TJPA - 0810300-50.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 09:20
Desentranhado o documento
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11/10/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 09:00
Juntada de Ofício
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03/08/2023 13:41
Juntada de Ofício
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03/08/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 11:20
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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03/08/2023 10:39
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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03/08/2023 08:16
Juntada de Ofício
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03/08/2023 08:14
Desentranhado o documento
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03/08/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 12:16
Transitado em Julgado em 23/07/2023
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02/08/2023 10:58
Juntada de Ofício
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02/08/2023 10:52
Juntada de Ofício
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26/07/2023 08:51
Decorrido prazo de RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARAES em 25/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:29
Juntada de Ofício
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15/05/2023 11:03
Juntada de Ofício
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12/05/2023 16:29
Juntada de Ofício
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12/05/2023 13:20
Juntada de Ofício
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0810300-50.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARAES DECISÃO Diante da certidão sob o ID 92519525 Pág. 1, que informa que consta um bem apreendido e não destinado nos presentes autos, conforme auto de apreensão de objeto sob o ID 29405969 Pág. 7, isto é, uma arma de fogo artesanal, e considerando que o feito já foi sentenciado e o bem não interessa mais ao processo, EXPEÇA-SE OFICIO a Autoridade Policial determinando que a arma de fogo artesanal apreendida seja encaminhado ao Comando do Exército mais próximo para destruição, em atendimento à norma do art. 25, da Lei nº10.826/ 2003.
Após o cumprimento da diligência ora determinada, este juízo deverá ser imediatamente informado.
Comunique-se o Exército nos termos do Despacho/Ofício Circular n.º 1614/2022-GP.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
11/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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22/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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21/04/2023 03:43
Publicado EDITAL em 20/04/2023.
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21/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 DIAS 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES A Exma.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, Suayden Fernandes da Silva Sampaio, faz saber aos que virem o presente Edital de Intimação de Sentença ou dele tiverem notícia que, em 18/01/2023, na ação penal pública movida pela Ministério Público, distribuída sob o nº 0810300-50.2021.8.14.0401, o Juízo desta 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes prolatou sentença de mérito condenatória em desfavor do(a) acusado(a) RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES, brasileiro(a), paraense, nascido(a) em 17/12/2002, filho(a) de NATALIA DE JESUS LIMA GUIMARAES e ROBERTO NAZARENO FERREIRA GUIMARAES.
Tendo em vista que o(a) Sentenciado(a) não foi encontrado(a) para ser intimado(a) pessoalmente do édito condenatório, no endereço constante nos autos da ação penal referida, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 392, §§1º e 2º do Código de Processo Penal, para que fique intimado da sentença ID’s nº 87701015, datada de 18/01/2023, que o(a) CONDENOU, pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA.; à pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, em regime inicial de cumprimento de pena SEMIABERTO;.
Por meio deste edital, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, considerar-se-á o(a) acusado(a) intimado(a) da sentença e correrá o prazo de 05 (cinco) dias para apelação.
Para conhecimento de todos será este publicado e afixado em local apropriado no Fórum Criminal desta cidade.
Dado e passado neste Município de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Criança e Adolescentes, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril do ano de 2023 (dois mil e vinte e três).
Eu, , Vital Gomes Rodrigues, Analista Judiciário, matrícula nº 111.953.
Suayden Fernandes da Silva Sampaio Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA.
Portaria nº 3.191/2019, DJ Edição nº 6.690, de 02/07/2019. -
18/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:15
Expedição de Edital.
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17/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 05:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0810300-50.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARAES DESPACHO Diante da certidão de ID 87900249, de onde se extrai que a sentenciada RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES, não foi encontrada no endereço informado nos autos, estando, portanto, em local incerto e não sabido, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para atualizar o endereço da sentenciada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o Parquet, não atualize o seu endereço, intime-se RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES da sentença condenatória, com prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 392, IV do CPP.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 13 de março de 2023.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito, Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 835/2023 GP -
14/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de NAZARE CRISTINA MENDONCA VIEIRA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0810300-50.2021.8.14.0401 Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado(a) NAZARÉ CRISTINA MENDONÇA VIEIRA, OAB/PA 006912, Defesa da sentenciada RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARAES do teor da sentença ID nº 84701015.
Belém/Pa, 23 de fevereiro de 2023.
