TJPA - 0809189-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/09/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE GERALDO RESQUE em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:10
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Botelho dos Santos contra despacho proferido pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Santander (Brasil) S.A.
O recurso foi interposto em Plantão Judiciário, regido pela Resolução nº 16/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em seu art. 1°, inciso V e § 5°, disciplina: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural.
Conforme consta nos autos, em decorrência do não pagamento da dívida ou oferecimento de Embargos do Devedor, o juízo a quo procedeu ao bloqueio de valores do agravante através do sistema BacenJud (ID 6145779 - Págs. 1 a 8).
Após a análise do extrato bancário apresentado pelo agravante (ID 6145779 - Pág. 14) verifico que, ao contrário do alegado, o referido bloqueio não atingiu o montante recebido a título de aposentadoria.
Desta feita, entendo que o pedido de tutela antecipada poderá ser analisado após a regular distribuição do Agravo de Instrumento, uma vez que não se vislumbra urgência que autorize a apreciação no regime de Plantão Judiciário.
Ressalto, ainda, que eventual decisão deste Desembargador nestes autos violaria o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, diante do inadequado encaminhamento do feito ao Regime de Plantão, determino a remessa dos autos à distribuição normal, com fulcro no art. 1º, § 6°, da Resolução nº 16/2016 desta Egrégia Corte[1].
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 1º (...) § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte. -
29/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 12:52
Outras Decisões
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27/08/2021 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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