TJPA - 0808981-86.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 10:36
Baixa Definitiva
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08/03/2022 10:26
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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25/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JEANE VERA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2022 00:03
Publicado Acórdão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808981-86.2021.8.14.0000 PACIENTE: JEANE VERA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO RELATOR(A): Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0808981-86.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: HERBERT LOUZADA OLIVEIRA, OAB/PA nº 20.444 PACIENTE: JEANE VERAS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0800390-57.2021.8.14.0123 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ESTELIONATO CONTRA IDOSOS (DOZE VEZES).
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇA DE 12 ANOS COMPLETOS.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIENTES.
QUALIDADES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 08 DO TJPA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O art. 318, V, do Código de Processo Penal passou a admitir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar na situação de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, o que não se coaduna com o presente caso. 2.
A decretação e manutenção da custódia cautelar encontram-se devidamente fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir o direito de responder em liberdade. (Súmula nº 08/TJPA). 4.
Ordem conhecida e esteira do parecer ministerial, denegada.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Herbert Louzada Oliveira, em favor de JEANE VERAS SILVA, que responde a ação penal perante Juízo de Direito da Comarca de Novo Repartimento/PA, pela suposta prática do crime tipificado do art. 171, §4º, c/c art. 71 c/c art. 288 do CP c/c art. 299 do CP e art. 102 da Lei 10.741/03.
Insurge-se a paciente, contra decisão que manteve a prisão cautelar, alegando que não restou fundamentada e que não há fato concreto que indique o comprometimento da ordem pública, já que, além de ser primária, ostenta a condição de responsável por sua filha menor de 12 anos.
Assim, a defesa pleiteia a conversão da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente em prisão domiciliar, com fulcro no art. art. 318, inciso V, do CPP, ou a revogação da prisão e conversão em outras medidas cautelares diversas.
Juntou documentos (Id. 6093744).
Os autos foram distribuídos e recaíram sob minha relatoria, momento em que indeferi a medida liminar, solicitei informações da autoridade inquinada coatora, com posterior envio ao Ministério Público para parecer.
As informações foram prestadas no Id. 6199167.
Posteriormente, o Procurador de Justiça, Francisco Barbosa de Oliveira, manifestando-se na condição de custos legis, opina pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus pleiteada em favor de Jeane Veras Silva. É o relatório.
VOTO Conforme indicado no relatório, o impetrante pretende a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, inciso V, do CPP, ou ainda, em outras medidas cautelares, diversas da prisão.
Registro de plano que o pleito não merece acolhimento.
Sabe-se que, a Lei nº 13.257/2016 acrescentou, ao art. 318, do CPP, o inciso V, o qual possibilita a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos de até doze anos de idade incompletos, devendo, todavia, ser observadas as particularidades do caso concreto para fins de aplicação da medida.
A simples presença de uma das hipóteses elencadas no art. 318 do CPP, não assegura à paciente o direito automático à substituição da prisão preventiva por domiciliar, devendo-se atenção ao princípio da adequação.
Nesse sentido, quanto a conversão da prisão em domiciliar, registro que não restou demonstrado, através de provas idôneas, que a paciente é imprescindível aos cuidados da filha menor.
Ademais, em análise ao documento anexo nº (6093755), foi verificado através da certidão de nascimento que a criança tem mais de 12 anos, posto que seu nascimento data de 07/01/2009.
Assim, não há que se falar, portanto, em concessão de prisão domiciliar ou qualquer outra medida cautelar diversa.
Destaca-se os seguintes julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
NÃO VISLUMBRADA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS.
MODUS OPERANDI DO CRIME.
DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PREDICADOS FAVORÁVEIS NÃO IMPLICAM NA IMEDITADA SOLTURA.
PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSÍVEL.
FILHOS MAIORES DE 12 ANOS.
DROGA E ARMA APREENDIDAS DENTRO DA RESIDÊNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 - Restando apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram o decreto preventivo, bem como os indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciados pelos elementos colhidos pela polícia civil, não há que se falar em embasamento abstrato da decisão. 2 - Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo realizado pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela necessidade de resguardar a sociedade. 3 – (...). 4 - Fundamentação insuficiente para embasar prisão domiciliar, pois apesar de possuir filhos menores de idade, nenhum deles é menor de 12 (doze) anos. 5 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada. (TJ-AL - HC: 08026753720218020000 AL 0802675- 37.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Washington Luiz D.
Freitas, Julgamento: 26/05/2021, Câmara Criminal, Publicação: 26/05/2021). (Grifos nosso).
