que não foi expedido o mandado de prisão por força das disposições da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça a respeito das diligências para início da execução da pena restritiva de liberdade em regime aberto ou semiaberto.
Assim, vieram os autos conclusos.
A Resolução 474/2022 do CNJ em seu art. 1º, dispõe: “Art. 1o O art. 23 da Resolução CNJ n.º 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” Entendo que após o trânsito em julgado que está exaurida a competência deste juízo.
Assim, expeça-se a guia de recolhimento definitiva para o sentenciado, para o início do cumprimento da pena, cabendo ao juízo da execução, a expedição de mandado de prisão, se o caso para o sentenciado.
Assim como, eventuais benefícios deverão ser avaliados pelo juízo competente, isto é, o juízo da Vara de Execuções Penais de Belém/PA. À Secretaria Judicial a Guia de Execução Definitiva do réu procedendo o seu encaminhamento para o juízo competente.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes -
15/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:14
Juntada de despacho
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16/09/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR) em .
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26/07/2022 12:26
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2022 12:33
Decorrido prazo de ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:33
Decorrido prazo de ALAX DOS SANTOS BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:07
Publicado EDITAL em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 18:29
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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30/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
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29/06/2022 08:43
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2022 01:17
Decorrido prazo de ALAX DOS SANTOS BARBOSA em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 12:30
Mandado devolvido cancelado
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20/04/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 00:15
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0807832-16.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, ALAX DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA e ALAX DOS SANTOS BARBOSA, qualificados nos autos, como incursos na pena do artigo 157, § 2º, II e VII do Código Penal Brasileiro c/c 244-B do ECA.
A denúncia narra: “(...) Noticiam os autos de inquérito policial que, no dia 26/05/2021, por volta das 21h46, nesta cidade de Belém, policiais militares receberam informações, via CIOP, de que havia um veículo Celta, cor preta, placa NSJ 0035, estava praticando assaltos, momento em que, no Canal São Joaquim com a Passagem Estélio Maroja, interceptaram o referido veículo, onde encontraram os denunciados ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, ALAX DOS SANTOS BARBOSA e a adolescente R.
F.
D.
S., de 17 anos de idade, nascida em 06.11.2004 (conforme fls. 10 e 11).
Diante disso, foram conduzidos até a presença da autoridade policial, onde estavam as vítimas Alice do Socorro Silva dos Santos e Sandra Emanuele de Oliveira Damasceno, as quais reconheceram os mesmos como as pessoas que assaltaram.
Inclusive, foram apresentados os objetos encontrados no interior do veículo com eles, que foram entregues para as vítimas.
A vítima Sandra Emanuele de Oliveira Damasceno estava caminhando para a parada de ônibus, na data mencionada, antes das 22h, após sair do seu trabalho, quando à altura do canal Pirajá, um dos denunciados, de blusa preta, desceu do veículo descrito, exigindo-lhe que entregasse seu aparelho celular, não cedendo, puxou a bolsa preta da mesma, a qual continha panfletos da OI, documentos de clientes e a quantia de R$ 10,00 (dez reais).
Então, acionou a polícia militar.
Ocorre que, logo em seguida entraram em contato com ela para comparecer na delegacia da Sacramenta, recuperando sua bolsa que fora encontrada no interior do veículo onde os envolvidos estavam.
A vítima Alice do Socorro Silva dos Santos estava caminhando para a sua residência, localizada na Passagem Carmen, entre Duque e Rômulo.
Maiorana, na data mencionada, antes das 22h, quando à altura da Tv. do Chaco, entre 25 de setembro e Duque, um dos denunciados, baixo, moreno, juntamente com a adolescente Raquel, que estava com uma blusa top preta, desceram do veículo descrito, exigindo-lhe que entregasse seu aparelho celular, não cedendo prontamente, o adulto puxou a bolsa da mesma, que continha sua carteira porta-cédulas, cartões de bancos e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).
Nisso, a adolescente puxou sua outra bolsa, que continha roupas de ginástica e itens de higiene pessoal.
Ocorre que, pessoas que estavam numa lanchonete próxima viram toda a ação delituosa e acionaram a polícia militar.
Ocorre que, logo em seguida a vítima encontrou uma viatura na rua, contando o ocorrido, sendo comunicada que eles tinham sido presos.
Então, fora até a delegacia da Sacramenta, recuperando todos seus bens, que foram encontrados no interior do veículo onde os envolvidos estavam, também reconhecendo as pessoas que assaltaram.
Durante a abordagem da vítima Alice do Socorro Silva dos Santos, a adolescente, a qual agia com violência, segurava um objeto, apontando para aquela, a qual pensou tratar-se uma arma de fogo.
A prova da materialidade dos crimes resta configurada pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objetos, à fl. 32, e autos de entregas às fls. 35 e 36.
Os indícios de autoria dos crimes estão presentes no fato de terem sido os denunciados presos em flagrante, bem como nos depoimentos das vítimas, e das testemunhas e termos de reconhecimentos feitos.” Auto de exibição e apresentação de objeto (fl. 37/IPL) Os réus foram presos em flagrante delito em 26 de maio de 2021, sendo a prisão convertida em prisão preventiva em 27 de maio de 2021 – (fls. 55/56).
