TJPA - 0800510-22.2019.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 03:11
Decorrido prazo de THIAGO SENE DE CAMPOS em 05/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:23
Decorrido prazo de THIAGO SENE DE CAMPOS em 18/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:21
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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23/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:05
Juntada de Alvará
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21/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
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26/02/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2023 15:06
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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14/02/2023 16:53
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:39
Decorrido prazo de THIAGO SENE DE CAMPOS em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:45
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BREVES CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800510-22.2019.8.14.0010 RECLAMANTE: THIAGO SENE DE CAMPOS RECLAMADO: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação cível ajuizada pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora informa ter adquirido, no dia 18/06/2019, uma passagem aérea internacional pelo endereço eletrônico da requerida, no valor de R$ 1.496,75 (mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
Ocorre que no dia 19/06/2019, um dia antes da data marcada para a viagem, recebeu um e-mail da requerida, informando que, devido a variação cambial, o valor da passagem teria aumentado para R$ 2.966,52 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Diante do novo valor, o requerente não autorizou o débito, razão pela qual a passagem foi cancelada.
Informa que teve gastos extraordinários de aproximadamente três mil reais, em razão do cancelamento da passagem.
Em virtude dos fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de dano material estimado de três mil reais, assim como a condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o requerido alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, na medida em que é mera intermediadora da compra e não regula os preços das passagens.
Quanto ao mérito, impugnou integralmente os pedidos do autor, informando que ele tinha prévio e esclarecido conhecimento da possibilidade de variação do valor da passagem.
Ainda, informa que o autor não comprovou o dano material supostamente sofrido e que as despesas seriam, de qualquer forma, realizadas por ele, viajando ou não.
Por fim, argumenta que não há fato ensejador de dano moral, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Pois bem.
No caso sob análise, desnecessária se faz a produção de outras provas, porquanto as alegações controvertidas se encontram elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
As partes, aliás, se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, conforme consignado no termo de audiência.
Neste ponto, vale salientar que a Jurisprudência nacional tem admitido o julgamento antecipado no rito do Juizado Especial, principalmente quando não obtida a conciliação e as partes informam que não possuem interesse na produção de provas.
Nesse sentido: [...] O Julgamento antecipado do mérito em sede de Juizados Especiais é perfeitamente viável e está em consonância com os princípios norteadores da Lei 9099/95.
Ocorre que, para o julgamento antecipado se aperfeiçoar, mister é que a audiência de conciliação se realize e, quedando-se inexitosa a composição, os reclamados apresentem defesa e, ainda, que as partes se manifestem pela desnecessidade da produção de provas, ou, que os demandados não compareçam na audiência de conciliação, com a conseqüente decretação de sua revelia [...] (TJ-PR - MS: 000091135201581690000 PR 0000911-35.2015.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2015) Quanto a(s) preliminar(es), sem razão a requerida.
Com efeito, embora a requerida tenha alegado que é mera intermediadora, sem possibilidade de emissão do bilhete aéreo no valor anunciado, integra a cadeia de fornecimento do produto/serviço, devendo responder pelo vício.
Nesse sentido, o art. 7º, parágrafo único do CDC estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.
Na mesma linha de raciocínio, o art. 14 do mesmo Codex preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Pois bem.
Verifica-se que são incontroversos os seguintes fatos: a) que a requerida ofertou passagem aérea em seu sítio eletrônico pelo valor de R$ 1.496,75 (mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos); b) que, devido a variação do valor, a passagem passou a custar R$ 2.966,52 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos); c) que o requerente, em razão do novo preço, não autorizou a compra.
Por outro lado, os pontos controvertidos a serem solucionados são: a) se a requerida, por intermediar a venda de passagem aérea, responde pelo valor ofertado em seu sítio eletrônico; b) se foram prestadas todas as informações ao requerente, especificamente quanto a possibilidade de alteração do valor no momento da compra; c) se o requerente, em razão dos fatos, teve perdas extraordinárias; d) se, caso a empresa requerida tenha praticado ato ilícito, há fato ensejador de dano moral.
