TJPA - 0800166-41.2019.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:59
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de AMARILDO SAMPAIO MUNIZ em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 05:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO SOCORRO CUNHA LEAO em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
0800166-41.2019.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SEBASTIAO DO SOCORRO CUNHA LEAO em face de AMARILDO SAMPAIO MUNIZ, ambos qualificados.
Decreto a revelia do requerido, uma vez que devidamente citado, não compareceu à audiência nem contestou o feito, atraindo para si os efeitos materiais e formais de revelia por força do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o requerente alega que celebrou negócios com o requerido e que este resultou inadimplente no valor de 12 mil reais.
Para provar suas alegações, acostou anotações e recibos.
A parte reclamada, porém, deixou de colacionar aos autos provas do adimplemento integral da obrigação.
Com a inércia processual não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir documento apto a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC). É de bom alvitre consignar que à luz da jurisprudência do Egrégio STJ acerca da revelia, consolidou-se o entendimento de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Pois bem.
No caso presente, restou incontroverso o direito do reclamante, uma vez que apresentou documento escrito com o registro da obrigação, fatos não negados pelo reclamado.
Quanto ao termo da correção e dos juros, deve-se excepcionalmente fixá-lo na data da citação válida diante de ausência de prova cabal de contrato e de interpelação extrajudicial.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao reclamado a obrigação de pagar o valor de R$ 12.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ambos a incidir desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DO REVEL NO DJE Se o réu revel não tem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico, a sua intimação deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, não sendo suficiente a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.951.656-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
Ademais, desde logo consigne-se que é imprescindível intimação na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
09/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:00
Audiência Una realizada para 07/11/2023 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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05/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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16/09/2023 01:59
Decorrido prazo de AMARILDO SAMPAIO MUNIZ em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 16:03
Audiência Una designada para 07/11/2023 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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10/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:32
Audiência Una realizada para 09/08/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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02/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO SOCORRO CUNHA LEAO em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:35
Decorrido prazo de TIAGO ALAVERON ALMEIDA ALVES em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 23:35
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA ALVES em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 23:35
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 23:35
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA em 27/04/2023 23:59.
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18/05/2023 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
0800166-41.2019.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: SEBASTIAO DO SOCORRO CUNHA LEAO ADVOGADO DO RECLAMANTE: TIAGO ALAVERON ALMEIDA ALVES, OAB-PA 17.843 RECLAMADO: AMARILDO SAMPAIO MUNIZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência UNA para o dia 09/08/2023 14:00 .
Breves/PA, em 11 de maio de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
11/05/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:33
Audiência Una redesignada para 09/08/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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11/05/2023 16:30
Juntada de Mandado
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12/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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12/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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09/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 18:13
Conclusos para decisão
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19/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432 - Centro - CEP: 68.800-000 - (91) 3783-1370 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800166-41.2019.8.14.0010.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Breves (PA), 13 de julho de 2020.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
29/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 23:39
Conclusos para despacho
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11/12/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:31
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 14:20 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
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11/11/2019 15:26
Audiência conciliação realizada para 19/09/2019 14:20 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
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11/11/2019 15:24
Juntada de petição
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11/09/2019 17:11
Juntada de Certidão
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19/08/2019 16:05
Expedição de Mandado.
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19/08/2019 15:58
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 14:20 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
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19/08/2019 15:54
Audiência conciliação realizada para 01/08/2019 16:40 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
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19/08/2019 15:53
Juntada de Outros documentos
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26/04/2019 11:56
Juntada de citação
-
12/04/2019 09:36
Audiência conciliação designada para 01/08/2019 16:40 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
-
12/04/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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