Declaração de incompetência do Juízo da 8ª Vara Criminal, determinando, assim a redistribuição para este Juízo. (fls 139/140).
Oferecida denúncia em 11 de junho de 2021. (fls 143/147).
Recebimento da denúncia em 14 de junho de 2021 (fls 151/155).
Resposta a acusação dos acusados apresentada pela Defensoria Pública. (fls. 209/210).
Rejeição de hipótese de absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento. (fls. 211/212).
Termo de audiência de apresentação da menor, R.
F.
D.
S.. (fl 168).
Certidão de citação dos acusados, ALAX DOS SANTOS BARBOSA e ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA. (fls. 196/207).
Despacho dando vista ao Ministério Público para se manifestar quanto as prisões dos acusados. (fl. 239).
Consta decisão de Revogação da prisão preventiva dos acusados e manifestação favorável do Ministério Público (fls. 246/248).
Alvará de soltura. (fls. 255/257).
Em 30/09/2021, foi realizada audiência de instrução, cujo termo encontra-se acostado às fls. 288/289.
No ato, constam as oitivas das testemunhas de acusação, DPC Kleyson Souza de Azevedo, da vítima, Alice do Socorro Silva dos Santos.
Ausentes, a vítima Sandra de Emanuele de Oliveira e as testemunhas: PMs Celso Amador Livramento e Cristopher Clayton Amorim dos Reis.
Na oportunidade, o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima, Sandra Emanuele de Oliveira e dos PMs PMs Celso Amador Livramento e Cristopher Clayton Amorim dos Reis, o que foi deferido, sendo redesignado outra data para audiência de continuação.
Realizada na data de 02/12/2021 audiência de continuação, cujo termo encontra-se acostado às fls. 307/309.
No ato, constam as oitivas das testemunhas de acusação, PMs Celso Amador Livramento e Cristopher Clayton Amorim dos Reis.
Ausentes, a vítima Sandra de Emanuele de Oliveira e o denunciado Alax dos Santos Barbosa Na oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, Sandra Emanuele de Oliveira o que foi deferido.
Por fim, procedeu-se com o interrogatório do denunciado ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA.
Declaração de revelia do acusado, ALAX DOS SANTOS BARBOSA. Às fls. 313/320, foram juntadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados.
Nos termos do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em sede de alegações finais juntado às fls 325/328, requereu a procedência da denúncia, em todos os seus termos, com a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, V e VII do CPB e art. 244-B, e ainda requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado, ALAX DOS SANTOS BARBOSA, cujo fundamento, para garantia da ordem pública e aplicação da lei, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido.
A Defensoria Pública pelos acusados ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA e ALAX DOS SANTOS BARBOSA, por sua vez, afirmou em alegações finais escritas juntado às fls 330/335, no qual concluiu pela insuficiência probatória e requereu a absolvição dos acusados com fundamento no in dubio pro reo.
E de forma subsidiaria, no caso de condenação, seja aplicada a pena no seu patamar mínimo.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA, em que constam como acusados ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA e ALAX DOS SANTOS BARBOSA. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade e autoria do roubo contra as vítimas Alice do Socorro Silva dos Santos e Sandra Emanuele de Oliveira Damasceno.
A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo: 1) auto de exibição e apresentação de objeto (fl. 37/IPL), o qual atesta a determinação pela Autoridade Policial de apreensão dos seguintes objetos: 01 bolsa preta, contendo carteira porta cédulas com vale digital, cartão de crédito visa – lojas americanas, carteira da unimed, cartão de crédito visa – Banco do Brasil, RG e 35,00 reais em espécie; 01 bolsa floral com roupas de ginástica, 01 caneta faber castell azul, aparador de pontas, R$ 50,00 reais em espécie; 01 veículo com chave, placa NSJ 0035 Ananindeua/PA modelo – GM/celta 4P spirit cor preta, e 2) depoimentos da vítimas e das testemunhas de acusação em fase judicial (fls. 288/289 e 307/309).
Na audiência realizada na fase judicial, foi ouvida a vítima do roubo, Alice do Socorro Silva dos Santos que relatou: Era uma quarta feira e sua colega lhe deixou na Duque e quando estava quase na sua parada, um carro preto parou, desceu uma moça com uma faca na mão, que era a mais violenta e o rapaz puxou sua mochila; que a moça puxou a outra bolsa; que colocou a mão na cabeça; que o vigia viu, anotou a placa e fez a denúncia para o CIOP; chegou em casa e recebeu o telefonema de que era para registrar a ocorrência; que reconheceu duas pessoas; e também reconheceu a moça que era mais violenta; que recuperou as duas bolsas, menos o seu celular; que o rapaz que puxou sua mochila era um moreno baixo com cabelo liso que puxou a bolsa; que consegue ainda reconhecer eles; que desceu um e puxou logo o celular; que ficou um no carro; ressaltou que a adolescente estava com a faca; que tinha outra moça que foi assaltada e também reconheceu; no carro ficou uma pessoa; que eles vinham fazendo arrastão; que levaram uma hora para pegar eles; que o réu que está preso era o moreno que puxou sua mochila; o outro participante era mais claro e mais alto.