Vital Gomes Rodrigues Analista Judiciário Matrícula nº 111.953 -
23/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 20:40
Decorrido prazo de RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 14:47
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0810300-50.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES, qualificada nos autos, por ter, em tese, incorrido na prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Narra a denúncia, em síntese, que: “(...) Noticiam os autos de inquérito policial em anexo que, no dia 10/07/2021, por de 01h00, a denunciada RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES, regularmente qualificada nos autos, praticara o crime previsto no art. 157, caput, do C.P.B. c/c art. 244-A, do E.C.A. (ID Num. 29405968 - Pág. 1), Crime de Roubo e Corrupção de Menores, nesta cidade de Belém.
Segundo consta nos autos, a denunciada estava na companhia do adolescente Jhonathan Wyster Meneses Natividade, de 17 anos de idade, nascido em 21.04.2004 (Fl.
Num. 29608973 - Pág. 7), utilizando um simulacro de arma de fogo, tomaram de assalto a vítima LEUD MOREIRA DE SOUSA SANTIAGO, subtraindo-lhe o seu aparelho celular da marca Motorola e empreenderam fuga, tudo com uso de uma bicicleta, sendo que os policiais militares conseguiram efetuar a prisão da mesma e a apreensão do referido do adolescente na Rua Rodolfo Chemont, próximo à Rua da Mata.
Nessa oportunidade, o objeto roubado da vítima na posse do adolescente juntamente com a arma utilizada, sendo a denunciada autuada em flagrante e conduzida a autoridade policial e o objeto roubado foi apreendido e restituído a vítima.
O adolescente confessara que praticou o assalto junto com a denunciada.
A prova da materialidade dos crimes resta configurada pelo termo de apreensão e exibição de objetos à fl. 10 e de auto de entrega à fl. 13.
Os indícios de autoria dos crimes estão presentes no fato de terem sido os denunciados presos em flagrante, bem como nos depoimentos das vítimas e das testemunhas.” A acusada foi presa em flagrante delito em 10/07/2021, e, em decisão de ID 29410068 Págs. 1-3, exarada em 11/07/2021, foi homologada sua prisão em flagrante e decretada sua prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Termo de Exibição e Apreensão dos objetos em ID 29405967 Pág. 7.
Auto de Entrega do objeto, em ID 29405969 Pág. 9.
A denúncia foi oferecida em 23/08/2021, consoante peça de ID 32539040 Págs. 1-5.
Certidão de antecedentes criminais atualizada da acusada foi juntada em ID 79974039.
A denúncia foi recebida em ID 32750201 Págs. 1-5, em 129/08/2021.
A acusada foi citada, conforme certidão de ID 46709608 Pág. 1.
A Defensoria Pública, pela acusada, apresentou resposta à acusação em ID 46874267 Págs. 1-2.
Consta em ID 59535962 Pág. 1 certidão procedendo a juntada do depoimento do menor infrator J.
W.
M.
N., colhido na Vara da Infância e Juventude de Belém.
Em ID 46971855 Págs. 1-2, a denúncia foi ratificada e designada audiência de instrução e julgamento, considerando não haver quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20/07/2022, em ID 71174908 Págs. 1-2, foram ouvidas as testemunhas de acusação policiais militares Leandro Buitrago dos Santos e PM Lucas Marsi Souza Campelo da Costa.
A audiência foi redesignada para oitiva da vítima Leud Moreira de Souza Natividade, ante a insistência do Ministério Público em inquiri-la.
Em audiência de continuação da instrução realizada em 20/10/2022, sob o ID 79891069 Págs. 1-2, a vítima do roubo LEUD MOREIRA DE SOUZA NATIVIDADE foi ouvida em juízo.
Na oportunidade o Ministério Público requereu a substituição do depoimento da vítima da corrupção de menores, pelo depoimento colhido na Vara da Infância e Juventude de Belém, sem oposição da defesa, o que foi homologado pelo juízo.
Em seguida foi realizado o interrogatório com a acusada Rayssa de Jesus Lima Guimarães.
Nos termos do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para apresentar memoriais e a Defesa requereu a retirada do monitoramento eletrônico, diante do término da instrução e prazo para apresentar memoriais, sem oposição do Parquet, ocasião em que o juízo revogou o monitoramento eletrônico e a prisão domiciliar da acusada.
