TJPA - 0811883-70.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 05:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANNA RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA ADRIAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:49
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ALCIVAN ANDRADE SANTOS DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:42
Juntada de Informações
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08/02/2024 11:51
Início do Cumprimento da Transação Penal
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30/01/2024 05:57
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811883-70.2021.8.14.0401 Autor(a): JOAO PAULO VIANNA RODRIGUES Vítima: MARCELO DE SOUSA ADRIAO Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e quatro (24) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes, de forma on line, o autor do fato, acompanhado de seu advogado, bem como o advogado da vítima, e, presencialmente, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, o autor do fato ratificou o seu interesse na proposta de transação penal, oferecida no id. 81341533, conforme peticionado no id. 107581896.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, diante da manifestação do autor do fato em audiência, aliado as justificativas médicas as suas ausências, às audiências na VEPMA, apresentadas na petição id. 107581896, este R.
MP opina favoravelmente ao pedido da defesa, a fim de que seja oportunizado novamente ao autor do fato, o cumprimento da proposta de transação penal oferecida no id. 81341533.
Deliberação em audiência: Acato o requerido pelo MP e determino o envio de nova guia para cumprimento de transação penal, nos termos oferecidos no id. 81341533 Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
25/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/01/2024 10:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/01/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 08:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANNA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 23:55
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 04:57
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA ADRIAO em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANNA RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 06:49
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA ADRIAO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANNA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 01:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANNA RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA ADRIAO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA ADRIAO em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Versam os presentes autos de TCO, em que o autor do fato aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, consistente na prestação de serviço à comunidade pelo período de 02 (dois) meses, conforme se infere do Termo de Audiência constante do ID de número 81341533 dos autos.
Ocorre que o autor do fato deixou de cumprir, conforme se infere dos documentos constantes ID de número 102035630 dos autos.
Em manifestação constante do ID de número 97993286 dos autos o Ministério Público, ante o descumprimento da transação penal, pugnou pelo prosseguimento do feito com designação de nova data para realização de audiência de instrução e julgamento. É o necessário a relatar.
Decido.
O enunciado 79 do fonaje, estabelece: “É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX encontro – Aracaju/Se)”.
No Termo de Audiência constante do ID de número 81341533 deste caderno processual consta sentença homologatória de transação penal, no bojo da qual consta expressamente que o descumprimento do avençado acarretaria o prosseguimento da presente ação penal.
A tal respeito ainda, temos a Súmula Vinculante número 35, do STF, que assim dispõe: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
Assim sendo, em face do não cumprimento do avençado, resulta, por conseguinte, o necessário prosseguimento da presente ação penal, o que fica determinado desde já.
Designo o próximo DIA 24 DE JANEIRO DE 2024 (24/01/2024), ÀS 09H30MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQzYzY5MjktZGUyNS00MDc2LTg1ODUtM2M5YzgyZjI2NGM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o denunciado para se fazer presente a este ato processual, não havendo necessidade de citação do mesmo posto que já fora devidamente citado, tendo inclusive comparecido na audiência de instrução e julgamento cujo termo consta no ID de número 81341533 dos autos.
Intime-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público as fl. 02 do ID de número 59159477 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
21/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de outubro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
11/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:18
Processo Reativado
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10/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/11/2022 04:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANNA RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 05:07
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA ADRIAO em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:36
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA ADRIAO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 12:45
Início do Cumprimento da Transação Penal
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11/11/2022 04:50
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:44
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811883-70.2021.8.14.0401 Autor(a): JOAO PAULO VIANNA RODRIGUES Vítima: MARCELO DE SOUSA ADRIAO Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) nove (09) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Joao Paulo Vianna Rodrigues, RG 3516146 SSP/PA, CPF *74.***.*28-53, acompanhado pelo advogado, Dr.
Thadeu Wagner Souza Barauna Lima, OAB/PA 20764, a vítima, neste ato, representada pelo advogado, Dr.
Douglas Cardoso Carrera da Silva, OAB/PA 24159, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que o autor do fato preferiu o prosseguimento do feito.
O advogado da vítima informa que seu constituinte não se fez presente, em razão de estar submetendo-se a um procedimento odontológico, pelo que requer prazo para juntada do respectivo atestado médico.