Assim, em Juízo declarou o Delegado, KLEYSON SOUSA DE AZEVEDO: Que estava de plantão quando recebeu um chamado por CIOP sobre uns cidadãos que fizeram um assalto; que as vítimas os reconheceram como sendo os autores do crime, inclusive o Armando já era investigado pela DRCO por assalto contra motorista de App e arrastão; que não tinha conhecimento do ALAX; que tinha um adolescente que foi encaminhado para a DATA; que foram recuperados bolsas, joias e aparelhos celulares.
O Policial Militar Celso Amador Livramento esclareceu que: Que receberam via CIOP a informação de que tinha um veículo preto fazendo vários roubos vindo do Barreiro; que por coincidência viram o veículo e suspeitaram do veículo que estava parado no prego, que bateram a placa e viram que era o mesmo que estavam fazendo arrastão; que tinham 4 elementos, dois homens e duas mulheres; que o carro estava no cruzamento do Canal São Joaquim com Estelio Maroja; que eles estavam dentro do carro tentando sair; que perguntou a eles se estavam cometendo roubo na área da pedreira mas ficaram todos calados; que revistaram os dois homens e o veículo mas não foi encontrado nenhum pertence das vítimas; que uma das moças foi liberada porque o Delegado entendeu que ela não tinha participação; mas eles todos foram reconhecidos pelas vítimas; uma das vítimas lhe disse que era uma moça quem anunciava os roubos nas paradas de ônibus; que não presenciou o reconhecimento feito na delegacia, mas soube que foram reconhecidos porque uma das vítimas lhe disse no dia da audiência do outro processo; que foram encontradas duas facas de serra pequenas na parte de trás do carro; que eles negaram tudo mas as evidencias apontavam pra eles.
No mesmo sentido, Policial militar Cristopher Clayton Amorin dos Reis informou que: Que receberam via CIOP a informação de que um carro estavam fazendo roubos na área da pedreira e alguém conseguiu anotar a placa do veículo; que começaram as rondas e encontraram o veículo; que ligaram para o CIOP para confirmar a placa do veículo o que foi confirmado; que fizeram a abordagem no veículo e encontraram 4 pessoas, as facas e uns objetos; que na delegacia apareceu uma vítima, uma senhora que estava saindo do trabalho que reconheceu eles; e posteriormente chegou outra vítima, uma moça, que também reconheceu; que a primeira vítima disse que estava saindo do trabalho caminhando para sua casa quando foi abordada pela menina armada de faca e tinha um rapaz dando apoio pra ela; que a menina foi violenta, que fez ameaça, era uma mocinha, uma jovenzinha; que presenciou o reconhecimento na delegacia.
Que presenciou o reconhecimento na delegacia; que no momento que estavam na sala, ela reconheceu os objetos dela, bolsa, documentos pessoais, vale transporte, material de alimentação, roupas, e objetos ; que era mais de uma faca; que a moça parecia ser adolescente; que o reconhecimento foi feito lá na recepção mesmo porque acredita que não tinha um local adequado; que a faca era pequena de cortar pão; que a moça aparentava ser adolescente; que os acusados negavam o tempo todo; mas não souberam dizer o motivo dos pertences estarem na posse deles, tinha maquiagem, e coisas de mulheres; pelo que se lembra eram muitos objetos e todos estavam misturados.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu Armando Henrique Alves de Oliveira declarou que: Foi chamado por ALAX para fazer uma corrida; que era motorista do App 99; que informou ao Alax que já estava fazendo uma corrida para uma amiga, mas como era caminho, Alax foi junto com a Raquel; que Alax pediu pra parar na Duque pois ia pegar um dinheiro; que parou o carro, eles desceram e ele voltou e entrou no carro normalmente; que estava apenas trabalhando no dia dos fatos; que estava dirigindo e era apenas o motorista e não tinha como saber que estavam fazendo roubos.
Que fez a primeira parada foi da moça que disse que tinha roubado.
Que disse para o policial que nunca fez assalto.
Que a bolsa estava na mala do carro.
Que não sabia que Raquel era menor de idade e a conhecia do colégio que estudava a noite, Que usava o cadastro do APP 99 de um amigo seu, o Alisson, para trabalhar com corridas.
Que foram a Raquel e o Alax que desceram do carro para fazer o roubo, mas não estava ciente do assalto e por isso ficou sem entender porque a polícia lhe parou pois não devia nada.
Que não desceu do carro.
Que Raquel e Alax desceu do carro.
Que não queria fazer assalto.
Assim, pelas provas constantes nos autos, reconheço que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restam comprovadas e há provas suficientes para a condenação.
No caso, a ilicitude se faz presente, pois não se vislumbra em favor dos acusados qualquer causa excludente.
A culpabilidade igualmente é patente, pois os réus são imputáveis, tendo consciência da ilicitude, sendo-lhes exigido comportamento conforme o ordenamento jurídico.
Os acusados tiveram participação direta na ação delitiva juntamente com a adolescente R.
F da S., conforme restou demonstrado nos autos.
Assim sendo, resta comprovada autoria e materialidade do roubo praticado contra as vítimas, Alice do Socorro Silva dos Santos e Sandra Emanuele de Oliveira Damasceno.
DA CARACTERIZAÇO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo haja inversão da res, o que claramente aconteceu no caso, porquanto as vítimas tiveram seus pertences subtraídos e, durante a prisão dos réus e apreensão da adolescente, foram encontrados na posse deles, conforme depoimentos colhidos durante a instrução.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seaco, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015).