Em sede de memoriais finais apresentadas pelo Ministério Público em ID 81150151 Págs. 1-9, este pugnou pela condenação da acusada pelo crime previsto no art. do art. 157, §2º, incisos II e VII c/c art. 71 do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA), por entender que restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva dos crimes.
A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais finais, (ID 81800073 Págs. 1-5), na qual requereu a parcial procedência da ação, para que sejam afastadas as circunstâncias qualificadoras e consideradas as atenuantes legais, com aplicação da mínima pena no crime de roubo, previsto no art. 157, caput do CP, bem como seja a Denunciada absolvida do crime de corrupção de menores, e, por fim, que seja afastada a indenização à vítima por ser a acusada pobre na forma da lei. É o relato necessário.
Decido.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO Materialidade e autoria restam comprovadas: 1) o delito de roubo restou provado nos autos a partir da prisão em flagrante do acusado, pelo auto de exibição e apreensão de objeto de ID 29405967 Pág. 7.
Auto de Entrega do objeto, em ID 29405969 Pág. 9) pelos depoimentos das testemunhas e da vítima do roubo e da corrupção de menores colhidos em audiência de instrução, as quais reiteraram os fatos descritos na exordial acusatória, bem como pela confissão da acusada.
A vítima do roubo, LEUD MOREIRA DE SOUZA NATIVIDADE, em juízo, declarou que: (...) Que é vítima do roubo, que estava descendo para ir lanchar e chamou uma amiga, que ela foi se arrumar e a depoente ficou mexendo no seu celular falando com sua filha, que viu eles passando, que não achava que seria um assalto, que em seguida viu a acusada descendo e vindo por trás do carro e já puxando seu celular, que ficou olhando para ela, que a acusada disse passa o celular passa o celular, que ficou olhando, que eram duas pessoas e o rapaz ia levando ela, que seus vizinhos viram e não fizeram nada, que foi a acusada que anunciou o assalto e pegou seu celular, que seu amigo chegou de moto e foi com ele tentar encontrar a acusada e seu comparsa, que quando chegou no canto da rua perto de sua casa ela estava sendo abordada pela polícia, que falou para os policiais que tinha acabado de ser assaltada por eles e o policial perguntou se o celular era seu, que a depoente disse que era, que ele mandou desbloquear e eu debloqueei o celular, que o policial falou que fez a abordagem pois alguém tinha denunciado a ação, que reconheceu a acusada e o adolescente na hora e também reconhece a acusada aqui presente na audiência como a pessoa que lhe roubou o celular, que não sabia quem ela era, mas depois do ocorrido sempre vê a acusada, que não sabe se ela mora por perto, mas também não tem contato com ela, não fala, não faz nada, que não sabe se ela faria algo, que não soube na hora reconhecer se a arma era de brinquedo ou não, que ela mostrou a arma na hora do assalto e colocou na sua frente, que seu celular foi devolvido em delegacia, que a acusada não foi agressiva com a depoente, que não viu faca nenhuma, que em delegacia soube que era uma arma de brinquedo, que seu celular estava normal sem nenhuma avaria, que não sofreu consequências do roubo, que não sabia que o rapaz era adolescente, que não teve nenhum dano em decorrência do assalto.(...). (destaquei).
A declaração da vítima merece crédito, uma vez que tem por único interesse apontar o verdadeiro culpado e narrar a atuação.
Nesse sentido: ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES - RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENT0.1.
As provas existentes demonstram que o apelado foi o autor do roubo ora em análise.2.
O reconhecimento inequívoco feito por testemunha presencial é elemento probante de grande relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, mormente se em harmonia com as demais provas. (...) (TJPR, 5a Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Ap.
Crim. n° 417.633-8, j. em 16/08/07). (5713719 PR 0571371-9, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 19/11/2009, 5° Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 282).
Impende assinalar, por oportuno, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos.