Este Juízo defere o prazo de 15 (quinze) dias.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, a qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito às autoras do fato, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: O autor do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) mês, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Aceita a proposta de Transação Penal pelo autor do fato e por seu advogado, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o autor do fato advertido de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Joao Paulo Vianna Rodrigues: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogado da vítima: ___________________________________________ -
09/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:22
Homologada a Transação Penal
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09/11/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Em requerimento constante do ID de número 69945403 dos autos, a vítima formulou requerimento no sentido de que a sua participação na audiência de instrução e julgamento designada no despacho do ID de número 59755073, para a data próxima de 09/11/2022, seja realizada por meio de vídeoconferência.
Referido requerimento há de ser indeferido.
Isso porque, a Portaria Conjunta Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22/05/2020, implantou/regulamentou a realização de audiências por vídeoconferência apenas no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania e Juizados Especiais Cíveis do TJE/PA, deixando de alcançar, portanto, os Juizados Especiais Criminais, resultando então na inviabilidade técnica destas unidades judiciais realizarem referido ato processual de forma remota.
Outrossim, é fato público e notório, inclusive, que por meio da Portaria Nº 3908/2021-GP, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021, publicada no DJE da edição do dia 17/11/2021, fora determinado/regulado o retorno, às atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Pará, dos(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) enquadrados(as) como grupo de risco na forma do art. 5º da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020.
Por fim, a Portaria Nº 3.229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, publicada no DJ do dia 30/08/2022, estabelece em seu artigo 5º que as audiências e as sessões de julgamento terão, preferencialmente, formato presencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de participação na audiência por vídeoconferência formulado pela vítima, mantendo, por conseguinte, a realização do ato processual em comento na forma presencial.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de novembro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
07/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 07:37
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2022 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 04:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANNA RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA ADRIAO em 18/05/2022 23:59.
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09/05/2022 20:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 09 DE NOVEMBRO DE 2022 (09/11/2022), às 09H30MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95.
Cite-se o denunciado para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à referida audiência acompanhado de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também ao denunciado, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que o denunciado deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação das mesmas, consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público as fl. 02 do ID de número 59159477 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de maio de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
03/05/2022 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:31
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
R.
H...
Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público no ID de número 53478386 dos autos, intimando-se a vítima, por seu patrono judicial, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco), trazer aos autos a documentação referente ao atendimento médico recebido no dia dos fatos, como laudo e atestados médicos.
Decorrido o prazo ora assinalado, certifique-se o ocorrido e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o fim de direito.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de abril de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
08/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
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20/03/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANNA RODRIGUES em 07/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA ADRIAO em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 14/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA ADRIAO em 11/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:31
Audiência Preliminar realizada para 07/03/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
28/02/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 01:28
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
R.H.
Em requerimento constante do ID de número 49652130 dos autos, a vítima formulou requerimento no sentido de que a audiência preliminar designada no despacho do ID de número 32499090 para a data próxima de 07/03/2022 seja realizada por meio de vídeoconferência.
Referido requerimento há de ser indeferido.
Isso porque, a Portaria Conjunta Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22/05/2020, implantou/regulamentou a realização de audiências por vídeoconferência apenas no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania e Juizados Especiais Cíveis do TJE/PA, deixando de alcançar, portanto, os Juizados Especiais Criminais, resultando então na inviabilidade técnica destas unidades judiciais realizarem referido ato processual de forma remota.
Outrossim, é fato público e notório, inclusive, que por meio da Portaria Nº 3908/2021-GP, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021, publicada no DJE da edição do dia 17/11/2021, fora determinado/regulado o retorno, às atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Pará, dos(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) enquadrados(as) como grupo de risco na forma do art. 5º da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de audiência por vídeoconferência formulado pela vítima, mantendo, por conseguinte, a realização do ato processual em comento na forma presencial.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
21/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
29/11/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 08:12
Audiência Preliminar designada para 07/03/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
21/09/2021 11:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 17/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 18:20
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
20/09/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
15/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 00:00
Intimação
R.
H... 1-Designo o próximo DIA 07 DE MARÇO DE 2022 (07/03/2022), ÀS 11H:00MIN, para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que, em caso de ação penal privada, a mesma deve observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
29/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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