E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário que haja para caracterização do roubo.
DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, DA MAJORANTE DO USO DE ARMA (ART. 157, §2º, II, E VII) TODOS DO CPB.
Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes, e com o uso de arma branca.
Analisando os autos, constata-se que, conforme depoimento das vítimas e testemunhas de acusação tanto na fase do inquérito, quanto na instrução criminal, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre os acusados ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA e ALAX DOS SANTOS BARBOSA e a adolescente vítima R.
F da S., razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
Nesse ponto, importante anotar que, para o concurso de agentes, não é necessário que eles tenham a mesma conduta.
Basta que a conduta de um complete a do outro, não sendo necessário que todos os agentes ameacem ou agridam as vítimas para que todos respondam pelo roubo.
Nesse viés, tem-se que os elementos arrolados no parágrafo anterior são suficientes à incidência da majorante inserta no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, porquanto trazem à tona a convergência de vontades entre os agentes, afastando-se o pleito defensivo.
A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastio Reis Júnior, j. 16.8.2011).
Vale dizer, ainda, que não há bis in idem na condenação pelo roubo em concurso de agentes e pela corrupção de menores, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas são autônomas.
Assim já assentou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO.
EXASPERAÇO.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇO DE MENOR.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA.
PARTICIPAÇO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3.
Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4.
Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6.
Recurso provido. (REsp 1714810/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Ainda, cumpre ressaltar que os acusados praticaram o crime juntamente com a adolescente com o uso de arma branca - uma faca, que apesar da não apreensão, as provas carreadas nos autos dão conta que estava em poder dos acusados, tanto pelo depoimento da vítima, quanto das testemunhas de acusação.
A vítima relatou que se tratava de uma faca, sendo que estava em poder da adolescente, e relatou que a menor apontou a faca em sua direção.
Diante da ameaça, os acusados subtraíram seus pertences.
O art. 157, § 2º, inciso VII do CPB, nova redação dada pela Lei n.º 13.964/19, dispõe que: “se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade.” Os fatos ocorreram em maio de 2021, já com a lei nova em vigência, e, por esta razão deverá ser aplicada a majorante do uso de arma branca.
Assim, restou comprovado nos autos, o uso de arma branca na conduta criminosa, motivo pelo qual, deverá ser reconhecida a causa de aumento de pena em desfavor dos acusados.
Vale destacar o fato de que é entendimento insistente dos Tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, de ser dispensável a apreensão da arma branca no crime de roubo, pois a palavra da vítima, que reconhece o autor do delito, constitui elemento probatório de extrema relevância na condenação do agente.
Tratando-se de arma branca, afigura-se irrelevante, para a configuração da majorante do inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal, a ausência de apreensão e aferição técnica da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA.
FACA.
CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE.
POSSIBILIDADE.
CONCEITO LEGAL E DOUTRINÁRIO.
POTENCIALIDADE LESIVA E DIMINUIÇÃO DO PODER DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
PRESCINDIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Conquanto a faca não seja considerada arma própria, destinando-se ao uso doméstico, ela se enquadra no conceito de arma, especificamente no de arma branca (art. 3º , inciso XI , do Decreto n. 3.665 /2000), uma vez que pode ser utilizada como instrumento de ataque ou defesa, com finalidade diversa para a qual foi produzida.
Sendo assim, resta inequívoco que o uso de faca no crime de roubo autoriza a incidência da majorante relativa ao emprego de arma prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , pois gera maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta.
III - "Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade.
Se a locução 'emprego de arma' - causa especial de majoração da pena no crime de roubo -, abrange tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo menos na qualidade da resposta penal.
Portanto, se durante a fixação da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo" ( HC n. 297.425/SP , Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014).
IV - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Habeas corpus não conhecido.
Assim, reconheço as majorantes do artigo 157, §2º, II e VII do Código Penal.
DO CRIME DE CORRUPÇO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, trata de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, no havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuraço do crime de corrupço de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, no se faz necessária a prova da efetiva corrupço do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserço ou a manutenço do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuraço do crime de corrupço de menores (art. 244-B do ECA), no se faz necessária a prova da efetiva corrupço do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, to somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupço de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado.
E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No tocante à comprovação da menoridade, ressalto que consta nos autos em apenso o documento da adolescente R.
F, da S., que atesta a sua menoridade (fl. 23/IPL).
Assim, devem os acusados serem condenados nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, II e VII do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA.
DO CONCURSO FORMAL Não se pode olvidar que esses delitos foram praticados em concurso formal próprio, sendo que houve duas vítimas do roubo e um adolescente foi vítima da corrupção de menores.
Não há dúvida de que, com uma só ação, os réus atingiram o patrimônio de duas vítimas Sandra Emanuele de Oliveira Damasceno e Alice do Socorro Silva dos Santos, e corrompeu outra vítima (adolescente R.
F. da.
S.), o que restou demonstrado durante a instrução do processo.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/6 (um sexto), haja vista o número de infrações praticadas, que atinem a 02 (duas), sendo este o critério adotado pelos Tribunais.