Procedeu-se a oitiva da testemunha de acusação, o PM LEANDRO BUITRAGO DOS SANTOS, que respondeu: (...) Que recorda dos fatos narrados na denúncia, que um cidadão disse que foi vítima de um assalto por duas pessoas, que se deslocaram em diligências, que logo avistaram duas pessoas em uma bicicleta, que era próximo ao local do assalto, e as características batiam com a denúncia, que fizeram a abordagem e com os dois foi encontrado um celular, que uma das pessoas disse que era de sua irmã ou mãe, que solicitaram que o celular fosse desbloqueado mas relataram que não sabiam a senha, que não demorou muito e a vítima chegou de moto e reconheceu imediatamente a acusada e o adolescente como as pessoas que haviam roubado seu celular, a vítima também reconheceu o seu celular, que depois disso eles confessaram que jogaram um simulacro no mato, que depois disso eles foram conduzidos para delegacia da Marambaia para os procedimentos cabíveis, que parecia uma arma de plástico ou madeira, que era um simulacro, que no momento da abordagem a acusada parecia ser de menor e o adolescente parecia ser de maior, mas depois em delegacia foi verificado que ela era de maior e o rapaz era de menor, que na hora não dava para saber, que o celular foi recuperado, que a abordagem foi tranquila, que não ofereceram resistência, que negaram a prática do crime até a vítima chegar, que não ocorreu nada que agravasse a situação, que reconhece a acusada aqui presente, que prestou depoimento uma vez na vara da infância, mas não sabe se era esse o fato, que a vítima reconheceu a acusada na hora e seu comparsa adolescente, que seu celular que na hora foi desbloqueado por ela, que só soube que o rapaz era adolescente na delegacia.” (grifei).
Já a testemunha de acusação, o PM LUCAS MARSI SOUZA CAMPELO DA COSTA, às perguntas, relatou: (...) Que recorda os fatos, que fez parte das diligencias, que receberam uma denúncia por populares de que tinha ocorrido um assalto, que diligenciaram e localizaram os dois em uma bicicleta, que os abordaram pois eles batiam com as características informadas pelos populares, que eles estavam com um celular, que o menor não sabia a senha, que ele disse que era da mãe dele, mas não sabia a senha, que a vítima apareceu em uma moto era uma senhora e reconheceu a acusada e o adolescente como os autores do roubo, que ela disse que eles estavam com um simulacro, que o menor informou que tinham jogado o simulacro fora durante a fuga quando viram a viatura, que a acusada e o adolescente foram encaminhados para delegacia para os procedimentos, que na hora da apreensão não deu para saber que um deles era menor, que na delegacia que ficaram sabendo, que na verdade a gente pensou que a acusada era menor, que era a noite, que não sabe onde os fatos ocorreram, que foram populares que relataram a situação, que a abordagem foi tranquila, que eles não esboçaram reação, que na hora que a vítima chegou reconheceu eles e desbloqueou seu celular, que a casa caiu para eles, que não sabia quem eram a acusada e o adolescente, que acha que eles não são da área, que só bateram com as características informadas por populares, que reconhece a ré aqui presente.(...). (grifei).
A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
APREENSÃO DA COISA SUBTRAÍDA EM PODER DO AGENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS NA AQUISIÇÃO DO BEM.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO NA MODALIDADE DOLOSA.
CABIMENTO.
No delito de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, de modo que, se a justificativa apresentada for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando a condenação.
Para aferição da prática do delito de receptação na modalidade dolosa ou culposa, deve-se atentar para as circunstâncias da prática delitiva, de modo que, tendo o réu sido apreendido na prática do bem de origem espúria, adquirido por valor deveras abaixo do valor de mercado, e nada tendo comprovado quanto a ter se cercado de cuidados esperados em tal aquisição, mostra-se cabível a manutenção do édito condenatório na modalidade dolosa.
O depoimento de agentes estatais (policiais) possui relevante valor probante, sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em especial quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (TJRO - APELAÇÃO, PROCESSO N. 0000625-63.2019.822.0007, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL.
DES.
ROBLES, JOSÉ ANTONIO, JULG. 3/12/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
FALSA IDENTIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
FIRME RECONHECIMENTO DA VÍTIMA.
Os depoimentos dos policiais têm validade suficiente para fundamentar a sentença condenatória, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos. É inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente a firme palavra da vítima e das testemunhas, bem como o reconhecimento por elas realizado na fase extrajudicial e corroborado em juízo.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-RO - APL: 00019362820208220501 RO 0001936-28.2020.822.0501, DATA DE JULGAMENTO: 25/03/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/04/2021).
Consta nos autos depoimento do adolescente J.
W.
M.