Tratando-se de relação de consumo, adotar-se-á a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se qualifica como parte hipossuficiente.
Importante destacar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte requerente da produção de toda e qualquer prova acerca da existência do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC, principalmente quando se tratar de prova que facilmente pode ser produzida.
No mérito, os pedidos da parte autora são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Compulsando-se os autos, se constata que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Com efeito, apesar de a requerida refutar os pedidos da autora, aduzindo ser mera intermediária e não ter qualquer responsabilidade pela fixação dos valores, integra a cadeia de consumo e, obviamente, está exposta ao risco da operação. É importante salientar que a requerida, por se qualificar como fornecedora, se submete ao disposto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, ficando vinculada à oferta, apresentação ou publicidade.
E aqui, por mais que se alegue que o consumidor tinha conhecimento da possibilidade de variação dos preços, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que no anúncio da passagem havia a informação prévia, inclusive em destaque.
O que se tem nos autos, ao contrário, é a informação encaminhada via e-mail após a aquisição das passagens, o que, certamente, não preenche o requisito necessário para se obter um consentimento livre e esclarecido do consumidor.
Neste cenário, nota-se que a requerida, ao condicionar a prestação do serviço ao pagamento de valor diferente do vinculado na oferta, incorreu em ato ilícito, devendo ser responsabilizada pelos danos proporcionados.
Quanto aos danos materiais, o autor alega que sofreu prejuízo estimado de três mil reais, juntando extrato de cartão de crédito.
Não obstante, não houve discriminação de quais despesas foram, efetivamente, decorrentes da conduta ilícita da requerida, não podendo se inferir, por presunção, o valor indicado na inicial.
Ressalte-se mais uma vez que a inversão do ônus da prova não isenta o autor da produção de toda e qualquer prova acerca do fato constitutivo de seu direito, não cabendo, também, ao magistrado analisar o extrato bancário para adivinhar qual despesa foi decorrente do ilícito.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado efetivo dano material, de rigor o desprovimento desse pedido.
Quanto ao DANO MORAL, vale citar o conceito trazido pela doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil – Volume Único, 4ª ed., Saraiva, 2020, pag. 1401).
No caso sob análise, configurado está o dano moral passível de indenização, que se caracteriza “in re ipsa”, uma vez que a conduta da requerida afetou direitos da personalidade do autor, notadamente no que se refere à ao seu estado subjetivo.
Vale salientar que o autor estava em viagem internacional e ficou, de fato, desamparado em país estrangeiro, sem possibilidade de completar sua viagem como o esperado.
Caracterizado o dano, resta a difícil tarefa de quantifica-lo.
Para quantificar o dano moral, levar-se-á em consideração alguns vetores consignados na jurisprudência: quando ao grau de reprovabilidade da conduta lesiva, verifica-se ser de média intensidade, pois, conforme dito, o fato ocorreu enquanto o autor estava em viagem internacional, o que, obviamente, torna a situação do consumidor muito mais complicada; quanto a intensidade e durabilidade do dano, não há notícia de abalo intenso e permanente, notadamente porque o autor, conforme narrou, restabeleceu sua viagem após dois dias; por fim, quanto a capacidade econômica do ofensor e ofendido, verifica-se que o requerido é pessoa jurídica de renome, o que, obviamente, revela poder financeiro elevado.
Sopesando todos os vetores anteriores, considera-se razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente sentença, caso não cumprida espontaneamente pelo requerido, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
P.R.I.C.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 4290/2022-GP -
20/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 17:12
Juntada de Informações
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06/10/2021 17:11
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2021 14:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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05/10/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 00:00
Intimação
0800510-22.2019.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: THIAGO SENE DE CAMPOS RECLAMADO: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO DA RECLAMADA: GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO - OAB RS71530 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da redesignação da audiência de conciliação para o dia 05 de outubro de 2021, às 14h45min.
Breves/PA, em 29 de agosto de 2021 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
29/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 09:54
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2021 14:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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29/08/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 22:39
Conclusos para despacho
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22/12/2019 23:17
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 16:40 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
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22/12/2019 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2019
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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