Ademais, a autoridade inquinada coatora, na decisão que manteve a prisão preventiva, demonstrou a materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso, bem como justificou a necessidade da prisão aplicada a paciente (Id. 6199173): “A prisão preventiva tem cabimento quando, presentes a materialidade e indícios de autoria criminosa, evidenciada a necessidade da medida para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA Com a segregação mantida em prol a garantia da ordem pública, objetiva-se evitar que o réu cometa novos delitos contra a vítima ou qualquer outra pessoa, devendo ser examinada a sua periculosidade social, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, o que pode ser avaliado a partir de eventuais passagens pela Justiça Criminal ou pela gravidade concreta do delito No caso do presente feito, a forma como o delito se deu, isto é, onde há indícios que os acusados seriam agentes de empréstimos e teriam realizado operações fraudulentas contra diversos idosos na cidade de Novo Repartimento/PA, demonstram a gravidade do delito e a necessidade de manutenção do cárcere preventivo como forma de assegurar a ordem pública e econômica, o que evidencia a imprescindibilidade da prisão.
Ora, conforme se observa dos autos, embora os delitos não tenham sido realizados com violência e grave ameaça, ocasionaram extensos prejuízos em diversas vítimas idosas, ficando destacado a sua periculosidade.
Portanto, mesmo que os acusados, eventualmente, guardem valorosos bons predicados, como residência fixa, réu primário e tenham família, caso evidenciada a aludida periculosidade, outra decisão não há, senão a manutenção da segregação preventiva, pois medidas cautelares diversas não têm a capacidade de impedir a eventual reiteração delitiva (art. 319 do CPP).
Diante de todo o exposto, considerando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, mantenho a prisão preventiva de JEANE VIEIRA SILVA e MARCELO VIANA LIMA.
Tem-se, portanto, que não há que se falar em ilegalidade da ordem de prisão preventiva, uma vez que a decisão combatida se encontra devidamente justificada, atendendo ao preceito disposto no art. 93, IX, da CF, assim como os termos do art. 312 do CPP.
Dessa forma, entendo incabível a substituição da prisão preventiva, por medida cautelar diversa, porquanto as decisões do juízo a quo expressaram, adequadamente, os fundamentos pelos quais decretou e manteve a prisão cautelar, com base em dados do processo, justificando-se, portanto, a não concessão da ordem.
O impetrante afirma que a paciente ostenta circunstâncias pessoais favoráveis, porém, a segregação merece ser mantida, eis que os predicados favoráveis do paciente, quando confrontados ao ora contextualizado, não comportam a liberdade do paciente, ao menos neste interregno, fundamento este que encontra conforto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 4.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6.
Ordem de habeas corpus denegada”. (HC 555.376/MT, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020).
Diante o exposto, na linha do entendimento exarado pela Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem impetrada. É o voto.
Belém, 23 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator Belém, 04/02/2022 -
07/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:03
Denegado o Habeas Corpus a JEANE VERA SILVA - CPF: *02.***.*74-17 (PACIENTE)
-
06/12/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2021 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2021 09:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/11/2021 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 68ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 30 de novembro de 2021 e término às 14h do dia 2 de dezembro de 2021.
Belém(PA),26 de novembro de 2021.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
27/11/2021 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/11/2021 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 13:50
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:05
Juntada de Informações
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01/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0808981-86.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADO HERBERT LOUZADA OLIVEIRA, OAB/PA nº 20.444 PACIENTE: JEANE VERAS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0800390-57.2021.8.14.0123 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Herbert Louzada Oliveira, em favor de JEANE VERAS SILVA, que responde a ação penal perante Juízo de Direito da Comarca de Novo Repartimento/PA, pela suposta prática do crime tipificado do art. 171, §4º, c/c art. 71 c/c art. 288 do CP c/c art. 299 do CP e art. 102 da Lei 10.741/03.
O impetrante sente-se prejudicado, tendo em vista que o delito, em tese, perpetrado, enquadra-se nas hipóteses previstas na Recomendação nº91/2021 do CNJ, ainda satisfaz o requisito disposto no Art. 318, V, do Código de Processo Penal, à concessão da prisão domiciliar.
Pelos motivos expostos, requer: “I – Concessão de LIMINAR para determinar a imediata conversão da prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente, por prisão domiciliar, com fulcro no art. art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, sob pena de revogação, caso ocorra seu descumprimento; II – Subsidiariamente REVOGAR A PRISÃO DA PACIENTE E CONVERTÊ-LA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, a critério da Egrégia Turma, bem como em atenção a previsão da RECOMENDAÇÃO nº 91/2021 do CNJ, por questão humanitária;” Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
A autoridade inquinada coatora, na decisão que decretou a prisão do paciente, demonstrou a materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso, bem como justificou a necessidade da prisão aplicada ao coacto.
Em análise ao documento anexo nº (6093755), foi verificado através da certidão de nascimento que o menos tem mais de 12 anos, posto que seu nascimento data de 07/01/2019.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
30/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:54
Juntada de Carta rogatória
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30/08/2021 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 18:13
Conclusos para decisão
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24/08/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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