N., prestado junto à Vara da Infância e Juventude. (...) Que confirmou os fatos narrados na representação, que estava vindo da praça onde estava jogando bola e a denunciada vinha no seu caminho, que ela lhe chamou e falou para o depoente levar ela até a sua casa, que o nome dela é Rayssa Guimarães, que ela é maior de idade, que a conhecia do tempo de escola, mas recentemente, que ela não é envolvida na prática de crimes, que levou ela, mas em momento algum sabia que ela estava portando simulacro, que ela tinha o pensamento de subtrair o celular da vítima, que em determinado momento ela pediu para parar a bicicleta, desceu e foi no rumo de uma casa, mas não sabia que ela iria roubar, que ela pediu para o depoente esperar, em seguida ela já veio correndo com o celular na mão, que percebeu que ela tinha praticado o roubo, que ela veio com o celular e simulacro na mão, que deu fuga para a acusada pois lá na rua o pessoal já tinha lhe visto com ela e como estava junto com ela teve que sair com ela de lá, que foram para o rumo da sua casa, mas foram abordados pela polícia mais adiante, que foi logo apreendido e ela foi presa pela polícia, que apreenderam a arma e o celular, que ela não falou nada sobre dividir o produto do roubo, que não tem passagem pela polícia, que estuda, que mora com sua tio e seu tio, que não mora com os pais pois seu pai faleceu e sua mãe foi para Marabá a trabalho, que usava maconha, mas já parou.(...). (grifei).
A ré, RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES, por sua vez, ouvida em juízo, as perguntas, respondeu: (...) Que tem 19 anos, que estudou até o primeiro ano, que trabalha com lanche, que não tem filhos, que responde a outro processo por tráfico, que ainda não foi condenada, que não usa entorpecentes, que conhecia o adolescente, que no dia dos fatos estava na rua com ele e ele lhe chamou para roubar, que ele quem fez a arma de brinquedo, que foi com ele praticar o assalto, que sua cabeça estava bem bagunçada no momento e acabou indo com ele, que iam vender e dividir o dinheiro do roubo, que estava na garupa da bicicleta e abordou a vítima e subtraiu o seu celular, que logo em seguida foram abordados pela polícia, que está arrependida de ter praticado esse ato, que muita coisa mudou na sua vida depois disso, que quer estudar agora, que sabe que prejudicou não só a vítima mas a sua vida também, que quer uma chance de mudar sua vida, que quando adolescente não praticou nenhum ato infracional, que sabia que o adolescente era menor, que sabia que ele não fazia umas coisas muito certas.” (...). (destaquei).
Assim, pelo conjunto probatório colhido durante a instrução criminal, entendo que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restam comprovadas e há provas suficientes para a condenação.
A acusada teve participação direta na ação delitiva juntamente com o adolescente, conforme restou demonstrado nos autos.
Concluo que a robusta e inequívoca prova reunida aos presentes autos se mostra apta para ensejar um juízo condenatório em desfavor da ré pela prática do roubo consumado.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo acontece inversão da res, o que claramente aconteceu no caso, porquanto a vítima teve seu pertence subtraído e, durante a apreensão da acusada e do adolescente, o celular subtraído foi encontrado na posse da acusada e adolescente, conforme depoimentos da vítima, do adolescente e das testemunhas, que efetuaram a apreensão e prisão.
Auto de Exibição de objeto, ID 29405967 Pág. 7.
Auto de Entrega do objeto, em ID 29405969 Pág. 9.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seção, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015).
E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes e com uso de arma branca.
Analisando os autos, constata-se que, conforme depoimento da vítima e testemunhas de acusação na fase do inquérito e instrução criminal, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre a acusada RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES e o adolescente infrator J.
W.
M.
N., razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
Nesse ponto, importante anotar que, para o concurso de agentes, não é necessário que eles tenham a mesma conduta.
Basta que a conduta de um complete a do outro, não sendo necessário que todos os agentes ameacem ou agridam a vítima para que todos respondam pelo roubo.
Nesse viés, tem-se que os elementos arrolados no parágrafo anterior são suficientes à incidência da majorante inserta no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porquanto trazem à tona a convergência de vontades entre os agentes, afastando-se o pleito defensivo.
A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011).
Vale dizer, ainda, que não há bis in idem na condenação pelo roubo em concurso de agentes e pela corrupção de menores, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas são autônomas.
Assim já assentou o C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3.
Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4.
Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6.
