TJPA - 0138438-08.2015.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0138438-08.2015.8.14.0004 REQUERENTE(S): APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.PRES.
VARGAS, N 248, 1 E 2 ANDARES, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 4, BLOCO C, LOTE 32, ED.
SEDE III, SETORES COMPLEMENTARES, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 REQUERIDO(A): REQUERIDO: MARCIA ALEXANDRA BASTOS DA SILVA, F W S DA SILVA EPP Nome: MARCIA ALEXANDRA BASTOS DA SILVA Endereço: Rua Dois de Dezembro, 1036, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-215 Nome: F W S DA SILVA EPP Endereço: Rua Dois de Dezembro, 1036, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-215 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pelo autor para que seja realizada citação por hora certa dos réus, após infrutíferas tentativas de citação pessoal.
Decido.
A citação por hora certa encontra previsão legal no art. 252 do Código de Processo Civil, que exige, para sua validade, a presença de indícios de que o réu esteja deliberadamente se ocultando para frustrar a realização do ato citatório.
No presente caso, verifica-se que as diligências promovidas para localização dos réus restaram infrutíferas, tendo os oficiais de justiça certificado a não localização das partes demandadas, encontrando-se estas, portanto, em local incerto e não sabido.
Não há, nos autos, quaisquer elementos que indiquem a ocultação intencional dos réus para frustrar a citação, requisito indispensável para a realização válida da citação por hora certa.
A citação por hora certa é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrado que o réu se oculta propositadamente, não sendo cabível quando ele se encontra simplesmente em local incerto ou ignorado, hipótese que demanda a realização de citação por edital.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa formulado pelo autor.
Não obstante, defiro o pedido do autor de pesquisa de endereço via sistema SISBAJUD e INFOJUD, condicionado, contudo, ao recolhimento das custas processuais, cujo boleto poderá ser emitido no site https://apps.tjpa.jus.br/custas/ Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, via DJE, para providenciar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Com as custas devidamente pagas, façam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, por ato ordinatório, intime-se pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
19/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2024 12:09
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIA ALEXANDRA BASTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de F W S DA SILVA EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0138438-08.2015.8.14.0004 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MÁRCIA ALEXANDRA BASTOS DA SILVA E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA – ORDEM PARA A INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE VIA DJE – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 932 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL objetivando a reforma da sentença (id. nº 6949388) proferida pelo MM.
Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV do CPC/2015, nos autos da presente Ação Ordinária de Cobrança proposta em desfavor de MÁRCIA ALEXANDRA BASTOS E OUTROS.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. nº 6949391, a parte apelante discorre sobre a necessidade de intimação pessoal prévia ao reconhecimento da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, vez que não se obteve êxito na localização da parte requerida para os fins de citação. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Prima facie, por se tratar de matéria já sedimentada no deste E.
TJPA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Dos autos, colhe-se que a ordem para que a parte recorrente apresentasse o endereço atualizado da parte requerida na ação de cobrança não consignou a necessidade de intimação, reservando-se ao cumprimento via DJE (id nº 6949387).
Nesse sentido, imperioso se faz trazer à baila os precisos termos disposto no art. 458 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Como bem pode se perceber, a extinção com base na hipótese acima transcrita deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Nessa toada, o Ilustre Humberto Theodoro Júnior, na sua obra "Curso de Direito Processual Civil", assim ensina: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (...) Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato.
Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas.
Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º).
A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (ob. cit., p. 310).” Na mesma direção a jurisprudência, veja-se: PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0465632-52.2016.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA – OAB/PA 10.219 APELADO: EDIVALDO SILVA DE AQUINO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485 §1º DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. É cediço que a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou por paralização do feito por mais ano em razão de negligência das partes só podem ser decretadas se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do Códex processualista atualmente vigente.2.
Com efeito, da análise dos autos, vislumbra-se que, ao contrário do que alega o apelante, a intimação pessoal do autor foi devidamente efetivada, conforme Mandado de Intimação Postal e juntada do A.R., constantes no ID nº 2407048 - Páginas 1-3.3.
Rec (4189150, 4189150, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-12-01, Publicado em 2020-12-16) APELAÇÃO CÍVEL. execução de título extrajudicial.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
VIOLAÇÃO DO §1º DO ART. 485, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
Recurso conhecido e provido à unanimidade com o fim de anular a sentença determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja sanada a nulidade apontada. (4496734, 4496734, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-02, Publicado em 2021-02-09) No presente caso, a extinção do feito foi visivelmente prematura porquanto não observado o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências no prazo de 5 dias.
Desta forma, configurado o equívoco no julgado, deve ser provido o presente recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a teor do art. 932 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e concedo-lhe provimento, a fim de anular a sentença proferida pelo Juízo de Direito Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado, ordenando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
08/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 11:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e provido
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23/12/2023 18:31
Conclusos para decisão
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17/12/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/11/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 13:28
Recebidos os autos
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04/11/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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