Isso porque o critério para aumento em razão do concurso formal é objetivo, ou seja, leva em conta a quantidade de delitos praticados, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Confira-se: O aumento da pena, em face do concurso formal, deve guardar proporção com o número de vítimas/crimes, estabelecendo, doutrina e jurisprudência os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço; 5º) seis crimes (seis vítimas): metade.
Tendo o réu cometido três delitos, deve a pena ser exasperada em 1/5 (um quinto). (Acórdão n. 905969, 20120810053798APR, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE CARLOS SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 18/11/2015.
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Assim, considerando o número de infrações penais perpetradas pelo réu, justifica a incidência da exasperação na fração de 1/6 (um sexto).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio no art. 387 do CPP, JULGO PROCENDENTE A DENÚNCIA para condenar ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA e ALAX DOS SANTOS BARBOSA pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores - artigo 157, § 2º, II e VII do Código Penal Brasileiro c/c 244-B do ECA.
DOSIMETRIA 1) Com relação ao acusado ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena quanto aos CRIMES DE ROUBO e CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.a) Vítima Sandra Emanuele de Oliveira Damasceno (circunstanciado pelo emprego de arma branca, concurso de pessoas). a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, verifico que a conduta foi normal a espécie, motivo pelo qual deixo de valorar; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: Inexistem elementos aptos a valorar a personalidade do acusado; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo e não pode ser considerado para majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: considerando as causas de aumento reconhecidas nesta sentença, e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca, no crime de roubo.
Desse modo, desloca-se para esta primeira fase a majorante relativa ao concurso de pessoas, uma vez que o delito foi praticado por duas pessoas.
Prevalece o entendimento que se reconhece a causa de aumento para o concurso de pessoas quando o indivíduo imputável comete o delito na companhia de outro imputável e uma menor.
Nesse caso, a circunstâncias do caso concreto demanda uma sanção mais rigorosa; g) Consequências do crime: no crime de roubo, as vítimas lograram êxito em reaver os bens subtraídos.
Desse modo deixo de valorar referida circunstância; h) Comportamento da vítima: não concorreu para o crime.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância.
No que diz respeito ao "quantum" de incremento, em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. (AgInt no AgRg no AREsp 358.732/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais no há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevaço superior a esse patamar. (REsp 1741828/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).
Neste cenário, torna-se recomendado seguir esse parâmetro da fração de 1/6 (um sexto), de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, considerando que a pena mínima para o crime de roubo é de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 157, "caput", do Código Penal, e presente uma circunstância judicial negativa, incrementa-se à pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Para o crime de corrupção de menores fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da pena, inexistem circunstâncias Atenuantes, assim como não há Agravantes.
Dessa forma mantenho a pena 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Não há atenuantes e agravantes para o crime de corrupção de menores, mantendo-se a pena mínima de em 01 (um) ano de reclusão.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇO DA PENA Não há causas de diminuição da pena.
Todavia, no que se refere as causas de aumento, tem-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, se posicionando no sentido de que, presentes duas ou mais causas de aumento de pena, é possível a utilização das sobressalentes na primeira fase da dosagem de pena, sendo vedada, tão somente, a utilização da mesma majorante nas duas fases.
Confiram-se recentes julgados de ambas as Turmas com competência criminal daquele colendo Tribunal: É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. (HC 462.338/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
Precedentes. 3.
Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. (AgRg no AREsp 1251918/MS, Rel.
Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoraço da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/06/2017).
Assim, na concorrência de várias causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal, é admissível que uma ou duas figurem como circunstância judicial negativa a exasperar a pena-base, servindo as outras para majoração na 3ª fase da dosimetria da pena.
No caso em tela, verificou-se duas causas de aumento de pena, quais sejam: concurso de agentes, uso de arma branca (faca).
Desse modo, este juízo aplicou uma causa de aumento como circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes) e aplicará a outra restante (uso de arma branca), para majoração nessa terceira fase de dosimetria da pena.
Para o crime de roubo, resta comprovada uma causa de aumento prevista na parte especial do CP, qual seja, 157, § 2º, VII (uso de arma branca).
Assim, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 4 dias e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 01 (um) ano de reclusão. 1.b) Vítima Alice do Socorro Silva dos Santos (circunstanciado pelo emprego de arma branca e concurso de pessoas). a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, verifico que a conduta foi normal a espécie, motivo pelo qual deixo de valorar; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: Inexistem elementos aptos a valorar a personalidade do acusado; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo e não pode ser considerado para majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: considerando as causas de aumento reconhecidas nesta sentença, e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca, no crime de roubo.
Desse modo, desloca-se para esta primeira fase a majorante relativa ao concurso de pessoas, uma vez que o delito foi praticado por duas pessoas.
Prevalece o entendimento que se reconhece a causa de aumento para o concurso de pessoas quando o indivíduo imputável comete o delito na companhia de outro imputável e uma menor.
Nesse caso, a circunstâncias do caso concreto demanda uma sanção mais rigorosa; g) Consequências do crime: no crime de roubo, as vítimas lograram êxito em reaver os bens subtraídos.
Desse modo deixo de valorar referida circunstância; h) Comportamento da vítima: não concorreu para o crime.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância.
No que diz respeito ao "quantum" de incremento, em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. (AgInt no AgRg no AREsp 358.732/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais no há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevaço superior a esse patamar. (REsp 1741828/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).