Recurso provido. (REsp 1714810/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Quanto à agravante prevista no art. 157, § 2º VII do CPB, referente ao uso de arma branca, isto é, uma faca, não restou demonstrado nos autos o uso da faca pela acusada ou adolescente.
A vítima e os policiais militares relataram que a acusada estava portando um simulacro de arma de fogo.
Inclusive, a vítima negou a existência de arma branca.
Não consta nos autos a apreensão da arma branca no termo de exibição e apreensão de objeto sob o ID 29405967 Pág. 7, motivo pelo qual afasto a majorante prevista no art. 157, § 2º VII do CPB, por não existem provas nos autos de que a acusada tenha praticado o crime com o uso de arma branca.
Assim, deve a ré ser condenada nas sanções previstas no artigo 157, §2º, II do Código Penal.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, trata de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No tocante à comprovação da menoridade, ressalto que consta nos autos o depoimento do adolescente infrator J.
W.
M.
N., colhido junto a Vara da Infância e Juventude da Comarca da capital que, com fulcro no princípio da comunhão das provas no processo penal, bem como foi juntada sua certidão de nascimento em ID 29405968 Pág. 9, o que faz prova da menoridade do adolescente à época dos fatos.
Assim, deve a acusada ser condenada nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA.
DO CONCURSO FORMAL O delito de roubo foi praticado em concurso formal com o crime de corrupção de menores, sendo que houve uma vítima do roubo e um adolescente foi vítima da corrupção de menores.
Não há dúvida de que, com uma só ação, a ré atingiu o patrimônio de uma vítima e corrompeu outra vítima adolescente, o que restou demonstrado durante a instrução do processo.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/6 (um sexto), haja vista o número de infrações praticadas, que atinem a 02 (duas), sendo este o critério adotado pelos Tribunais.
Isso porque o critério para aumento em razão do concurso formal é objetivo, ou seja, leva em conta a quantidade de delitos praticados, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Confira-se: O aumento da pena, em face do concurso formal, deve guardar proporção com o número de vítimas/crimes, estabelecendo, doutrina e jurisprudência os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço; 5º) seis crimes (seis vítimas): metade.
Tendo o réu cometido três delitos, deve a pena ser exasperada em 1/5 (um quinto). (Acórdão n. 905969, 20120810053798APR, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE CARLOS SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015.
Pág.: 136). grifado Assim, considerando o número de infrações penais perpetradas pela ré, justifica a incidência da exasperação na fração de 1/6 (um sexto).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio no art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA.
DOSIMETRIA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: tal circunstância não foi apurada no curso do processo; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper a menor a fim de que esta praticasse roubo com o agente.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: no crime de roubo, a vítima logrou êxito em reaver o seu bem subtraído.
No crime de corrupção de menor, estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; h) Comportamento da vítima: não concorreu para o crime, tanto no crime de roubo, quanto no de corrupção de menor, deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância, tanto para o crime de roubo, quanto para o de corrupção de menor.
Nesse cenário, considerando a ausência circunstância judicial negativa, fixo a pena base do crime de roubo, no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e para o crime de corrupção de menor fixo em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosagem, não há agravantes, mas a há duas atenuantes para o crime de roubo prevista no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do CP, da confissão espontânea e menoridade relativa.
No entanto, em razão da observância a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Deixo de aplicá-las, permanecendo inalterada a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Para o crime de corrupção de menor permanece a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição da pena para o crime de roubo, mas está presente uma causa de aumento, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não há causa de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 01 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL (Art. 70, 1ª Parte, do Código Penal) Verifica-se que há concurso formal próprio de crimes nos fatos debatidos nos autos, pois a ré incorreu em 01 (um) crime de roubo em face da vítima Leud Moreira de Sousa Natividade, e corrompeu outra vítima (adolescente J.
W.
M.
N.), motivo pelo qual aplico a ré a pena do crime de roubo, por ser mais gravosa, majorada no mínimo de um 1/6 (um sexto).
No caso, com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem desígnios autônomos, o número infrações penais perpetradas pela ré justifica a incidência da exasperação na fração.
