TJPA - 0809207-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:10
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:31
Juntada de
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30/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Recebido em Plantão Judiciário, regido pela Resolução nº 16/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Mauro Soares Leão em face de ato atribuído ao Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará, Jarbas Vasconcelos do Carmo.
O impetrante relata que é servidor efetivo da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP), no cargo de Policial Penal, e que desde a sua posse em 12/02/2020 exerce suas atividades no Município de Marituba, integrante do polo para o qual prestou o concurso público.
Afirma que no dia 27/08/2021 foi surpreendido ao ser informado por meio do Ofício Interno nº 1257/2021 – CRH/DGP/SEAP sobre a sua imediata transferência para a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí, a partir do dia 30/08/2021 (segunda-feira).
Sustenta que o seu direito líquido e certo de permanecer no Município de sua lotação original está sendo violado, razão pela qual requer a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos do ato que resultou na sua remoção. É o relatório.
Decido.
Em sua exordial, o impetrante afirma que o memorando da ilegal remoção foi assinado pelo Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará, Jarbas Vasconcelos do Carmo (ID 6149966 - Pág. 2).
Não obstante, após a análise dos autos, verifico que o único documento apresentado pelo impetrante acerca da sua remoção consiste no Ofício Interno nº 1257/2021 – CRH/DGP/SEAP, assinado pelo Diretor de Gestão de Pessoas da SEAP, Luiz Fernando Paes de Queiroz (ID 6149971).
Sobre o conceito de autoridade coatora, assim dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Ressalta-se, ademais, que a competência originária deste Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança é determinada pelo cargo da autoridade coatara, consoante o art. 161, inciso I, “c”, da Constituição do Estado do Pará: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Considerando que o ato impugnado pelo impetrante foi praticado pelo Diretor de Gestão de Pessoas da SEAP e que não há nos autos qualquer prova de que a ordem para a sua prática tenha emanado do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, resta incontroverso que o caso em exame não se amolda à previsão do art. 161, inciso I, “c”, da Constituição Estadual.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a presente ação mandamental e determino a remessa dos autos para regular distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o prosseguimento do feito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
29/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 12:52
Outras Decisões
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29/08/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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