Neste cenário, torna-se recomendado seguir esse parâmetro da fração de 1/6 (um sexto), de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, considerando que a pena mínima para o crime de roubo é de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 157, "caput", do Código Penal, e presente uma circunstância judicial negativa, incrementa-se à pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Para o crime de corrupção de menores fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da pena, inexistem circunstâncias Atenuantes, assim como não há Agravantes.
Dessa forma mantenho a pena 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Não há atenuantes e agravantes para o crime de corrupção de menores, mantendo-se a pena mínima de em 01 (um) ano de reclusão.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇO DA PENA Não há causas de diminuição da pena.
Todavia, no que se refere as causas de aumento, tem-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, se posicionando no sentido de que, presentes duas ou mais causas de aumento de pena, é possível a utilização das sobressalentes na primeira fase da dosagem de pena, sendo vedada, tão somente, a utilização da mesma majorante nas duas fases.
Confiram-se recentes julgados de ambas as Turmas com competência criminal daquele colendo Tribunal: É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. (HC 462.338/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
Precedentes. 3.
Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. (AgRg no AREsp 1251918/MS, Rel.
Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoraço da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/06/2017).
Assim, na concorrência de várias causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal, é admissível que uma ou duas figurem como circunstância judicial negativa a exasperar a pena-base, servindo as outras para majoração na 3ª fase da dosimetria da pena.
No caso em tela, verificou-se duas causas de aumento de pena, quais sejam: concurso de agentes e uso de arma branca (faca).
Desse modo, este juízo aplicou uma causa de aumento como circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes) e aplicará a outra restante (uso de arma branca), para majoração nessa terceira fase de dosimetria da pena.
Para o crime de roubo, resta comprovada uma causa de aumento prevista na parte especial do CP, qual seja, 157, § 2º, VII (uso de arma branca).
Assim, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 4 dias e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 01 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL (Art. 70, 1ª Parte, do Código Penal) Verifica-se que há concurso formal próprio de crimes nos fatos debatidos nos autos, pois o réu incorreu em 02 (dois) crimes de roubo em face das vítimas Sandra Emanuele de Oliveira Damasceno e vítima Alice do Socorro Silva dos Santos, e corrompeu outra vítima (adolescente R.
F. da.
S.), motivo pelo qual aplico ao réu a pena dos crimes dos roubos, por serem mais graves que o delito de corrupção de menores majorada no mínimo de um 1/6 (um sexto).
Conduto, referido percentual se dará apenas em um dos roubos, haja vista sua igualdade.
No caso, com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem desígnios autônomos, o número infrações penais perpetradas pelo réu justifica a incidência da exasperação na fração.
Dessa forma, o réu queda com a PENA DEFINITIVA EM 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “B” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime SEMIABERTO.
DETRAÇO DO PERÍODO DE PRISO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) No caso, o réu foi preso em flagrante delito em 06/01/2021 e sua prisão revogada em na data de 26/05/2021 e permaneceu custodiado até 02/09/2021, já tendo cumprido 03 (três) meses e 07 (sete) dias de pena.
Observo que o tempo de pena cumprido em razão da prisão preventiva, não influenciará diretamente no regime inicial de cumprimento, visto que a pena imposta foi de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cujo regime é o semiaberto, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇO DA PENA E SUSPENSO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇO À VÍTIMA Atenta a norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, à míngua de elementos nos autos e em razão do estado de pobreza atual do réu, ressalvada a propositura da ação civil cabível.
DAS CUSTAS Isento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DO RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que entendo que não houve alteração dos motivos que revogou sua prisão, assim como não fatos novos que justifique o mandado prisional. 2) Com relação ao acusado ALAX DOS SANTOS BARBOSA, seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena quanto ao CRIME DE CORRUPÇO DE MENORES – vítima adolescente R.
F. da.
S. 1.a) Vítima Sandra Emanuele de Oliveira Damasceno (circunstanciado pelo emprego de arma branca, concurso de pessoas). a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, verifico que a conduta foi normal a espécie, motivo pelo qual deixo de valorar; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: Inexistem elementos aptos a valorar a personalidade do acusado; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo e não pode ser considerado para majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: considerando as causas de aumento reconhecidas nesta sentença, e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca, no crime de roubo.
Desse modo, desloca-se para esta primeira fase a majorante relativa ao concurso de pessoas, uma vez que o delito foi praticado por duas pessoas.
Prevalece o entendimento que se reconhece a causa de aumento para o concurso de pessoas quando o indivíduo imputável comete o delito na companhia de outro imputável e uma menor.
Nesse caso, a circunstâncias do caso concreto demanda uma sanção mais rigorosa; g) Consequências do crime: no crime de roubo, as vítimas lograram êxito em reaver os bens subtraídos.
Desse modo deixo de valorar referida circunstância; h) Comportamento da vítima: não concorreu para o crime.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância.
No que diz respeito ao "quantum" de incremento, em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. (AgInt no AgRg no AREsp 358.732/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais no há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevaço superior a esse patamar. (REsp 1741828/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).