Dessa forma, a ré queda com a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “B” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime SEMIABERTO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) No caso, a ré foi presa em flagrante delito em 10/07/2021, e, em decisão de ID 29410068 Págs. 1-3 foi convertida a sua prisão em domiciliar, no dia 11/07/2021.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 20/10/2022, cujo termo está acostado em ID 79891069 Págs. 1-3, este juízo revogou a prisão domiciliar da denunciada e o seu monitoramento eletrônico, tendo a sentenciada permanecido em prisão domiciliar pelo período de 1 (um) ano 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
Assim, a acusada Rayssa já cumpriu 1 (um) ano 3 (três) meses e 10 (dez) dias, restando o tempo de pena a cumprir de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Observo que o tempo de pena cumprido em razão da prisão preventiva não influenciará diretamente no regime inicial, cujo regime é o semiaberto, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista o fato de a ré gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta a ré é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada, ainda, a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Apesar de haver pedido do Ministério Público quanto à reparação dos danos causados pela infração ao ofendido, deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, visto que não houve a comprovação da capacidade econômica da ré.
Ainda, consta nos autos que a vítima recuperou o bem subtraído - um celular, bem como relatou não ter sofrido qualquer prejuízo ou dano em decorrência do crime.
No entanto, caso entenda pela necessidade de ser ressarcida por qualquer outro prejuízo, a vítima poderá ingressar com a ação cabível no juízo cível.
DO RECURSO EM LIBERDADE Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se a ré da sentença proferida, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se a Defesa; 4.
Comunique-se à vítima, no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP).
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome da ré RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, competindo ao juízo da execução a intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
18/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 08:18
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado de Defesa do(a) denunciado(a) RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES a apresentar memoriais finais no prazo legal.
Belém/Pa, 07 de novembro de 2022.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
07/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 10:30
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
03/10/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
20/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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20/07/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 08:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 11:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/07/2022 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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11/04/2022 00:55
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0810300-50.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARAES DESPACHO Considerando a certidão de ID 56750790 e a necessidade de adequação da pauta, redesigno audiência de ID 46971855 Págs. 1-2, para o dia 20 de julho de 2022, às 11h. À Secretaria da Vara providenciar as diligências necessárias para realização do ato, como intimações e expedições de ofícios, que se fizerem necessários, nos termos da decisão de ID 46971855 Págs. 1-2.
Sem prejuízo, considerando que fora apreendido um simulacro de arma de fogo, consoante termo de exibição e apreensão de objeto de ID 29608974 Pág. 2, dê-se vista ao Ministério Público e a Defesa, para manifestação acerca da destinação do referido simulacro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja oposição à destruição do simulacro de arma de fogo, à Secretaria para as providencias de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
07/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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20/01/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 09:58
Conclusos para decisão
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10/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 10:03
Juntada de mandado
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08/12/2021 12:25
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2021 03:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:43
Decorrido prazo de RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARAES em 06/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:18
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém DECISÃO Considerando a certidão de ID 40431648 - Pág. 1, segundo a qual o Ministério Público deixou de se manifestar, embora devidamente intimado, quanto ao endereço da ré RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES, encaminhem-se novamente os autos para o Ministério Público atualizar o endereço da denunciada, ou caso não encontre novo endereço, requerer o que entender pertinente.
Belém, assinado digitalmente.
MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da 1ª VCCA, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 3691/2021 GP -
17/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
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09/11/2021 04:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2021 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 01:11
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0810300-50.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RÉ: RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARAES DECISÃO 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES, por ter supostamente praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII do CPB e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: “Noticiam os autos de inquérito policial em anexo que, no dia 10/07/2021, por de 01h00, a denunciada RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES, regularmente qualificada nos autos, praticara o crime previsto no art. 157, caput, do C.P.B. c/c art. 244-A, do E.C.A. (ID Num. 29405968 - Pág. 1), Crime de Roubo e Corrupção de menores, nesta cidade de Belém.
Segundo consta nos autos, a denunciada estava na companhia do adolescente Jhonathan Wyster Meneses Natividade, de 17 anos de idade, nascido em 21.04.2004 (Fl.
Num. 29608973 - Pág. 7), utilizando um simulacro de arma de fogo, tomaram de assalto a vítima LEUD MOREIRA DE SOUSA SANTIAGO, subtraindo-lhe o seu aparelho celular da marca Motorola e empreenderam fuga, tudo com uso de uma bicicleta, sendo que os policiais militares conseguiram efetuar a prisão da mesma e a apreensão do referido do adolescente na Rua Rodolfo Chemont, próximo a Rua da Mata.
Nessa oportunidade, o objeto roubado da vítima na posse do adolescente juntamente com a arma utilizada, sendo a denunciada autuada em flagrante e conduzida a autoridade policial e o objeto roubado foi apreendido e restituído a vítima.
O adolescente confessara que praticou o assalto junto com a denunciada.
A prova da materialidade dos crimes resta configurada pelo termo de apreensão e exibição de objetos à fl. 10 e de auto de entrega à fl. 13.
Os indícios de autoria dos crimes estão presentes no fato de terem sido os denunciados presos em flagrante, bem como nos depoimentos das vítimas e das testemunhas.” Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES, pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 157, § 2º, II e VII do CPB e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90. 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciado(s) RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES ENDEREÇO: na Rua Rodolfo Justo Chermont, nº. 1090, Passagem Santa Marta, nº. 1090, bairro Marambaia, Belém/PA, CEP.: 66620-000 com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 17/12/2002 e respectiva(s) filiação: NATALIA DE JESUS LIMA FERRAZ, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e Caso esteja(m) sob custódia, intime(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 3.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para requerer o que entender de direito e, havendo pedido de citação por edital, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da Lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema Libra, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 5.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais da acusada; d) Junte aos autos o depoimento do adolescente J.
W.
M.
N., colhido na Vara da Infância e Juventude de Belém/Pa.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente -
06/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2021 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0810300-50.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RÉ: RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARAES DECISÃO 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES, por ter supostamente praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII do CPB e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: “Noticiam os autos de inquérito policial em anexo que, no dia 10/07/2021, por de 01h00, a denunciada RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES, regularmente qualificada nos autos, praticara o crime previsto no art. 157, caput, do C.P.B. c/c art. 244-A, do E.C.A. (ID Num. 29405968 - Pág. 1), Crime de Roubo e Corrupção de menores, nesta cidade de Belém.
Segundo consta nos autos, a denunciada estava na companhia do adolescente Jhonathan Wyster Meneses Natividade, de 17 anos de idade, nascido em 21.04.2004 (Fl.
Num. 29608973 - Pág. 7), utilizando um simulacro de arma de fogo, tomaram de assalto a vítima LEUD MOREIRA DE SOUSA SANTIAGO, subtraindo-lhe o seu aparelho celular da marca Motorola e empreenderam fuga, tudo com uso de uma bicicleta, sendo que os policiais militares conseguiram efetuar a prisão da mesma e a apreensão do referido do adolescente na Rua Rodolfo Chemont, próximo a Rua da Mata.
Nessa oportunidade, o objeto roubado da vítima na posse do adolescente juntamente com a arma utilizada, sendo a denunciada autuada em flagrante e conduzida a autoridade policial e o objeto roubado foi apreendido e restituído a vítima.
O adolescente confessara que praticou o assalto junto com a denunciada.
A prova da materialidade dos crimes resta configurada pelo termo de apreensão e exibição de objetos à fl. 10 e de auto de entrega à fl. 13.
Os indícios de autoria dos crimes estão presentes no fato de terem sido os denunciados presos em flagrante, bem como nos depoimentos das vítimas e das testemunhas.” Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES, pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 157, § 2º, II e VII do CPB e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90. 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciado(s) RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARÃES ENDEREÇO: na Rua Rodolfo Justo Chermont, nº. 1090, Passagem Santa Marta, nº. 1090, bairro Marambaia, Belém/PA, CEP.: 66620-000 com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 17/12/2002 e respectiva(s) filiação: NATALIA DE JESUS LIMA FERRAZ, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e Caso esteja(m) sob custódia, intime(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 3.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para requerer o que entender de direito e, havendo pedido de citação por edital, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da Lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema Libra, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 5.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais da acusada; d) Junte aos autos o depoimento do adolescente J.
W.
M.
N., colhido na Vara da Infância e Juventude de Belém/Pa.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente -
29/08/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 20:11
Recebida a denúncia contra RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARAES - CPF: *69.***.*91-84 (REU)
-
24/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:00
Juntada de Petição de denúncia
-
20/08/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:27
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:27
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 14:44
Declarada incompetência
-
15/07/2021 06:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 06:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2021 21:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/07/2021 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2021 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 12:36
Concedida a Liberdade provisória de RAYSSA DE JESUS LIMA GUIMARAES - CPF: *69.***.*91-84 (FLAGRANTEADO).
-
11/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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