Neste cenário, torna-se recomendado seguir esse parâmetro da fração de 1/6 (um sexto), de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, considerando que a pena mínima para o crime de roubo é de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 157, "caput", do Código Penal, e presente uma circunstância judicial negativa, incrementa-se à pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Para o crime de corrupção de menores fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da pena, inexistem circunstâncias Atenuantes, assim como não há Agravantes.
Dessa forma mantenho a pena 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Não há atenuantes e agravantes para o crime de corrupção de menores, mantendo-se a pena mínima de em 01 (um) ano de reclusão.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇO DA PENA Não há causas de diminuição da pena.
Todavia, no que se refere as causas de aumento, tem-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, se posicionando no sentido de que, presentes duas ou mais causas de aumento de pena, é possível a utilização das sobressalentes na primeira fase da dosagem de pena, sendo vedada, tão somente, a utilização da mesma majorante nas duas fases.
Confiram-se recentes julgados de ambas as Turmas com competência criminal daquele colendo Tribunal: É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. (HC 462.338/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
Precedentes. 3.
Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. (AgRg no AREsp 1251918/MS, Rel.
Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoraço da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/06/2017).
Assim, na concorrência de várias causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal, é admissível que uma ou duas figurem como circunstância judicial negativa a exasperar a pena-base, servindo as outras para majoração na 3ª fase da dosimetria da pena.
No caso em tela, verificou-se duas causas de aumento de pena, quais sejam: concurso de agentes e uso de arma branca (faca).
Desse modo, este juízo aplicou uma causa de aumento como circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes) e aplicará a outra restante (uso de arma branca), para majoração nessa terceira fase de dosimetria da pena.
Para o crime de roubo, resta comprovada uma causa de aumento prevista na parte especial do CP, qual seja, 157, § 2º, VII (uso de arma branca).
Assim, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 4 dias de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 01 (um) ano de reclusão. 1.b) Vítima Alice do Socorro Silva dos Santos (circunstanciado pelo emprego de arma branca e concurso de pessoas). a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, verifico que a conduta foi normal a espécie, motivo pelo qual deixo de valorar; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: Inexistem elementos aptos a valorar a personalidade do acusado; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo e não pode ser considerado para majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: considerando as causas de aumento reconhecidas nesta sentença, e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca, no crime de roubo.
Desse modo, desloca-se para esta primeira fase a majorante relativa ao concurso de pessoas, uma vez que o delito foi praticado por duas pessoas.
Prevalece o entendimento que se reconhece a causa de aumento para o concurso de pessoas quando o indivíduo imputável comete o delito na companhia de outro imputável e uma menor.
Nesse caso, a circunstâncias do caso concreto demanda uma sanção mais rigorosa; g) Consequências do crime: no crime de roubo, as vítimas lograram êxito em reaver os bens subtraídos.
Desse modo deixo de valorar referida circunstância; h) Comportamento da vítima: não concorreu para o crime.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância.
No que diz respeito ao "quantum" de incremento, em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. (AgInt no AgRg no AREsp 358.732/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais no há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevaço superior a esse patamar. (REsp 1741828/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).
Neste cenário, torna-se recomendado seguir esse parâmetro da fração de 1/6 (um sexto), de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, considerando que a pena mínima para o crime de roubo é de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 157, "caput", do Código Penal, e presente uma circunstância judicial negativa, incrementa-se à pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Para o crime de corrupção de menores fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da pena, inexistem circunstâncias Atenuantes, assim como não há Agravantes.
Dessa forma mantenho a pena 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Não há atenuantes e agravantes para o crime de corrupção de menores, mantendo-se a pena mínima de em 01 (um) ano de reclusão.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇO DA PENA Não há causas de diminuição da pena.
Todavia, no que se refere as causas de aumento, tem-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, se posicionando no sentido de que, presentes duas ou mais causas de aumento de pena, é possível a utilização das sobressalentes na primeira fase da dosagem de pena, sendo vedada, tão somente, a utilização da mesma majorante nas duas fases.
Confiram-se recentes julgados de ambas as Turmas com competência criminal daquele colendo Tribunal: É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. (HC 462.338/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
Precedentes. 3.
Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. (AgRg no AREsp 1251918/MS, Rel.
Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoraço da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/06/2017).
Assim, na concorrência de várias causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal, é admissível que uma ou duas figurem como circunstância judicial negativa a exasperar a pena-base, servindo as outras para majoração na 3ª fase da dosimetria da pena.
No caso em tela, verificou-se duas causas de aumento de pena, quais sejam: concurso de agentes, uso de arma branca (faca).
Desse modo, este juízo aplicou uma causa de aumento como circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes) e aplicará a outra restante (uso de arma branca), para majoração nessa terceira fase de dosimetria da pena.
Para o crime de roubo, resta comprovada uma causa de aumento prevista na parte especial do CP, qual seja, 157, § 2º, VII (uso de arma branca).
Assim, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 4 dias de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 01 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL (Art. 70, 1ª Parte, do Código Penal) Verifica-se que há concurso formal próprio de crimes nos fatos debatidos nos autos, pois o réu incorreu em 02 (dois) crimes de roubo em face das vítimas Sandra Emanuele de Oliveira Damasceno e vítima Alice do Socorro Silva dos Santos, e corrompeu outra vítima (adolescente R.
F. da.
S.), motivo pelo qual aplico ao réu a pena dos crimes dos roubos, por serem mais graves que o delito de corrupção de menores majorada no mínimo de um 1/6 (um sexto).
Conduto, referido percentual se dará apenas em um dos roubos, haja vista sua igualdade.
No caso, com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem desígnios autônomos, o número infrações penais perpetradas pelo réu justifica a incidência da exasperação na fração.
Dessa forma, o réu queda com a PENA DEFINITIVA EM 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com bas -
15/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/01/2022 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
02/12/2021 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
07/10/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
06/09/2021 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2021 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2021 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2021 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2021 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0807832-16.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, ALAX DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em face de ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA e ALAX DOS SANTOS BARBOSA, por terem supostamente praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 70 do C.P.B. c/c art. 244-B do ECA.
Os acusados estão custodiados há mais de 90 dias, por esse motivo os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável à revogação da prisão preventiva dos acusados, em virtude do tempo decorrido desde a privação da liberdade e pelo fato de não ter sido localizada a vítima, em ID 33469405.
Desse modo, passo à análise da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua decretação.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Da análise dos autos, observo que os réus estão assistidos pela Defensoria Pública e são tecnicamente primários.
Verifico que não há indicativos de que os acusados pretendam se furtar à aplicação da lei penal ou de que poderão se esquivar da instrução criminal ou obstruí-la de qualquer modo, não comparecendo aos atos processuais a que forem chamados, posto que estão assistidos pela Defensoria Pública e estão com endereços atualizados nos autos.
Com efeito, dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Nessa perspectiva, entendo que a liberdade dos réus para aguardar em liberdade a instrução processual e demais atos processuais não acarretará prejuízos à ordem pública ou embaraços à aplicação da lei penal, visto que a medida restritiva de liberdade pode ser substituída por outras cautelares.
Assim sendo, com fulcro no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos nacionais: ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, paraense, nascido em 03/09/1995, filho de TEODORA DE QUEIROZ ALVES e Carlos Márcio Oliveira, domiciliado e residente na na Passagem Estélio Maroja, entre Arthur Bernardes e Mirandinha, nº. 132, bairro Telégrafo, Belém/ PA (ID 27953969 Pág. 1); e ALAX DOS SANTOS BARBOSA, brasileiro, paraense, nascido em 01/04/1997, filho de LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA e Alexandre Lopes Barbosa, domiciliado e residente na Travessa Lomas Valentinas, nº: 165, entre Antonio Everdosa e Rua Nova, bairro Pedreira, Belém/PA, CEP 66.080-322. (ID 27953969 Pág. 1).
Aplico aos réus as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, do CPP, necessárias para assegurar a instrução do processo – que está na fase inicial: a) Comparecimento mensal em juízo para informar, justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado nos autos; b) Os acusados deverão comparecer à Secretaria da Vara, para assinatura do termo de compromisso e ciência das cautelares impostas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a soltura dos mesmos; c) Proibição de se ausentarem da Comarca, sem prévia autorização judicial e proibição de praticar novos delitos; d) Recolhimento domiciliar no período noturno durante a semana (segunda a sexta), no horário de 21h00 às 05h00, e nos finais de semana/feriados, no horário de 20h00 às 5h00.
DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Expeçam-se Alvarás de Soltura em favor dos réus ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA e ALAX DOS SANTOS BARBOSA, para que seja remetido, mediante assinatura eletrônica, à SEAP, para cumprimento; b) Atualizar os sistemas de controle de prisões, inclusive o BNMP; c) Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública; SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém, 02 de setembro de 2021.
MONICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito da 1ª VCCA, respondendo, cumulativamente pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 2876/2021 GP -
02/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:03
Juntada de Alvará de soltura
-
02/09/2021 14:23
Juntada de Alvará de soltura
-
02/09/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:03
Revogada a Prisão
-
01/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0807832-16.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, ALAX DOS SANTOS BARBOSA DESPACHO Considerando que o (a) (s) acusado (a) (s) está (ão) preso (a) (s) há mais de 90 (noventa) dias - nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP -, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da manutenção ou não da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
30/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2021 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 08:58
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
10/08/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:52
Decorrido prazo de ALAX DOS SANTOS BARBOSA em 22/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 01:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:52
Juntada de intimação
-
01/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:49
Juntada de mandado
-
30/06/2021 17:34
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:34
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:34
Decorrido prazo de RAQUEL FREITAS DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:34
Decorrido prazo de SANDRA EMANUELE DE OLIVEIRA DAMASCENO em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:34
Decorrido prazo de ALAX DOS SANTOS BARBOSA em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:20
Decorrido prazo de ARMANDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2021 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 15:26
Juntada de mandado
-
23/06/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2021 10:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/06/2021 10:15
Juntada de intimação
-
18/06/2021 10:11
Juntada de mandado
-
18/06/2021 10:05
Juntada de mandado
-
17/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:53
Recebida a denúncia contra ALAX DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *47.***.*42-78 (REU)
-
15/06/2021 01:23
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 13:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:20
Juntada de Petição de denúncia
-
10/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:39
Declarada incompetência
-
09/06/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2021 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 23:28
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2021 20:08
Declarada incompetência
-
31/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/05/2021 11:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/05/2021 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2021 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/05/2021 12:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/05/2021 12:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/05/2021 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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